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DIREITO ROMANO PROCESSO CIVIL

Por:   •  24/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.215 Palavras (5 Páginas)  •  322 Visualizações

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Processo civil romano

Legis actiones (Ações da lei)

As ações da lei são processos civis legais, inicialmente reservados aos cidadãos romanos, para reconhecimento de um direito ou para a execução de um julgamento. De acordo com Rosa (2003), essa nomenclatura está relacionada ao fato de serem organizadas pela lei, sendo essa base legal, a lei das XII tábuas.

No processo de atuação perante o direito está relacionado o fortalecimento do Estado, de modo que a lei do Talião representa a regulamentação da vingança privada, que até então, antes do poder Estatal ganhar força, não havia nenhuma regra disciplinadora, caracterizava uma autotutela liberada, ou seja, os particulares faziam justiça com as próprias mãos para garantir o seu direito. Com o Estado mais forte, este passa a deter unicamente o poder de distribuir a justiça. (CRETELLA JUNIOR, 2009)

As legis actiones são submetidos ao Ordo Judiciorum Privatorum (Ordem dos processos privados), o qual compreende duas fases:

  1. In jure (no tribunal, diante do magistrado)
  2. In judicio (perante o judex – “juiz particular ou árbitro”)

“As questões existentes entre os habitantes eram levadas in jure, ao conhecimento de um magistrado, o pretor, que logo após a apreciação inicial indicava um particular, que ficava encarregado de, apud judicem, julgar o processo.” (ROSA, 2003)

Convém destacar, que o processo poderia ser solucionado In jure, ou seja, na primeira fase, caso o réu confirmasse a demanda pleiteada pelo autor, e o magistrado reconheceria o direito deste, encerrando o processo. Logo, a passagem para a segunda fase se daria apenas se o réu negasse a causa, com isso, seria escolhido um juiz particular pelas partes, o qual seria instituído pelo próprio magistrado para decidir o pleito. (ROSA, 2003)

Conforme Cretella (2009), hoje se averigua na relação processual a presença do oficial de justiça para exercer a citação do réu, ou seja, para fazê-lo conhecer a ação demandada contra ele, já no direito romano o trabalho de citar o réu é desempenhado pelo próprio autor, ao que se compreende como introdução à instância – “in jus vocatio”:

  • O autor (isquiagit – “está atuando”)chamava o réu (is cum quo agerevult – “Quando ele quer agir”)para comparecer perante o magistrado.
  • O adversário comparecia pessoalmente ou oferecia um index (fiador).
  • Diante da recusa por parte do réu em atender o chamado do autor , este poderia conduzir o réu ao magistrado, na presença de testemunhas, mesmo que aplicando a força, se necessário fosse. (Permitido pela Lei das XII tábuas)

Além disso, convém destacar que essa convocação do autor ao réu para comparecer perante o magistrado deveria se dar por meio de palavras solenes determinadas e certas, propósito este que deveria ser seguido rigidamente durante todo o transcorrer do processo, sob pena da perca do direito por quem não pronunciasse corretamente.

As ações da lei caracterizavam-se por serem processos judiciários, ou seja, por se submeterem à ordem dos processos privados; Processos legais, se opondo aos processos costumeiros; e por serem processos formalistas, ou seja, obedeciam a rituais imutáveis, a gestos e a palavras solenes predeterminadas. (CRETELLA, 2009) Além dessas características, Rosa (2003) aponta As legis actiones como sendo eram processos arbitrais, pois nessa época o Estado não possuir os jus punitionem e não controlar a jurisdição; processos orais, porque todos os atos processuais nele praticados se davam através de pronunciamentos falados; e gratuitos, pois devido ao fato da jurisdição não ser estatal, não havendo, portanto, funcionários de carreira, a quem se devesse pagar.

Ações da lei (de acordo com GAIO) se dividem em:

  1. Ações da lei de natureza declaratória ou ações da lei declarativas, as quais se subdividem em:

  1. Actio sacramentum

Era uma ação ordinária. Ação de caráter generalista, sendo utilizada para quando não houvesse nenhuma ação especial para o caso.Aplicava-se para coisas (sacramentum in rem) ou pessoas (sacramentum in persona).

Sacramentum era uma pena pecuniária que variava conforme o valor do objeto em litígio, que seria pago pela parte perdedora ao Estado, correlata às custas processuais de hoje.

Nessa ação é visto a presença da tutela provisória, em que, de acordo com Cretella (2009), se dar pela posse precária da coisa a uma das partes, antes do juiz chegar a convicção integral do feito. Nessa ação, o judex ou arbitrum era nomeado em trinta dias.

Essa “tutela provisória” era decidida pelo magistrado (in jure), em que posteriormente seria decidido pelo juiz na segunda fase (in judex). Caso o juiz entendesse contrária a decisão provisória do magistrado, a parte definitivamente perdedora deveria entregar o objeto do processo ao vencedor,pois caso negasse, o autor poderia fazê-lo responder com o corpo e os bens na restituição da coisa pela praedes litis vindiciarum.

  1. Judicis postulatio

Contrária a ação anterior, essa era uma ação especial e concreta onde não havia cominação de pena ao vencido.O autor precisava indicar a causa do direito pleiteado.

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