DIREITO PROCESSUAL PENAL
Por: Priscila Souza • 9/6/2016 • Resenha • 14.962 Palavras (60 Páginas) • 497 Visualizações
AULA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL – 07/08/2014
Introdução ao direito processual
- Aspectos Introdutórios
CONCEITO: “Conjunto de normas que
1)regulam a aplicação do direito penal objetivo a
2)sistematização dos órgãos da jurisdição é auxiliares bem como a
3)PERSUCUÇÃO PENAL ( perseguição penal, e a atividade das autoridades estatais investidas de poder, no sentido de buscar a pena.) è tudo que envolve o processo, menos a sentença.
Investigação são elementos de informação
Art. 155 CPP- Provas
Fato Fase pré-processual fase processual sentença[pic 1][pic 2][pic 3][pic 4][pic 5]
Noticia -crime Ação Penal –Denúncia[pic 6]
Invest Criminal -Queixa
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO PENAL (finalidade)
O Processo não é o fim em se mesmo e sim um instrumento da aplicação da lei penal
-Visão clássica (Dinamarco)
Coerção direta?
Princípio da Necessidade
Não a culpa e nem pena sem processo
O processo é sempre necessário a pena, eu preciso do processo para punir
“Nula Poena ET Nulla culpa sine judício”
Garantia ( o juiz é uma garantia)
Jurisdição –Poder dever
______________________//______________________//______________________________
Aula 13/08/2014
- Instrumentalidade do Processo Penal (Continuação)
*Visão clássica: O processo é veículo para á aplicação da lei
*Perspectivas atuais
**Princípio da Necessidade
*Qual Processo
“Chaves” (?) de compreensão
1-Maior eficácia
Repressão contra os que delinquem
1-Maior eficácia
2-Presunção de culpabilidade, sobre tudo em flagrante
3-“Evidencia” das provas
4-“Favores”
5-Repressão delituosa
6-Estímulo á criminalidade
7-Indivíduo Vs Sociedade
*Processo = “Termômetro”Processo penal é um termômetro da constituição política de um estado. (God Schomidt)
*Qual processo afinal?
CR/88, art. 5º, LIV
Aplicar a lei[pic 7]
Instrumentalidade P. Necessidade [pic 8][pic 9]
Instrumento de garantia do individuo [pic 10]
Devido Processo Legal
4ª aula 14/08/2014
SISTEMAS PROCESSUAIS
INQUISITÓRIO | ACUSATÓRIO | |
Funções | Funções tem que estar concentrada em uma pessoa só, um cara para julgar, defender acusar, uma pessoa pra fazer tudo. (juiz) Neste sistema o juiz é o todo poderoso, ele faz tudo. Neste sistema não existe partes (acusação e defesa). (Juiz inquisidor) | Funções processuais não podem ficar concentradas, tem que ficar separadas Cada um faz a sua parte. ) dever do juiz é ser imparcial. Para a maioria da doutrina é o grande diferencial dos dois sistemas. |
Titular ação | O titular da ação no sistema inquisitório passa a ser o juiz, á ele cabe acusar o réu de alguma coisa | Valoriza a separação de funções, neste sistema pode ser qualquer um, menos o juiz , pois deve haver a imparcialidade, o mesmo juiz que acusa não irá defender, logo não haverá imparcialidade, pois o juiz irá condenar. Neste sistema isso não é permitido. |
Início | Nas contravenções penais o juiz pode começar a ação de ofício é o que diz o art. 26 CPC, este art. não foi recepcionado pela nossa constituição. Não existe o principio da inércia, o juiz atua de ofício. | A CF/88 diz que é o MP que acusa, art. 129,I Inércia, alguém é que tem que provocar o juiz, tem que ser pela denuncia do MP |
Visibilidade | Ele é sigiloso,o processo corria todo em sigilo, no sistema inquisitório a única coisa que ele gostava era mostrar a pena. | O principio tem que ser o da publicidade, eu tenho que poder assistir o processo, ele tem que ser transparente e visível. Mas terá momentos de sigilo Ex. estupro, a audiência será fechada. |
Forma | Na forma escrita, o processo nãoprecisa ser olho no olho, é mais fácil o abuso. | Prefere um processo oral Tem que ser registrado, mas o processo é oral. |
Réu | Para um sistema inquisitório o réu é encarado como um objeto do processo e não como um sujeito do processo. Não tem direitos á arguir | Embora o acusado seja o sujeito, ele terá direitos tais como, produzir provas. Etc. |
Participação | O réu não participa do processo, não tem ampla defesa. | No acusatório o réu tem ampla defesa, pois tem que ouvir os dois lados. Audiência bilateral. |
Sistema Provas | O sistema de valoração das provas se chama sistema da prova tarifada. Testemunha terá um valor, perito terá outro valor, a lei dá valores ás provas, cada prova vale uma tarifa. No Brasil temos o tribunal do júri, que condena e não diz por quê. A intenção da prova tarifada era de controlar o sistema. Sistema da prova legal. | O juiz não pode ser escravo de uma lei que diz o quanto vale uma prova. Quanto vale o depoimento de uma vítima em um crime que acontece entre 4 paredes? Eu não posso dizer que a testemunha vale tanto, pois tudo depende do caso concreto. Sistema do livre convencimento motivado, o juiz está livre para se convencer, é o juiz que vai dar valor as provas. O juiz em suas decisões terá que fundamentar suas sentenças. Art. 155 cpp |
Confissão | A prova plena era a prova que estava no topo da lista e que nenhuma prova poderia contestar a confissão. A Inquisição se utilizava da tortura para chegar á confissão. | Não existe prova plena, para ter valor ela tem que ser cotejada com as outras provas. Só terá valor se as outras provas fizerem sentido |
Gestão das provas | O juiz a todo tempo tem que perseguir de maneira voraz a verdade e não pode parar enquanto não chegar a verdade. O Juiz inquisitório vai atrás das prova. Quem busca prova, busca prova para condenar. | Quem tem que provar são as partes. O juiz tem que ser convencido pelas partes e não criar o seu próprio convencimento, se não o juiz perderá sua imparcialidade. O juiz não pode ir atrás das provas. Ele tem que aguardar a prova |
Posição do Juiz | O juiz inquisitório, ele é completamente parcial. | Para colocar o juiz no seu lugar de imparcialidade |
Inquisitório e acusatório. Cada um divide as funções processuais de maneira diferente.
...