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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  27/4/2017  •  Dissertação  •  2.879 Palavras (12 Páginas)  •  293 Visualizações

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TEORIA GERAL DAS PROVAS

PRINCIPIOS

  • VERDADE REAL – Que consiste na verdade (probatória) que se consegue dentro do devido processo legal, o que importa para o processo penal é a descoberta da verdade dos fatos, ou seja, o que interessa é a demonstração processual do que efetivamente ocorreu (para que a Justiça possa fazer incidir o direito aplicável e suas conseqüências jurídicas). Ocorre que nem tudo é válido para a obtenção dessa verdade.
  • LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ART 93, IV CF/ ART 155 CPP. NÃO HÁ NO NOSSO ORDENAMENTO VALORAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA PROVA, O JUIZ DARÁ A VALORAÇÃO PARA CADA UMA DAS PROVAS NO QUE ACHAR CONVENIENTE, DESDE QUE FUNDAMENTE AS RAZOES E OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A ESTE ENTENDIMENTO. SENDO ASSIM, O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO A DECISAO NÃO PODE SER FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES COLHIDAS SO NA FASE DO INQUERITO POLICIAL COM EXCEÇÃO DAS PROVAS IRREPETIVEIS.

ONUS DA PROVA – ART 156 CPP. QUEM FIZER DETERMINADA ALEGAÇÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE COMPROVA LA.

É POSSIVEL A PRODUÇÃO DA PROVA DE OFICIO PELO JUIZ, MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL CONSIDERADAS URGENTES E RELEVANTES E PODE TAMBEM REALIZAR DILIGENCIAS PARA DIRIMIR DUVIDA SOBRE PONTO RELEVANTE, NESTE CASO, NÃO PODE SER ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, MAS, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PENAL OU ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA, MAS HÁ DIVERGENCIAS QUANTO A ISSO NA DOUTRINA.

  • VEDAÇÃO DAS PROVAS ILICITAS – ART 5º LVI CF/ ART 157 CPP.

PROVA ILICITA COMO GENERO:

PROVA ILICITA COMO ESPECIE: AQUELAS PROVAS MATERIAIS, RELACIONADA AO DIREITO MATERIAL.

PROVA ILEGITIMA: DIZ RESPEITO AS PROVAS RELACIONADA AO PROCESSO. DIREITO FORMAL/ PROCESSUAL.

HÁ ALGUMAS HIPOTESES ONDE SÃO ADMITIDAS A UTILIZAÇÃO DAS PROVAS ILICITAS OU ILEGITIMAS:

  1. RESTAR EVIDENCIADO QUE NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PROVA ILICITA E A PROVA DERIVADA, NÃO HÁ NEXO ENTRE ELAS, INDEPENDENTEMENTE DA ILICITUDE DA PROVA INICIAL, AQUELA QUE DECORRER DELA NÃO APRESENTE NENHUMA CONEXAO COM ELA. HÁ UMA INDEPENDENCIA ENTRE ELAS.
  2. - OUTRA EXCEÇÃO É A DA FONTE INDEPENDENTE, UMA PROVA É DERIVADA DE OUTRA, MAS ESSA PROVA DERIVADA PODERIA SER ENCONTRADA ATRAVES DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS NATURAIS ADMISSIVEIS NA NOSSA LEGISLAÇÃO, A PROVA DERIVADA SERIA INDEPENDENTE.
  3. - QUANDO SERÁ DECLARADA ILICITA E ILEGITIMA AS PROVAS ESTA SERA DESENTRANHADA DO PROCESSO E SERÁ INUTILIZADA, DECORRE ISSO DE DECISAO JUDICIAL, AS PARTES PODE ACOMPANHAR O DESENTRANHAMENTO, ESTA SERA FEITA DE REQUERIMENTO DAS PARTES OU DE OFICIO PELO JUIZ.

  • ESPECIES DE PROVA

  1. EXAME DE CORPO DE DELITO – DIZ RESPEITO AQUELAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTIGIOS. EX: CRIME DE HOMICIDIO. LEVARA EM CONSIDERAÇÃO O OBJETO MATERIAL DO DELITO. OUTRO EX: LESÃO CORPORAL.

CARACTERISTICAS:

  1. INDISPENSAVEL NO CASO DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE DEIXAM VESTIGIOS.

  1. PODE SER DIRETO OU INDIRETO:

  • DIRETO: REALIZADO DIRETAMENTE NO OBJETO MATERIAL DA CONDUTA.
  • INDIRETO:  ART 167 CPP. QUANDO OS VESTIGIOS DO DELITO DESAPARECERAM, PODE A PROVA TESTEMUNHAL SUPRIR O EXAME DE DELITO.
  1. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE DELITO SER SUPRIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONFISSAO DO ACUSADO. A MERA CONFISSÃO NÃO SUPRI O EXAME DE DELITO.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINARIA PARA CRIMES QUE DEIXAM VESTIGIOS: CRIMES NÃO TRANSEUNTE.

QUE NÃO DEIXA VESTIGIO: TRANSEUNTE.

  • REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO:

  1. FEITA POR 1 PERITO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.

OBS: ATE 2008 ERAM NECESSARIO DOIS PERITOS, HOJE BASTA 1 PERITO OFICIAL, PARA REALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO ART 159 CPP.

