DIREITO PENAL II – PRATICA PENAL
Por: dimontanini • 22/1/2018 • Dissertação • 7.272 Palavras (30 Páginas) • 311 Visualizações
DIREITO PENAL II – PRATICA PENAL
1 – ESQUELETO
Como montar o esqueleto da peça e das questões: o esqueleto é um formulário com 10 perguntas que temos a obrigação de preencher na hora em que olhamos o enunciado.
- Quem é o meu Cliente.
- Qual é o Crime e a respectiva pena.
- Qual a Ação penal.
- Rito processual.
- Se o crime admite ou não Sursis processual.
- Em que Momento Processual está.
- Qual é a peça.
- Qual a competência.
- Qual é a tese.
- Qual é o Pedido.
CLIENTE: anotar a parte que se está defendendo e a parte contrária.
CRIME/PENA: anotar o crime mencionado no enunciado com eventuais causas de aumento e diminuição de pena. Obs. Se o problema apenas descrever a conduta deve se proceder à capitulação.
Incondicionada.
PÚBLICA
(denúncia)
AÇÃO PENAL Condicionada : Requisição.
PRIVADA Representação do ofendido.
(queixa-crime) propriamente dita: o próprio artigo diz. Estão ligadas há um tipo de crime
Subsidiaria da publica: não tem haver com o tipo de crime tem haver com a situação, seria a inércia do MP.
Anotar a ação penal relativa ao crime do item II seguindo três passos:
1º passo: verificar no próprio tipo penal.
2º passo: verificar nos artigos próximos ou nas disposições gerais ou finais.
3º passo: se não houver nada em contrario a ação penal é pública incondicionada.
Obs. Existem 2 crimes em que a ação penal não está no código penal. Nos crimes de lesão corporal leve ou culposa a ação penal está no artigo 88 da lei 9.099/95. A ação é publica condicionada a representação.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Obs. nos crimes contra a honra de funcionário publico em razão da função a ação penal está na Súmula 714 do STF. Nesse caso a legitimidade é concorrente.
SÚMULA 714: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
RITO PROCESSUAL: Anotar o rito processual relativo ao crime do item II seguindo três passos:
1º passo: verificar se o rito é sumaríssimo: quais os crimes que seguem o rito sumaríssimo: crime cuja à pena máxima não exceda dois anos se tiver causa de aumento e diminuição de pena deve ser levado em conta, sempre pensando na pena máxima no teto, e se eu tiver um concurso de crimes somar as penas máximas.
2º passo: verificar se o crime tem previsão de rito especial o CPP traz 4 e a lei extravagante traz 1. Ritos especiais são eles: júri, crimes funcionais, crimes contra a honra, crimes contra a propriedade e material (art. 184) e rito da lei de drogas que vem disposto na lei de drogas.
3º passo: verificar se o rito é comum sumário ou comum ordinário: sumário pena máxima menor do que 4 anos e ordinário pena máxima maior ou igual há 4 anos.
Obs. Se o crime for praticado com violência domestica ou familiar contra a mulher, qualquer que seja a pena, o rito não será sumaríssimo por força do artigo 41 da lei Maria da penha.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
SURSIS PROCESSUAL: nos crimes em que a lei autoriza o MP ao fazer a denuncia ele vai fazer concomitantemente ao mesmo tempo a proposta de suspensão condicional do processo. Verificar se o crime faz jus à suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da lei 9.099/95. Pena mínima menor ou igual há um ano e não ser reincidente e não estar sendo processado por outro crime
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
TEORIA DO CRIME:
(Estudar parte geral do código penal e recursos e nulidades)
Dentre as teses de mérito podemos destacar as que se relacionam com a teoria do crime:
- Tipicidade
- Antijuridicidade
- Culpabilidade
2- Teoria da Pena:
- Causas de isenção da pena
- Causas extintivas da punibilidade
- Fixação da pena, dosimetria, regimes, espécies de pena.
3 - Faltas de Provas
TIPICIDADE:
É a perfeita adequação do fato ao modelo normativo.
A tipicidade pode ser: objetiva e subjetiva.
A objetiva pode ser formal e material.
- Formal: se relaciona com a pura letra da lei. O artigo que baseia a tipicidade penal é o artigo primeiro do código penal.
- Material: se relaciona com o conteúdo da norma incriminadora, ou seja, investiga o que se quer proibir: a tipicidade material pode ser afastada por princípios constitucionais penais como a insignificância e a adequação. Insignificância: riscos e lesões mínimas não merecem relevância penal. Reincidência X Insignificância: prevalece nas cortes superiores que se o réu for reincidente fica afastado o principio da insignificância para evitar o incentivo à reiteração criminosa. Critica: a reincidência não pode interferir na insignificância, pois o sujeito não pode ser condenado pelo o que é, mas apenas pelo o que faz. Deve ser afastado o direito penal do autor.
Adequação social: conduta socialmente adequada não merece relevância penal. Adequação social X produto Pirata: a súmula 502 do STJ esclarece que a venda de produto pirata configura crime. Critica: partindo da constatação que a venda de pequena quantidade de produtos “pirateados” não provoca intensa repulsa social deveria ser reconhecida sua atipicidade material.
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