DIREITO PENAL V
Por: opjunior • 2/5/2016 • Monografia • 1.429 Palavras (6 Páginas) • 280 Visualizações
[pic 1] UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
Campus Carazinho/RS
PRISÕES CAUTELARES
Laís Niederauer
Penal IV
Carazinho, 01 de outubro de 2009
PRISÕES CAUTELARES
As prisões cautelares diferentemente das prisões-pena visam resguardar o processo, privando temporariamente o sujeito de sua liberdade. A prisão Cautelar deve ocorrer em caráter de urgência e necessidade. A prisão é caracterizada como necessária quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
O objeto da prisão cautelar não é a culpa e sim a provável periculosidade do indivíduo. È destina a assegurar o bom andamento da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena.
Os princípios que regem as prisões cautelares são: 1) Principio da Presunção de inocência; 2) Princípio da proporcionalidade e 3) Princípio de devido Processo Legal.
Os efeitos da prisão cautelar não cessarão enquanto o Judiciário não tomar as devidas providências para garantir a tutela da medida definitiva.
Há 5 (cinco) tipos de prisões cautelares:
- Flagrante
- Temporária
- Preventiva
- Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível.
PRISÃO EM FLAGRANTE:
A Prisão em Flagrante está prevista no Código de Processo Penal Brasileiro nos arts. 301 a 310.
O vocábulo vem do latim flagans, flagrantis do verbo flagare, e significa o delito no momento de sua perpetração.
De regra qualquer pessoa pode ser presa em flagrante (art 301 CPP), no entanto como toda regra tem exceção, não podem ser presos em flagrante, por qualquer que seja o crime praticado: os menores de 18 anos, o Presidente da República (Art. 86, § 3°, CF/88); Representantes diplomáticos (art 1° ,I do CPP). E, ainda, a propósito do artigo 53, § 2° da Cf/88, há as imunidades parlamentares. Também não podem ser presos em flagrante, salvo nos crimes inafiançáveis, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
O estatuto da Advocacia dispões que o advogado somente poderá ser preso em flagrante por motivo do exercício da prisão, em caso de crime inafiançável.
Há infrações que não admitem flagrante:
- Motorista que socorre vítima de acidente de trânsito por ele provocado. (art. 301 da lei 9.503/97);
- Infrações de Menor potencial ofensivo. (art.61 a 69 da lei 9.099/95);
- Apresentação espontânea
- Usuário de Drogas (Lei 11.343/06 art. 48, § 2°).
Não há de se questionar o caráter cautelar do flagrante. Porém, em se tratando de crime de sonegação fiscal e de crime contra a economia popular, não admite a liberdade provisória (art. 301 do CPP). A partir de 2007 com a Lei 11.464 os crimes hediondos admitem fiança, mas não admite a Liberdade provisória.
Quando o sujeito é preso em flagrante é encaminhado para a Delegacia de polícia, onde será comunicado da prisão e se lavrará o auto de prisão em flagrante, no qual serão ouvidos, na seguinte ordem: 1°) o condutor(pessoa que levou o suspeito até a delegacia, art 304); 2°) as testemunhas(duas presenciais ou duas de apresentação); 3°) o conduzido (o preso).
A oitiva do flagrado é tida como interrogatório Bifásico, uma sobre a pessoa do acusado e outra sobre os fatos (art 187 CPP). O flagrado tem as possibilidades de mentir, calar, negar ou confessar. Se o indiciado se recusa não pode ou não sabe assinar a autoridade providenciará duas testemunhas de leitura, tratando-se de testemunhas distintas das quais presenciaram o fato (art. 304, § 3° , CPP).
No momento da prisão, será comunicado o local onde o preso se encontra à família, ao juízo competente e a qualquer pessoa por ele indicada.
Após a lavratura do auto de prisão, o delegado pode livrar o preso ou arbitrar fianças (casos específicos); encaminhar o auto de prisão ao juiz e este dará vistas ao Ministério Público, o delegado entrega ainda a Nota de culpa, documento em qual a autoridade policial dá ciência ao preso dos motivos de sua prisão, deve ser entregue dentro de 24 horas a contar da prisão.
Art. 306 “ dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas”.
Parágrafo único: O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
O Flagrante nas Contravenções Penais só será efetuado no caso do agente não ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou não assumir o compromisso de fazê-lo, como disciplinado no artigo 69, § único da Lei 9.099/95.
Nos Crimes permanentes caberá flagrante a qualquer tempo (art.303 CPP).
Nos crimes habituais (àquele que exige pluralidade de ações), de acordo com Tourinho Filho, sem embargo dessa flutuação Jurisprudencial , não concede-se flagrante no crime habitual.
Já nos crimes continuados a prisão é possível diante de cada crime isoladamente.
- Diferença entre modalidades de flagrante:
Quanto ao sujeito o flagrante pode ser facultativo( art.301, 1° parte, CPP), ou compulsório/obrigatório (art. 301, 2° parte, CPP).
A verdadeira flagrância encontra-se, no caso do inc. I e II do art. 302 do CPP, é Flagrante próprio (propriamente dito, perfeito, real ou verdadeiro), na hipótese do I o agente é surpreendido na prática da ação, no inc. II o agente deve ser encontrado logo imediatamente após a infração.
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