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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  22/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  10.441 Palavras (42 Páginas)  •  139 Visualizações

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12/02/2019

        

LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIES

Título I – Do processo comum - art. 394, I, CPP

  1. Introdução:

O processo comum será ordinário, sumário e sumaríssimo.

🡪 Ordinário - §1º, I: para pena igual ou maior de 4 anos da pena máxima em abstrato.

🡪 Sumário - §1º, II: para pena maior que 2 anos e inferior a 4 anos da pena máxima em abstrato. (Existe uma incoerência nesse rito, pois, ele está previsto também nos processos especiais).

🡪 Sumaríssimo - §1º, III: para pena até 2 anos da pena máxima em abstrato - JECRIM.

O concurso de crimes, as majorantes e as minorantes irão intervir na escolha do rito.

Interessante: entregar espontaneamente e a qualquer tempo a arma de fogo à autoridade competente (delegacia), a conduta anterior (posse de arma de fogo) não configurará crime (art. 31, Estat. Do desarmamento). Contudo se a polícia “pega” a arma a casa do sujeito, configurará crime.

Prazo do Processo Penal: DIAS CORRIDOS!!!! Diferentemente do Processo Civil, que são dias úteis.

13/02/2019

  1. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – ART. 395 A 405 CPP

Oferecida a denúncia ou queixa pelo MP, o juiz poderá: recebê-la ou rejeitá-la.

  1. O juiz poderá REJEITAR a denúncia/queixa (art. 395, CPP) quando:
  • Antes do recebimento da denúncia e da citação do réu para apresentar resposta escrita, o juiz deve analisar se não é caso de rejeição da denúncia ou queixa, cujas hipóteses vêm previstas no art. 395, todas de caráter processual:
  1. Se a denúncia ou queixa for inepta – art. 41 do CPP, na denúncia deve constar as majorantes e minorantes, caso não conste o juiz intimará a parte para aditar a denúncia/queixa, não declarará inepta de imediato. Já as circunstancias genéricas do art. 61 e 62 não é necessário constar. Ademais, será considerada a peça inicial inepta, quando não trazer a qualificação dos acusados (provimento do tribunal) (apenas para o acusado, para as testemunhas não); a classificação do crime e quando necessário o rol de testemunhas.

  1. Se faltar pressupostos processuais ou condição da ação.

Os pressupostos são os requisitos processuais, podendo ser:

  • Subjetivos: em relação às partes do processo. Quanto ao juiz: investidura, competente e imparcial. Quanto às partes: capacidade de ser parte (personalidade civil), capacidade processual (agir só – sem representante), capacidade postulatória (procuração contendo os poderes especiais, previsto no art. 44 do CPP, no caso de queixa.
  • Objetivos: em relação ao processo: Extrínsecos/fora do processo (inexistência de fatos impeditivos para a propositura da ação penal. Ex. coisa julgada, litispendência), e, intrínsecos/dentro do processo (regularidade procedimental. Ex. falta da denúncia, ou seja, não há processo sem denúncia/queixa).

Quanto a condição da ação, para o exercício da ação penal, são elas:

  • Possibilidade jurídica do pedido: o fato narrado na denúncia deve constituir crime, se o fato não constituir crime, falta a condição da possibilidade jurídica do pedido.
  • Interesse de agir: falta interesse de agir quando o MP propõe ação penal e o Estado não tem interesse. Ex. fato prescrito, e as casos do art. 107, CP.
  • Legitimidade de parte: as partes devem ser legitimas para a causa (ad causam) e para o processo (ad processum).

🡪 Para a causa:  ação penal pública (ativo = MP e passivo = autor dos fatos (basta indícios de autoria, só será rejeitado a denúncia se for evidente a não autoria)); ação penal privada (ativo = ofendido ou o CADI e passivo = autor dos fatos).

🡪 Para o processo: ação penal pública (ativo = não é o promotor natural (competente) e passivo = menor de 18 anos); ação penal privada (ativo = não tem capacidade postulatória e passivo = menor de 18 anos).

19/02/2019

  1. Se faltar justa causa a ação penal – art. 395, III do CPP: Para a prisão e para a ação penal. O art. 648, I, CPP é o fundamento utilizado para trancar a ação penal.

OBS.: A decisão de rejeição da peça inicial permite o oferecimento de recurso em sentido estrito (RESE) – art. 581, I, do CPP.

  1. Ausentes as causas de rejeição da denúncia/queixa, deverá o juiz proceder ao seu RECEBIMENTO – art. 396, CPP.

Ao receber a denúncia, o juiz irá citar o acusado para responder à acusação.

  1. Citação do acusado – art. 396: pode ser feita:

  •  Pessoalmente: se feita por precatória, conta-se da data da intimação (Súm. 710 STF), contudo, poderá o advogado apresentar a resposta após transcorrido o prazo (prazo impróprio), mas com multa para o advogado.

Se o sujeito se ocultar para não receber a citação, poderá ser feita por hora certa (art. 362, CPP).

Se o sujeito não for encontrado e foi certificado pelo oficial de justiça (lugar incerto e não sabido) ou não constituí defensor nos autos (se tiver defensor o processo correrá normalmente), o juiz citará por edital (art. 361, CPP), nomeará defensor dativo e poderá colher as provas urgentes (testemunhas que esta com doença terminal), irá suspender o processo e o curso prazo prescricional, e poderá decretar a prisão preventiva (art. 366, CPP).

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