DIREITO PENAL - CRIMES
Por: Drylima • 19/10/2016 • Resenha • 4.074 Palavras (17 Páginas) • 514 Visualizações
1- Considerações gerais
a) Conceito: é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção.
Obs: a lei não faz distinção entre óvulo fecundado, feto ou embrião, pois em qualquer fase da gravidez estará configurado o crime de aborto, ou seja, desde a concepção até o início do parto. é punido o aborto desde a concepção, já se tem o aborto.
obs2:Greco – para fins de direito penal, a vida só tem relevância após a nidação, que diz respeito à implantação do óvulo já fecundado no útero materno, que ocorre 14 dias após a fecundação. se fosse punido desde a concepção, não seria permitida a pílula do dia seguinte. Para o Direito Penal, o uso da pílula seria considerado aborto. Para fins do direito penal, pune-se o aborto a partir da concepção. Para Greco, é uma posição interessante. A doutrina minoritária e o CP consideram desde a concepção.
b) Espécies de aborto:
• Espontâneo ou natural pode ser que uma pessoa, por motivo de doença ou complicações na gravidez, tem um aborto espontâneo. Não é criminoso.
• Acidental não é criminoso uma queda, ou acidente de carro. Alguma queda, trauma.
• Provocado{ econômico, moral ou individual é crime. pode ser provocado por ordem econômica; moral (uma mulher que tem um caso com outro homem e vem a ter um filho com este homem, fazendo o aborto). Individual é uma questão estética.
Obs: muitos países não incriminam o aborto se praticado até o 3º ou 4º mês, porém no Brasil, é punido desde a concepção.
Obs2: na gravidez tubária, não há aborto, porque a gravidez não é intra-uterina. não é considerado crime.
2 – classificação doutrinária:
a) Crime de mão-própria no auto-aborto e no aborto consentido e crime comum, nos demais; Crime próprio quanto ao sujeito passivo; crime de mão-própria (são aqueles personalíssimos, onde só podem ser praticados pela agente e mais ninguém, não admitindo co-autoria, mas admitem participação – ele é praticado pela mãe, mas admite participantes); auto-aborto (é quando a gestante pratica as manobras abortivas sobre ela mesma – uma queda que ela fez de propósito para abortar- remédio); aborto consentido (o simples fato de querer que o outro faça o aborto, constitui o crime). Crimes Comuns quanto ao sujeito ativo: Aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante (a gestante não quer abortar, mas o terceiro faz do mesmo jeito) e o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante ( a gestante consentiu e o medido de alguma clinica faz o aborto).
b) Comissivo ou omissivo-impróprio; pode ser praticado também quando a pessoa tinha o dever jurídico de agir.
c) doloso; não existe aborto culposo. O agente tem que querer o aborto ou assumir o risco de produzir.
d) De dano; há uma lesão efetiva ao bem jurídico, que no caso é o produto da concepção - vida.
e) Material a consumação necessita o resultado naturalístico – deve haver a morte – enquanto não houver a morte, não se configura o crime.
f) Instantâneo de efeitos permanentes; a consumação ocorre em um determinado momento e os efeitos são eternos.
g) Não transeunte; deixa vestígios. Quando ocorre um aborto, vai ter o produto da concepção. É averiguado com pericia.
h) monossubjetivo; em regra, é praticado por uma só pessoa. Pode ter a participação de terceiros formando um concurso de pessoas. Mas em regra, só é praticado por uma só pessoa.
i) plurissubsistente; há o desenvolvimento do iter criminis.
j) De forma livre. pode ser praticado de qualquer maneira, qualquer forma. O “normal” e que usam-se substancias abortivas.
3- objeto jurídico
• no auto-aborto o único bem jurídico é a vida do produto da concepção.
• No aborto provocado por 3º 2 bens jurídicos; no caso do aborto provocado pelo agente sem o consentimento da gestante, teremos dois bens jurídicos (a vida do produto da concepção e a vida e integridade física da gestante). No aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, o bem jurídico afetado é a vida do produto da concepção.
4 – objeto material é a pessoa sobre a qual recai a conduta do agente. o objeto material do crime de aborto é o produto da concepção (ovulo fecundado – até 1 mês; embrião – de 1 a 3 meses; feto – a partir de 3 meses)
Obs: destruição de embriões mantidos fora do útero, em laboratório. não é crime, de acordo com o CP.
5- ação nuclear
PROVOCAR neste caso a gestante pode provocar o aborto sobre si mesma, ou um terceiro pode provocar esse aborto, com o sem o consentimento da gestante.
A manobra abortiva deve ser praticada antes do início do parto. deve ser antes do inicio do parto. O que importa é o momento da pratica da manobra abortiva. Se a criança já havia nascido, não se pode falar em aborto. Leva-se em consideração o momento da pratica da manobra abortiva – deve ser praticada durante a gestação. O que importa é que no momento em que ela praticou a manobra abortiva ela estava grávida.
6- meio de execução:
É um crime de ação livre, podendo ser provocado por:
a) Meios químicos; a gestante ingere alguma substancia abortiva, desde remédios, chás;
b) Meios psíquicos; susto por exemplo; crimes que causam temor, medo.
c) Meios físicos
• mecânicos; um trauma, queda.
• Térmicos; a alternação de bolsas quentes e bolsas frias próximas a região do útero.
• Elétricos. choques com corrente elétrica.
7-sujeito ativo:
a) No auto-aborto e no aborto consentido; só tem como sujeito ativo, a gestante. O crime de mão-própria é personalíssimo. A gestante que pratica sobre si as manobras abortivas. A gestante que consente. O simples fato de consentir a respeito do aborto já é crime.
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