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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  9/8/2018  •  Artigo  •  6.595 Palavras (27 Páginas)  •  234 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Conceito

Conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como a persecução penal (Tourinho Filho).

Finalidade

Segundo Tourinho Filho, o Direito Penal tem duas finalidades:

Mediata: compor os conflitos em prol da paz social.

Imediata: viabilizar a concretização do Direito Penal. É o chamado Direito Material, ou Objetivo.

Caracteres

Importância: garantir a observância e aplicação dos direitos fundamentais, individuais e coletivas.

O CPP, nada mais é, ou deveria ser, do que a regulamentação do art. 5º da Constituição.

Autonomia: o objeto é a prestação jurisdicional, solucionando a lide.

O processo penal, se pensado de maneira pura, só serve para uma coisa: descobrir a verdade. E, aplicar a Lei no caso concreto. Ele é um meio de descoberta da verdade. Não se descobre a verdade antes para ter um processo depois. Então, uma sentença penal é condenatória OU absolutória, descobrir se o réu é culpado ou inocente.

Há exceções: sentença em habeas corpus, sentença de extinção da punibilidade, etc.

Se o Direito Processual Penal não fosse autônomo, estaria vinculado ao Direito Penal Material, e então só poderia existir a sentença condenatória.

Não se pode julgar procedente/improcedente os pedidos da denúncia. Se ele o fizer, tecnicamente, estará anulando todos os atos processuais. A sentença do Juiz deve julgar os fatos desvendados ao longo do processo.

Instrumentalidade: o Direito Processual Penal é um instrumento para se descobrir a verdade.

“Nulla poena sine iudicio”: não existe pena sem processo.

“Nulla poena sine iudice”: não existe pena sem Juiz.

A única autoridade, no Brasil, que tem poderes jurisdicionais, de aplicar pena privativa de liberdade é o JUIZ criminal e mais NINGUÉM.

A prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia não é pena. É apenas uma forma de coagir o inadimplente a cumprir a obrigação, não tendo nada a ver com o Processo Penal ou punição do culpado.

Justa causa: INDÍCIO DE AUTORIA + PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. Inquérito policial só serve para descobrir isso.

Tendo indícios mínimos de JUSTA CAUSA, o MP é OBRIGADO a oferecer DENÚNCIA.

Se o promotor tiver dúvidas sobre o inquérito, ele oferece denúncia para discutir a dúvida no processo penal, eis que serve para desvendar a verdade.

Princípios gerais

1. Verdade real: Contrário da verdade formal ou presumida.

– O professor, enquanto na filosofia, tentava fazer uma diferença entre verdade e realidade. O princípio da verdade real se traduz em: aquilo que realmente aconteceu.

– Tudo o que se alega deve ser provado.

– O autor que alega, e não prova, absolve o réu.

– Art. 156, CPP. Aquele que alega tem a obrigação de provar. Não provado, o Juiz não pode formar sua convicção na simples alegação.

– Crítica à verdade real: a verdade real não existe. As provas obtidas por meio ilícito não são admitidas em processo penal. Contudo, elas podem constituir um caminho para aquilo que realmente aconteceu (verdade real).

– Por isso, hoje a doutrina inclina-se ao princípio da verdade processual ou presumida.

2. Imparcialidade do Juiz: isenção e neutralidade.

– art. 95, I, II e III, CF. Assegura a imparcialidade do Juiz, com a vitaliciedade, irredutibilidade dos vencimentos e vitaliciedade: após 2 anos do exercício da magistratura.

– Juiz de primeiro grau, vitaliciedade é de dois anos.

– Irredutibilidade dos vencimentos:

– Inamovibilidade: há possibilidade de remoção, dependente de processo administrativo.

– Só pode o Juiz formar a convicção com base nas provas do processo, naquilo estabelecido no contraditório. Qualquer informação que não esteja no processo não pode ser considerada pelo Juiz.

– “Quod non est in actis non est in hoc mundo”: aquilo que não está nos autos não está no mundo.

– Quando houver questão de concurso público, a respeito dos princípios de processo penal, se houver verdade processual, hoje ela é melhor que verdade real.

3. Igualdade das partes: MP, em regra, acusa e o advogado defende.

– O MP, se tem o poder de requerer alguma coisa perante o Poder Judiciário, a defesa também tem o direito de requerer. O MP, em momento algum do processo penal é autoridade.

4. Paridade de armas: os direitos que cabem à acusação cabem à defesa.

5. Persuasão racional ou livre convencimento motivado: toda decisão jurisdicional deve ser motivada.

 – art. 155, CPP.

 – Art. 93, IX, CF[pic 1]

– Existem três sistemas construídos historicamente   - Íntima convicção (ex.

                                                                                       Julgamento de Salomão).

                                                                                     - Provas Taxadas (não se

                                                                                       aplicam no Brasil.

                                                                                     - Livre convencimento

                                                                                       motivado: o juiz é livre para

                                                                                       formar sua convicção,

                                                                                       desde que com fundamento

                                                                                       em prova colhidas

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