DIREITO PENAL 2
Por: edwilsonagr • 25/11/2015 • Artigo • 1.234 Palavras (5 Páginas) • 204 Visualizações
1. Iter Criminis:
São 4 fases:
a. Cogitação: fase subjetiva ou interna do crime. Quando o agente resolve praticar o
delito. No Brasil esta fase é impunível. Não se pune intenção do crime.
São fases objetivas ou externas:
b. Preparação: são os atos necessários para a execução. Ex.: compra da arma. Em
regra, também é impunível, salvo quando caracterizar crime autônomo. Ex.: art. 289-
291 do CP (falsificação da moeda): basta ter a máquina para realizar a falsificação,
isso, por si só, constitui crime, por política criminal.
c. Execução: há efetivamente a ofensa ao bem jurídico, sendo punível.
d. Consumação (art. 14, I do CP): ocorre quando se reúnem todos os elementos
necessários para sua definição legal.
I. Nos crimes materiais: ocorre com a produção do resultado naturalístico.
II. Nos crimes formais: há com a mera prática da conduta.
III. Nos crimes de mera conduta: com a simples atividade.
IV. Nos crimes omissivos puros ou próprios: com a abstenção do
comportamento devido.
V. Nos crimes omissivos impuros ou impróprios: ligados ao garante
(responde pelo resultado naturalístico que deveria ter evitado). Consumamse
com a produção do resultado naturalístico.
VI. Nos crimes de perigo concreto: com a exposição a risco do bem jurídico
protegido.
VII. Nos crimes de perigo abstrato: com a simples prática da conduta.
VIII. Nos crimes permanentes: a consumação se prolonga no tempo.
IX. Nos crimes habituais: a consumação exige uma reiteração de atos que
denotam um estilo ou um modo de vida do agente. Ex.: curandeirismo (art.
284 do CP).
1.2. Passagem dos atos preparatórios para os atos executórios:
1.2.1. Teoria Subjetiva: não há diferença entre os atos preparatórios e executórios.
Preocupa-se com a intenção do agente. No Brasil não é aplicada.
1.2.2. Teoria Objetiva: não se pode punir o agente pelo seu querer interno. Preocupa-se
com o grau de exposição a perigo do bem jurídico. Apresentam-se as seguintes subteorias:
a. Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico (Hungria): os atos executórios se iniciam
quando o bem jurídico é exposto à perigo.
b. Teoria Objetivo-Formal: há inicio da execução quando da prática do verbo nuclear
do tipo. Ainda, existe a preferência por essa teoria, em razão da sua segurança.
c. Teoria Objetivo-Material: trabalha com o critério do terceiro observador. Quando da
prática do verbo nuclear do tipo, bem como da prática de condutas imediatamente
anteriores a ele, segunda a análise de um terceiro alheio aos fatos.
d. Teoria Objetivo-Individual (Zaffaroni): da prática do verbo nuclear do tipo, bem
como da prática de condutas imediatamente anteriores a ele, conforme o plano
concreto e individual do agente.
2. Exaurimento: segundo a posição majoritária no Brasil, este não faz parte do Iter
Criminis. Em regra, é considerado como um fato posterior (post factum) impunível. O
exaurimento é trabalhado no art. 59 do CP, momento em que são enfrentadas as 8
circunstâncias judiciais do crime, para a aplicação da pena, como consequência criminal
negativa, como qualificadora (art. 329 do CP – resistência) e majorante (art. 317 do CP –
corrupção passiva).
3. Tentativa ou Conatus: Zaffaroni chama de crime incompleto. Apresenta-se uma
incompletude ligada à tipicidade objetiva.
3.1. natureza jurídica da tentativa: é uma norma de ampliação temporal da figura
típica, por que antecipa a punição do agente antes da consumação do crime.
3.2. adequação típica, mediata ou indireta: deve-se combinar o tipo incriminador
com o art. 14, II do CP (é a ponte do tipo incriminador e o comportamento do agente).
Exceções: crimes de atentado ou empreendimento – o legislador traz a mesma pena pra a
forma consumada e tentada, art. 352 do CP; lei 4737-Código Eleitoral, art. 309; lei 7170 –
Crimes contra a Segurança Nacional, art. 11.
3.3. elementos da tentativas: são 4:
3.3.1. Início da execução de um crime: conforme a posição majoritária, o inicio do
crime se dá com a prática do verbo nuclear do tipo. Outra concepção muito prestigiada,
inclusive por Zaffaroni, é a teoria Objetivo-Individual.
3.3.2. A sua não consumação;
3.3.3. Incidência de circunstâncias alheias à vontade do agente;
3.3.4. Dolo.
Cabe tentativa de dolo eventual? Há duas posições:
I. Sim, doutrina clássica, como Nelson Hungria, posição majoritária.
II. Não, doutrina garantista, como Grecco: o art. 14, II do CP adota a Teoria da
Vontade,
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