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DIREITO PENAL - CRIMES

Por:   •  19/10/2016  •  Resenha  •  4.074 Palavras (17 Páginas)  •  514 Visualizações

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1-
      Considerações gerais

a)      Conceito: é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção.

Obs: a lei não faz distinção entre óvulo fecundado, feto ou embrião, pois em qualquer fase da gravidez estará configurado o crime de aborto, ou seja, desde a concepção até o início do parto.  é punido o aborto desde a concepção, já se tem o aborto.

obs2:Greco – para fins de direito penal, a vida só tem relevância após a nidação, que diz respeito à implantação do óvulo já fecundado no útero materno, que ocorre 14 dias após a fecundação.  se fosse punido desde a concepção, não seria permitida a pílula do dia seguinte. Para o Direito Penal, o uso da pílula seria considerado aborto. Para fins do direito penal, pune-se o aborto a partir da concepção. Para Greco, é uma posição interessante. A doutrina minoritária e o CP consideram desde a concepção.

b) Espécies de aborto:

•         Espontâneo ou natural  pode ser que uma pessoa, por motivo de doença ou complicações na gravidez, tem um aborto espontâneo. Não é criminoso.

•         Acidental  não é criminoso  uma queda, ou acidente de carro. Alguma queda, trauma.

•         Provocado{ econômico, moral ou individual  é crime. pode ser provocado por ordem econômica; moral (uma mulher que tem um caso com outro homem e vem a ter um filho com este homem, fazendo o aborto). Individual é uma questão estética.

Obs: muitos países não incriminam o aborto se praticado até o 3º ou 4º mês, porém no Brasil, é punido desde a concepção.

Obs2: na gravidez tubária, não há aborto, porque a gravidez não é intra-uterina.  não é considerado crime.

2 – classificação doutrinária:

a) Crime de mão-própria no auto-aborto e no aborto consentido e crime comum, nos demais; Crime próprio quanto ao sujeito passivo;  crime de mão-própria (são aqueles personalíssimos, onde só podem ser praticados pela agente e mais ninguém, não admitindo co-autoria, mas admitem participação – ele é praticado pela mãe, mas admite participantes); auto-aborto (é quando a gestante pratica as manobras abortivas sobre ela mesma – uma queda que ela fez de propósito para abortar- remédio); aborto consentido (o simples fato de querer que o outro faça o aborto, constitui o crime). Crimes Comuns quanto ao sujeito ativo: Aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante (a gestante não quer abortar, mas o terceiro faz do mesmo jeito) e o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante ( a gestante consentiu e o medido de alguma clinica faz o aborto).

b) Comissivo ou omissivo-impróprio;  pode ser praticado também quando a pessoa tinha o dever jurídico de agir.

c) doloso;  não existe aborto culposo. O agente tem que querer o aborto ou assumir o risco de produzir.

d) De dano;   há uma lesão efetiva ao bem jurídico, que no caso é o produto da concepção - vida.

e) Material  a consumação necessita o resultado naturalístico – deve haver a morte – enquanto não houver a morte, não se configura o crime.

f) Instantâneo de efeitos permanentes;  a consumação ocorre em um determinado momento e os efeitos são eternos.

g) Não transeunte;  deixa vestígios. Quando ocorre um aborto, vai ter o produto da concepção. É averiguado com pericia.

h) monossubjetivo;   em regra, é praticado por uma só pessoa. Pode ter a participação de terceiros formando um concurso de pessoas. Mas em regra, só é praticado por uma só pessoa.

        i)            plurissubsistente;  há o desenvolvimento do iter criminis.

j) De forma livre.  pode ser praticado de qualquer maneira, qualquer forma. O “normal” e que usam-se substancias abortivas.

3- objeto jurídico

•         no auto-aborto  o único bem jurídico é a vida do produto da concepção.

•         No aborto provocado por 3º  2 bens jurídicos; no caso do aborto provocado pelo agente sem o consentimento da gestante, teremos dois bens jurídicos (a vida do produto da concepção e a vida e integridade física da gestante). No aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, o bem jurídico afetado é a vida do produto da concepção.

4 – objeto material  é a pessoa sobre a qual recai a conduta do agente. o objeto material do crime de aborto é o produto da concepção (ovulo fecundado – até 1 mês; embrião – de 1 a 3 meses; feto – a partir de 3 meses)

Obs: destruição de embriões mantidos fora do útero, em laboratório.  não é crime, de acordo com o CP.

5- ação nuclear

PROVOCAR  neste caso a gestante pode provocar o aborto sobre si mesma, ou um terceiro pode provocar esse aborto, com o sem o consentimento da gestante.

A manobra abortiva deve ser praticada antes do início do parto.  deve ser antes do inicio do parto. O que importa é o momento da pratica da manobra abortiva. Se a criança já havia nascido, não se pode falar em aborto. Leva-se em consideração o momento da pratica da manobra abortiva – deve ser praticada durante a gestação. O que importa é que no momento em que ela praticou a manobra abortiva ela estava grávida.

6- meio de execução:

É um crime de ação livre, podendo ser provocado por:

a)      Meios químicos;  a gestante ingere alguma substancia abortiva, desde remédios, chás;

b)     Meios psíquicos;  susto por exemplo; crimes que causam temor, medo.

c)      Meios físicos 

•         mecânicos;  um trauma, queda.

•         Térmicos;  a alternação de bolsas quentes e bolsas frias próximas a região do útero.

•         Elétricos.  choques com corrente elétrica.

7-sujeito ativo:

a)      No auto-aborto e no aborto consentido;  só tem como sujeito ativo, a gestante. O crime de mão-própria é personalíssimo. A gestante que pratica sobre si as manobras abortivas. A gestante que consente. O simples fato de consentir a respeito do aborto já é crime.

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