DIREITO PENAL 5 SEMESTRE
Por: ErikaMartinMedei • 18/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.814 Palavras (12 Páginas) • 455 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva identificar quais são os crimes dolosos contra a vida, bem como seus traços na doutrina e jurisprudência, discorrendo sobre estes de maneira clara e objetiva.
SUMÁRIO
- Sobre o homicídio
- Conceito
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeito ativo e sujeito passivo
- Elemento subjetivo
- Momento consumativo
- Tentativa
- Homicídio simples
- Homicídio privilegiado
- Homicídio privilegiado
- Sobre o induzimento, instigação e auxílio ao suicídio
- Conceito
- Objeto jurídico
- Elemento do tipo
- Ação nuclear
- Sujeito ativo e sujeito passivo
- Momento consumativo
- Tentativas
- Formas
- Pacto de morte
- Roleta russa e duelo americano
- Sobre o infanticídio
- Conceito
- Elemento do tipo
- Ação nuclear
- Sujeito ativo e sujeito passivo
- Cláusula temporal “durante o parto ou logo após”
- Estado puerperal
- Momento consumativo
- Tentativa
- Sobre o aborto
- Conceito
- Elemento do tipo
- Ação nuclear
- Meios de execução
- Sujeito ativo e sujeito passivo
- Consumação
- Exame de corpo de delito
- Nexo causal
- Tentativa
- Formas de aborto
- Causas de exclusão da ilicitude e o aborto de feto anencefálico
- Jurisprudências
DO HOMICÍDIO – Art. 121 do CP
Conceito: Homicídio é a morte de um ser humano, provocada por outro. Vale ressaltar que o bem vida é o primordial; todos os outros direitos existentes decorrem dele, sendo o homicídio, um crime por excelência.
Objeto jurídico: é o interesse protegido pela lei penal, neste caso, o bem “vida humana extrauterina”.
Objeto material: no homicídio, é a pessoa sobre quem recai a ação ou omissão.
Sujeito Ativo: é o ser humano que pratica a conduta tipificada, abrangendo também o partícipe (aquele que concorre de algum modo para a produção do resultado).
Sujeito Passivo: é o titular do bem jurídico ameaçado. Pessoa humana; ser humano vivo, nascido de mulher. Este é o sujeito passivo material ou direto. Há também o sujeito passivo indireto ou formal, que é o Estado, que é sempre atingido em seus interesses, qualquer que seja a infração praticada.
Elemento subjetivo: é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta.
Refere-se aqui ao DOLO, que pode ser:
- Direto ou determinado: o agente quer realizar a conduta e produzir o resultado;
- Indireto ou indeterminado: divide-se em dolo eventual e alternativo. No eventual, o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo; No alternativo, o agente não se importa em produzir o resultado (quer ferir ou matar)
- Geral: é o caso em que o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento, e nesse momento atinge a consumação. Neste caso, o agente responderá por homicídio doloso (pelo dolo geral), em vez da tentativa em concurso com homicídio culposo (exaurimento).
Momento consumativo: No caso dos crimes materiais, como o homicídio, a consumação se dá com a produção do resultado naturalístico (morte).
Tentativa: previsto no Art. 14, II – por ser crime material, o homicídio admite tentativa, que ocorre quando, iniciada a execução, querendo a produção do resultado, este não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo necessário que o crime saia da sua fase preparatória e comece a ser executado, para que haja o fato típico.
A saber, o crime percorre quatro etapas “iter criminis” até realizar-se integralmente, que são: a) cogitação; b) preparação; c) execução; d) consumação;
- Cogitação: nessa fase o agente mentaliza, planeja mentalmente o crime;
- Preparação: são os atos anteriores ao início da execução, mas que ainda não configuram um ataque ao bem jurídico tutelado no homicídio, por exemplo, adquirir arma de fogo. Ainda não configura um ataque ao bem jurídico porque o agente ainda não começou a realizar o verbo constante da definição legal (núcleo do tipo)
- Execução: aqui o agente inicia a realização do verbo do tipo e o crime já se torna punível, pois o bem jurídico já começa a ser atacado.
- Consumação: aqui todos os elementos que se encontram descritos no tipo penas foram realizados.
Há quatro espécies de tentativas:
- Tentativa imperfeita ou propriamente dita: é quando o processo executivo é interrompido ao meio, sem que o agente possa esgotar suas potencialidades de hostilização, como, por exemplo, ser desarmado por terceiro após um primeiro disparo que atinja o braço da vítima.
- Tentativa perfeita ou acabada (também denominada crime falho): é quando o agente esgota o processo de execução do crime, fazendo tudo o que podia para matar, porém a vítima é salva; por exemplo, deflagrar todas as balas do revólver contra a vítima, e ainda assim, esta sobrevive. A dosagem da diminuição da pena pela tentativa considerará a distância que, a final, separou o agente da consumação pretendida.
- Tentativa branca ou incruenta: é aquela que não resulta qualquer ferimento na vítima; não por intenção do agente, mas por mero desconhecimento no manuseio da arma, como por exemplo, o erro de pontaria.
- Tentativa cruenta: quando a vítima sofre ferimentos.
O Código penal distingue várias modalidades de homicídio, sendo simples (Art. 121, caput), privilegiado (§1º), qualificado (§2º) e culposo (§3º).
Homicídio Simples: é a figura prevista no caput do Art. 121 do CP; constitui o tipo básico fundamental. Ele contém as componentes essenciais do crime.
Homicídio privilegiado: tendo em conta circunstâncias de caráter subjetivo, o legislador cuidou de dar tratamento diverso ao homicídio cujos motivos determinantes conduziriam a uma menor reprovação moral do agente. É uma causa de diminuição de pena de um sexto à um terço. Suas hipóteses são: a) motivo de relevante valor moral; b) motivo de relevante valor social; c) domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
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