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Principais Diferenças Entre: Direito Positivo e Direito Natural

Por:   •  23/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  5.801 Palavras (24 Páginas)  •  390 Visualizações

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Sumário

Introdução2

  1. Etapa 13
  1. Definição de Direito
  2. Principais diferenças entre: Direito Positivo e Direito Natural

  1. Etapa 26
  1. .Direito e Equidade
  2. . Direito e Justiça
  3. .Ordenamento jurídico segundo Norberto Bobbio

2.3.1. Teoria de Bobbio e a Atualidade

  1. Etapa 314

3.1. Elementos da existência e validade de uma norma jurídica, segundo Hans Kelsen.

3.2. Fundamentação sobre os questionamentos.

  1. Etapa 419

4.1. Fontes Materiais

4.2. Fontes Formais

4.3. As relações jurídicas e sua influência.

            Conclusão22

            Apêndice23

Referências Bibliográfica24

Introdução

Este trabalho é referente à Teoria do Ordenamento Jurídico, dispondo das colocações de um dos maiores doutrinadores e de tamanha experiência sobre o assunto: Norberto Bobbio.

 Bobbio (1995), ao referir sobre ordenamento como um todo e não sobre determinadas normas, descreve que o Direito é um mero regulador da força e que essa força aparece ora como sanção de um direito já estabelecido e que deve ser aplicado, ora como produção de um direito a ser criado, dependendo da posição em que se tomar na pirâmide jurídica.


Etapa 1 : Definição de Direito. Direito Positivo e Direito Natural. Início da História do Direito.

Passo 1-2 ( Individual ):

  • Foram estudados os materiais propostos pela ATPS tanto no livro PLT, como em resumos, textos, resenhas encontrados na internet, para que fossem entendidos todos os conceitos.

Passo 3 ( Individual ):

  • Foram produzidas resenhas individuais que, descreviam o tema abordado que era a diferença entre Direito Positivo e Direito Natural, como também por sua vez a definição do Direito.

  1. Definição de Direito

O direito nada mais é do que uma conjuntura ou junção ordenada da ética para a organização da sociedade e para o bem comum. Fazendo a somatória das características gerais distintivas das normas éticas.

        O direito existe para garantir a continuidade e a satisfação dos interesses dos seus membros. Assim, o direito é a regra social obrigatória, expressão das necessidades dos grupos sociais, sob a forma de preceitos coativos.

Para que tenha Direito, é necessário que haja (grande ou pequena) uma organização, um completo sistema de normas. Definir o Direito através da noção de sanção organizada significa procurar o caráter distintivo do Direito não em um elemento da norma, mas em um complexo orgânico de normas.

A nosso ver o direito aplica-se de forma coercível, constituindo na aplicação de forca maior para se fazer valer.

O que comumente chamamos de Direito é um fenômeno muito complexo cujo ponto de referência é um sistema normativo inteiro, sendo inútil procurar o elemento distintivo de um costume jurídico a respeito da regra do costume na norma consuetudinária em particular. Uma norma consuetudinária torna-se jurídica quando vem a fazer parte de um ordenamento jurídico.

Em outros termos, não existem ordenamentos jurídicos porque há normas jurídicas, mas existem normas jurídicas porque há ordenamentos jurídicos distintos dos ordenamentos não-jurídicos.

1.2 Principais diferenças entre: Direito Positivo e Direito Natural

Segundo Paulo Dourado de Gusmão, a palavra direito tem três definições: 1- regra de conduta; 2- sistema de conhecimentos jurídicos; 3- faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir de outra. Ele define o direito como norma de acordo com os princípios da justiça ou como uma tentativa para realiza-la, sendo um conjunto de condições da vida social, asseguradas pelo poder do Estado, mediante a coerção externa.

No capitulo analisado encontramos uma definição completadas características do direito, citando grandes doutrinadores, como Norberto Bobbio que descreve o direito como sendo um critério para distinguir as normas jurídicas das normas morais ou das do costume, também é verificado que somente no momento em que o costume e a tradição se enfraquecem, tornando necessário uma autoridade para garantir a ordem social ameaçada. É quando desponta o direito escrito e o direito protegido e garantido pela autoridade pública por não mais serem suficientes a pressão social e a forca da tradição.

Sobre o direito positivo concluímos que é o direito vigente, histórico, efetivamente observado, passível de ser imposto, encontrado nas leis, nos códigos e costumes. O direito positivo tem ainda caráter formal, pois é instituído por meio de fonte formal, estabelecendo uma ordem com hierarquia de normas, dependendo de manifestação de vontade, seja uma autoridade civil ou internacional.

Já o direito natural, é o direito de origem social, sendo relativo e não     naturais do homem, sendo valido universalmente, principalmente no espaço social.

Enquanto o direito positivo esta ligado às leis, o direito natural liga-se a moral. Eles não se confundem, o positivo resulta de ato de vontade, imposta pelo Estado e suas leis, enquanto o natural não depende de lei alguma, porque é espontâneo, autônomo.

Na obra de Paulo Dourado de Gusmão cita a evolução ocorrida na década de 1940, com a teoria dos direitos humanos e explica que por causa dessa necessidade, os direitos conhecidos como naturais se tornaram texto positivo, pois a partir das declarações de direito eles não poderiam ser questionados ou contestados.

Com isso podemos concluir que o direito natural que é regido pelas necessidades do individuo, pode-se tornar em direito positivo quando o legislador, comunidade internacional ou a sociedade determinam que eles não podem ser violados.

O autor determina que o direito positivo seja aquele que é criado pelos seres humanos, não tendo necessidade de identificação com o conceito moral, porém o direito natural postula que há leis superiores. Como observado anteriormente o direito natural leva em consideração que há leis criadas pelos seres humanos, mas estas são antecedidas pelo direito natural, pois esse direito, por sua vez vincula-se ao conceito de justo e é baseado na natureza humana e mesmo que não haja o Estado (leis), ainda assim haverá justiça. Em contradição á isso o direito positivo afirma que se não houver o Estado (leis) a justiça inexiste.

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