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DIREITO PESSOAL x DIREITO REAL – PRINCIPAIS DIFERENÇAS

Por:   •  6/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  734 Palavras (3 Páginas)  •  334 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS

COISA: É algo corpóreo, tangível, que existe fisicamente. Possui valor econômico que se pode apropriar com exclusividade.

DIREITO DAS COISAS: Regulamenta a relação do sujeito com a coisa, isto é, do sujeito exercendo a posse, utilizando economicamente a coisa. Uma pessoa, independentemente, de ser ou não proprietária exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a.

DIREITO PESSOAL x DIREITO REAL – PRINCIPAIS DIFERENÇAS

  1. EFICÁCIA: Os direitos reais são absolutos, pois impõem um dever jurídico a todos. Diversamente dos direitos obrigacionais, cujo dever jurídico é dirigido somente à pessoa vinculada na relação jurídica.

  1. OBJETO: Os direitos reais são exercidos sobre bens e a relação que se dá entre os sujeitos de direitos e os bens. Ao contrário do direito pessoal (obrigacional), cujo objeto é a prestação do outro.
  1.  USUCAPIÃO: Os direitos reais são usucapíveis, pois se adquire propriedade pela posse prolongada, respeitando-se os requisitos legais. Já os direitos pessoais não se adquirem pela usucapião.

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS

  1. OPONÍVEL ERGA OMNES: Todos são obrigados a observá-lo. O sujeito passivo – antes de um conflito – é universal: todos devem respeitar o direito de propriedade alheio. Enquanto que em uma relação pessoal, somente quem está obrigado a observar o direito é o outro sujeito da relação.

  1. ADERÊNCIA:  O direito real adere a coisa, sujeitando-se diretamente ao proprietário.
  1. DIREITO DE SEQUELA: O direito real permanece incidindo sobre o bem, ainda que este circule de mão em mão e se transmita a terceiros, pois tal direito segue a coisa (jus persequendi) em poder de quem quer que ela se encontre.
  1. PUBLICIDADE: É a ideia de dar ciência para a sociedade, dar visibilidade do titular do direito real. Para bens móveis, a propriedade se transfere com a tradição. Para bens imóveis, a transferência se dá com a escritura pública. Não existe direito real sobre bem imóvel sem registro no Cartório de Imóveis. Somente assim torna-se possível a busca pela coisa.
  1. EXCLUSIVIDADE: Não existe mais de uma propriedade sobre o bem, embora possa ter mais de um proprietário (Ex.: condomínio). Sobre cada bem, existirá uma única matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
  1. NÚMERO LIMITADO: Os Direitos Pessoais são de número livre e por isso podem ser criados pelas partes. Já os direitos reais encontram certa divergência na doutrina. De um lado, os que admitem a criação pela lei e pelas partes; e de outro, os que não admitem essa criação pelas partes, apenas pela lei (rol do art. 1.225, CC).

Atenção!! A prof. concorda com a primeira tese de que também podem os direitos reais serem estabelecidos pelas partes (não taxatividade).

  1. PROVIDO DE AÇÃO REAL: É real porque o seu direito incide diretamente sobre o bem corpóreo e daí decorre que a ação pode ser endereçada a qualquer pessoa que detenha o objeto do direito real (absoluto). Já a ação do direito pessoal é endereçada unicamente ao sujeito com quem se estabeleceu a relação.

Ex. 1: DIREITO REAL – Ação reivindicatória da propriedade é dirigida contra quem detenha o bem, mesmo desconhecendo quem seja.

Ex. 2: DIREITO PESSOAL – Dirige-se a ação de cobrança somente contra o devedor, com quem o credor estabeleceu uma relação de crédito.

  1. PREFERÊNCIA: Os direitos reais de garantia constituídos sobre uma coisa prevalecem sobre quaisquer direitos pessoais e sobre outros direitos reais formados posteriormente em relação ao mesmo bem.

FIGURAS HÍBRIDAS – Obrigação propter rem e obrigação com eficácia real

  • O QUE É UMA OBRIGAÇÃO PROPTER REM? É uma relação entre o atual proprietário e/ou possuidor do bem e o obrigação decorrente da existência da coisa. Destaque-se que a obrigação é imposta ao titular adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas desta. EX.: A obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas da coisa comum (art. 1.315).

  • O QUE É UMA OBRIGAÇÃ COM EFICÁCIA REAL? A obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Ex.: Locação que pode ser oposta ao adquirente da coisa locada, se constar do registro (Art. 576, CC).
  • O QUE É ÔNUS REAL? É aquele que limita o uso e gozo da propriedade, consistindo em um gravame. É um direito sobre a coisa alheia, oponível erga omnes. Ex.: João doa uma fazenda para Maria, obrigando esta (Maria) a destinar 50% (cinquenta por cento) da safra colhida, todo ano, para Caio.

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