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DIREITO PENAL

Por:   •  21/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.894 Palavras (8 Páginas)  •  152 Visualizações

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Curso Graduação de Direito

Trabalho

REDUÇÃO NA MAIORIDADE PENAL

(A FAVOR)

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Wellington Lucena Sousa

Gilson Machado Torres

Gleison Rodrigues

Rogério Carneiro

Delano Soares

 Brasília – DF

Junho/2015

MAIORIDADE PENAL A MENORES INFRATORES

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Maioridade penal

Devido aos inúmeros casos de violência existente em nossos dias, boa parte advinda de nossos jovens, o assunto vem a baila, e com grande repercussão na sociedade. Já a algum tempo se discute no Brasil a redução da maioridade penal e, a cada dia a ações extremas de violência cometidas por menores de idade, fazem com que volte com força esta discussão no meio jurídico e político.[pic 4]

Mas do que se trata a maioridade penal?

A maioridade penal, também conhecida como idade da responsabilidade criminal, é a idade a partir da qual o indivíduo pode ser penalmente responsabilizado por seus atos. Trocando em miúdos, é a idade minima para uma pessoa poder ser julgada como adulto. No Brasil essa idade é 18 anos.

Já em alguns países a maioridade penal e bem abaixo do que a encontrada por aqui, segue em exemplo alguns gráficos abaixo para se ter uma ideia de como é tratado os menores infratores nos países mais desenvolvidos:

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A seguir, para conhecimento, mais algumas informações sobre a maioridade em alguns paises:

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É preciso entender que o mundo mudou, e muito, e as organizações criminosas de todos os tipos tem se utilizado de jovens e adolescentes para cometer crimes, pois existe a certeza da impunidade. O que leva pessoas esclarecidas a votar contra a menoridade penal? Será que o jovem infrator vai se ressocializar da forma como está? Fala-se em mais escolas, mais esporte e tantas outras ocupações que nos faz acreditar que tudo isso vai resolver. Pode até resolver, em alguns casos, mas precisa haver a vontade, o querer mudar e não se envolver; mas para muitos jovens é fascinante o mundo do crime, bem chamativo ás vezes. A influência é muito grande lá fora o que leva os jovens, e isso em todas ás classes, a delinquir como se vê. Não é só pobre e sem estudo, ou aquele que não teve oportunidade. São todos os jovens, mas com a maior parte para os da periferia. Outro fator que envolve o jovem em sua adrenalina e as penas brandas, e em nenhuma hipótese podem se estender por mais de três anos.

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Acredito que temos que rever esta questão da maioridade penal sem paixões, baseados na realidade que vivemos.

O que não toleramos mais é que a impunidade continue, seja ela praticada por menores ou não.

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Percebesse um desencontro entre a opinião pública e o direito vigente no país acerca do tema da maioridade penal.

Pesquisas de opinião realizada em dezembro/2003, realizada pela CNT/Sensus indicava o percentual de 88,1%, enquanto a Folha de São Paulo em janeiro de 2004, apontava 84% dos entrevistados que manifestaram favoráveis à redução da maioridade. Em pesquisas recentes realizadas pela Datafolha, nos mostram que 87% da população está de acordo com a redução da maioridade da penal no Brasil. Temos de lembrar que a edição de leis para a convivência do homem é fruto da tradição da vida humana, apesar de elas não terem a virtude de acomodar a maldade do homem; os bons costumes certamente substituiriam as más leis, responsáveis pela petrificação de privilégios.

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Mas se faz parte do sistema legislar, devemos lembrar que, no Brasil, temos a figura de leis que pegam e leis que não pegam. A Constituição Federal, art. 228, o Código Penal, art. 27 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 104, asseguram a maioridade penal somente aos 18 anos, enquanto lei mais recente, o Código Civil de 2002, reduziu para 16 anos a maioridade civil; a lei eleitoral e a própria Constituição asseguraram a maioridade política a partir dos 16 anos, quando permitem aos jovens, nessa idade, escolher seus governantes.

Na pratica, perceba no quadro abaixo o que pode ou não pode o menor fazer:

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O Código Penal de 1969, Decreto-lei n. 1004/69, que não chegou a viger, seguiu os ensinamentos de Hungria, e admitia a sanção penal para menor de 18 e maior de 16 anos, desde que fosse constatado suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato. O Código de Menores, Lei n. 6.697, de 10/10/1979, assim como as outras leis sobre o assunto, seguiram o mesmo caminho, para considerar inimputável o menor de 18 anos. Esta lei, denominada de Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que o fato de um adolescente furtar, traficar, ou matar não implica em crime, mas numa infração; sustenta-se no argumento de que os “infantes” não sabem o que fazem ou não tem maturidade, e, portanto, são inimputáveis. A reforma ao Código Penal, de 1984, manteve a inimputabilidade penal aos 18 anos, inadmitindo o critério biopsicológico e aderindo ao sistema biológico. A Constituição de 1988 ratificou a maioridade somente aos 18 anos. O adulto ou o adolescente que mata uma pessoa comete um crime ou uma infração, mas tanto um quanto outro acabam com a vida de um ser humano. O maior e o menor de 18 anos serão julgados por leis diferentes; enquanto o Código Penal aprecia a gravidade do delito e aplica a pena contra o criminoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o argumento de reabilitação do menor, desconsidera a gravidade da infração e apenas admite o internamento do menor. Assim, o Código Penal trata o adulto de homicida e a Lei n. 8.069/90 considera o adolescente apenas um mal educado; um vai para a cadeia, outro será internado em estabelecimento educacional. Em outras palavras, o sistema em vigor separa o anjo, adolescente com 17 anos e 11 meses e 29 dias, do demônio, adulto com mais de 18 anos.

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Os juristas afirmam a impossibilidade de mudança do dispositivo constitucional, porque se trata de clausula pétrea, que não admite alteração, quando relativo aos direitos individuais, estes relacionados no art. 5º da Constituição. Ampliaram o alcance deste conceito para outros casos, mesmo sabendo-se que a maioridade penal é fruto de política criminal e atende a circunstâncias de tempo e de valores na sociedade e não simplesmente um direito individual. Não é razoável, acreditar-se que o legislador quisesse fixar como pétrea a idade de 18 anos como marco inicial da imputabilidade penal, ainda mais se considerarmos que a sociedade clama por justiça antes mesmo da edição da Constituição de 1988.

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