  1. NOS LOCAIS QUE NÃO HÁ PERITO OFICIAL, A REALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO SERA FEITA POR DUAS PESSOA IDONEAS COM CURSO SUPERIOR, PREFERENCIALMENTE NA AREA ESPECIFICA ONDE SEJA NECESSARIA A REALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. EX: ENFERMEIRO, MEDICO. OS PERITOS NÃO OFICIAIS NOEMADOS DEVERÃO ACEITAR. O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO, NÃO DO EXAME, QUE PODERÁ SER A QUALQUER MOMENTO, MAS, O LAUDO, SERÁ DE 10 DIAS EM REGRA.

OBS2: HÁ POSSIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DELITO SER REALIZADO NA FACE JUDICIAL, EM TERMOS LOGICOS O EXAME É REALIZAÇÃO NA FASE PRE PROCESSUAL, LESÃO CORPORAL LEVE POR EXEMPLO, DEVERA SER FEITA IMEDIAMENTE DEPOIS DO DELITO, POIS ELA PODE DESAPARECER, SENDO ASSIM, IRREPETÍVEL, MAS, PODE SER TAMBÉM EM FACE JUDICIAL, NÃO SENDO POSSIVEL REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA EM FACE JUDICIAL, QUE SÃO EXCEÇÕES, SERÁ ADMITIDO A UTILIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO EM FASE PRE PROCESSUAL.

  • PROVA TESTEMUNHAL:  ART 202 A 225 CPP.

  1. TODA PESSOA PODERA SER TESTEMUNHA. A TESTEMUNHA PRESTARA COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE SOB PENA DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART 342 CP). REGRA: TODA TESTEMUNHA PRESTARA DEPOIMENTO POR VIA ORAL, NÃO POR ESCRITO. EXCEÇÃO: PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE.

OBS: AS TESTEMUNHAS QUE SE SENTIREM HUMILHADAS, AMEDRONTADAS, MENOSCABADAS COM A PRESENÇA DO ACUSADO EM AUDIENCIA, SERÃO OUVIDAS POR VIDEOCONFERENCIA, SALVO SE NÃO HOUVER SISTEMA DE VIDEOCONFERENCIA, NESTE CASO A TESTEMUNHA CONTINUA NA SALA DE AUDIENCIA E O ACUSADO SE RETIRA.

  1. PESSOA PROIBIDAS DE SEREM TESTEMUNHAS: PESSOAS QUE EM RAZÃO DE MINISTERIO, OFICIO OU PROFISSAO, TOMARAM CONHECIMENTO DO FATO, MAS, PODERÃO PRESTAR DEPOIMENTO SE DESOBRIGADAS PELA PARTE INTERESSADA, MAS, HÁ TAMBÉM EXCEÇÃO SE ESSAS PESSOAS QUISEREM PRESTAR DEPOIMENTO, ELAS ESTARAO AINDA PROIBIDAS, EX: PADRE.

OBS: EXCEÇÃO - TEM PESSOAS QUE NÃO ESTAO PROIBIDAS PODEM DEPOR, MAS, ELAS PODEM SE EXIMIR DA OBRIGAÇÃO DE DEPOR. EX: ASCENDENTE, DESCENDENTE, CONJUGE ETC. MAS SE QUISEREM PODEM DEPOR, MAS, SE FOREM EM JUIZO, NÃO PRESTARAO COMPROMISSO AO DEPOR E NÃO SERAO CONSIDERADAS TESTEMUNHAS MAS MERO INFORMANTE OU DECLARANTE.

  • INTERROGATÓRIO: Ato extremamente formal onde o acuso é inquirido pelo delegado na fase pre processual ou juiz de direito na fase processual. Art 187 CPP.

 UM DOS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE PROVA EXISTENTES, ELE TEM NATUREZA DUBIA:

  1. MEIO DE PROVA – PELAS PARTES PARA CONSTRUÇÃO DA VERDADE REAL.
  2. MEIO DE DEFESA – E SERÁ UTILIZADA PELO INTERROGANDO COMO MEIO DE APRESENTAR SUA DEFESA EM RELAÇÃO AOS FATOS QUE LE SÃO IMPUTADOS. ART 185 CPP.
  • PARTES DO INTERROGATORIO:

1- O INTERROGANDO É PERGUNTO SOBRE A SUA PESSOA.

2- É PERGUNTADO SOBRE O MERITO DA QUESTAO.

  • FORMALIDADES DO INTERROGATORIO:

  1. ACOMPANHAMENTO PELO SUJEITO INTERROGADO NOMEADO PELO ADVOGADO. (AS PERGUNTAS FEITAS AO DIRETAMENTE AO ACUSADO NO INTERROGATORIO DAO MATERIALIZAÇÃO A DEFESA PESSOAL, E O ACOMPANHAMENTO PELO ADVOGADO MATERIALIZA A DEFESA TECNICA – CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA SEMPRE -)
  2. ART 186 CPP. O DIREITO AO SILENCIO É INERENTE AO INTERROGATORIO, O ACUSADO NÃO É OBRIGADO A RESPONDER AS PERGUNTAS QUE LHE FOREM FEITAS, ESSE SILENCIO NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUIZO DA DEFESA.

OBS: ART 185 CPP. SITUAÇÃO EXCEPECIONAL: INTERROGATORIO SOB FORMA DE VIDEOCONFERENCIA, O RÉU ESTA PRESO E O SEU INTERROGATORIO SERA FEITO ONDE ELE ESTA PRESO E O JUIZ EM SEU GABINETE. A DECISÃO QUE VERSA SOBRE O INTERROGATORIO POR VEIOCONFERENCIA DEVE SER FUNDAMENTADA QUE PODE SER DE OFICIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES.

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