DIREITO PROCESSUAL PENAL
Por: fernando6963 • 11/9/2015 • Resenha • 4.652 Palavras (19 Páginas) • 276 Visualizações
DOS RECURSOS EM GERAL
TEORIA GERAL DE RECURSOS – ART. 574 A 580
Princípio do duplo grau de jurisdição – Princípio constitucional implícito, porque não há nenhuma norma constitucional determinando a garantia do duplo grau de jurisdição. Não é absoluto (Mensalão).
02 fundamentos.
- Falibilidade dos juízes;
- Fundamento psicológico – É natural ao ser humano não se conformar com uma decisão apenas. Inconformismo natural do ser humano.
- Voluntariedade – Recorre se quiser. Quem é vencido na demanda recebe a denominação de sucumbente. Se for absolvido por falta de provas o réu pode recorrer porque quer ser absolvido pela não autoria comprovada. Se recorrer, a pena não poderá ser aumentada. (Reformatio in pejus).
Exceção ao princípio da voluntariedade: Reexame necessário ou duplo grau obrigatório de jurisdição. O juiz deverá encaminhar sua decisão para o tribunal. Se não submeter ao tribunal esta decisão não será considerada transitada em julgado. (súmula 423 STF).
423. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto "ex-lege". (ex quer dizer LUZ e lege quer dizer lei. Traduzindo: A luz da lei).
Se o tribunal negar provimento ao recurso necessário, significa que a decisão do juiz está mantida.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: (remessa necessária)
I - da sentença que conceder habeas corpus;
OBS.1: Se o juiz negar o habeas corpus não há reexame necessário;
OBS.2: Quando o juiz conceder o habeas corpus o preso é posto em liberdade imediatamente, o recurso de ofício não suspende a decisão do juiz;
OBS:3. Se o tribunal conceder habeas corpus não haverá recurso de ofício.
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. (revogado tacitamente).
Lei de crime contra a saúde pública e contra economia popular
A lei diz que todas as vezes que o juiz homologar o pedido de arquivamento de inquérito policial tem que encaminhar para o tribunal. (reexame necessário).
Error in procedendo – (anulação) - Ilegalidade
Erro mais grave. Erro de forma e não de conteúdo. O juiz não está aplicando o procedimento correto. Quando o juiz viola o contraditório, viola a ampla defesa. Ex. O juiz citou o réu. O réu constitui advogado. O advogado não apresenta as alegações finais e o juiz dá a sentença. O juiz deveria intimar o réu para que este constitua outro advogado ou faça a nomeação de defensor público. No caso o juiz cerceou o direito de defesa do réu. Outro exemplo: O juiz não ouve a testemunha de defesa do réu. O juiz conduziu mal as etapas do processo.
O tribunal não fará a reforma da decisão do juiz, mas vai mandar o processo voltar para o juiz e irá anular todos os atos do juiz após o erro constatado e vai mandar o juiz fazer de novo. O processo volta para o mesmo juízo.
Error in judicando – (reforma) - Injustiça
Erro de conteúdo e não de forma. As provas apontam para um absolvição, mas o juiz condena o réu. O juiz conduziu o processo corretamente com relação a forma, mas avaliou erradamente as provas.
Se o tribunal der provimento ao recurso. (Não é procedente. Procedente é na ação, no recurso é provimento.). O acórdão irá reformar a decisão do juiz.
Recurso provido para reformar a decisão do juiz e absolver o réu.
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo. (Quando o funcionário diz que o recurso é intempestivo indevidamente, ou seja, o recurso está dentro do prazo.)
Juízo de prelibação – É o juízo de admissibilidade do recurso.
Juízo de prelibação será negativo. Nega seguimento ao recurso. Questões de ordem processual vão impedir que o recurso seja julgado.
Intempestividade, falta de preparo, falta de condições da ação (do recurso-PLIN), casos extintivos de punibilidade (prescrição).
Juízo de delibação – É o julgamento do mérito do recurso.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Art. 42 CPP. O MP não pode desistir da ação penal. Princípio da indisponibilidade Penal. Recurso é uma continuação do direito de ação.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Interpor o recurso pode ser feito pelo réu e até oralmente como no tribunal do júri. A parte vai ter prazo para juntar as razões do recurso (arrazoar o recurso).
Diferença entre interpor o recurso e arrazoar o recurso. Arrazoar somente pode ser feito pelo MP ou pelo advogado, porque tem capacidade postulatória.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
Termos nos autos é uma cota dada pelo advogado nos autos, mas o comum é interposto por petição.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega. Na prática não acontece.
Tem que ser intimado o réu e o advogado do réu. O prazo para recorrer começará a contar depois do último intimado. Se o réu estiver preso em outra comarca terá que fazer carta precatória.
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