AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO
Por: Francieli Oliveira • 30/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.197 Palavras (5 Páginas) • 607 Visualizações
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FRANCIELI TAVARES DE OLIVEIRA
RA:1588817189
RAFAELA ALEBRANTE
RA:2497838696
EDUARDA M. ALBUQUERQUE
RA:2484523733
EVERTON CARLOS HARTHE
RA: 1299111061
CURSO DE DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
ETAPAS 1 E 2
PASSO FUNDO, ABRIL DE 2015
SUMÁRIO
1. INTRDUÇÃO
2. ETAPA 1 – PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO.
- PASSO 3- ELABORAÇÃO DAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO.
3.ETAPA 2 – DIREITO OBJETIVO, INSTITUIÇÕES E ORDEM JURIDICA.
- PASSO 4- TEXTO CONCLUSIVO.
4.CONCLUSÃO
5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo, preparar um estudante de direito, nos propondo então seguir e compreender os passos descritos na ATPS, fazendo assim que saibamos algo essencial para o futuro profissional.
Seguindo os passos propostos, desenvolvemos o mesmo em duas etapas, onde realizamos leituras sobre o assunto, fazendo assim um debate com o grupo, onde cada integrante deu sua opinião, no qual elaboramos um texto onde selecionamos as principais diferenças entre Direito Natural e Direito Positivo.
Após o grupo debateu sobre o seguinte tema : “A estrutura apresentada por Bobbio para um ordenamento jurídico é coerente e adequada a atualidade?”, em seguida foi produzido um texto com a ideia do grupo sobre a questão proposta.
ETAPA 1
Direito Positivo
O direito positivo pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os estados. Embora apareça nos primordios da civilização oriental, o direito positivo se consolida como esquema de segurança jurídica a partir do século XIX.
"É o direito vigente, garantido por sanções,coercitivamente aplicadas ou,então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobservado. É, finalmente, o direito que, historicamente, é obrigatório para todos."
Cita GUSMAO P.53
É também um conjunto de normas que apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas. É a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico.
Direito Natural
O direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal correspondente a uma justiça superior e anterior. Trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. Deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
“Não são direitos outorgados, reconhecidos e nem declarados por país algum. São direitos absolutos, principalmente o direito à vida e à liberdade. Decorrem do fato de seus titulares serem homens, dotados de vontade, de linguagem simbólica e articulada, de responsabilidade e de liberdade, com capacidade de criar culturas e civilizações, de produzir, de pensar, de educar e, acima de tudo de ter a consciência de seu ser e de seu valor.”
Cita GUSMAO P.57
É o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem. O direito natural tinha o papel de regular o convívio social dos homens, que não necessitavam das leis escritas, era uma visão objetiva.
Sendo assim, o direito positivo pode ser visto como um direito positivado pelas leis e obrigatório para todos e, o natural, um direito que não necessita de leis, sanções ou qualquer reconhecimento pelo Estado, por ser, por si só, um direito absoluto.
ETAPA 2
DIREITO OBJETIVO, INSTITUIÇÕES E ORDEM JURIDICA
Bobbio é considerado um dos maiores positivistas da atualidade, pois defende, uma abordagem científica do direito causando uma abordagem valorativa, uma definição do direito com um aspecto coativo, o predomínio da legislação sobre as demais fontes do direito, e como indispensável a norma jurídica. Tendo seu caráter centrado no ordenamento e não mais na norma.
A teoria do ordenamento jurídico vem para tentar resolver problemas que a teoria da norma não conseguiu resolver ou deu uma resposta fraca para o caso. Bobbio apresenta três ideias de sistemas, o primeiro é o sistema dedutivo, onde as normas do ordenamento provêm de uma doutrina geral, considerada científica. O segundo é um método indutivo, partindo de simples normas, com o propósito de formular conceitos gerais da matéria. O terceiro é considerado por Bobbio o mais interessante pois é um sistema que não possui normas incompatíveis.
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