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DIREITO TRIBUTÁRIO I - RUY BARBOSA

Por:   •  3/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.572 Palavras (11 Páginas)  •  344 Visualizações

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Ordem Tributária

Conceitos, comentários e normas jurídicas.

1. Sistema Tributário Nacional

O Sistema Tributário Nacional basicamente é composto por normas jurídicas que disciplinam os princípios, as competências, as limitações ao poder de tributar, espécies de tributos, a definição da Regra Matriz de Incidência Tributária e entre outros.

As normas jurídicas que se dirigem ao sistema social, de modo apenas a motivar as condutas numa ou noutra direção desejada pelo legislador são as chamadas NORMAS GERAIS E ABSTRADAS. Conforme passam a individualizar, passam a integrar os seus destinatários ao sistema jurídico, tornando-os sujeitos de direito numa dada Relação Jurídico-Tributária. Neste caso, nascem as NORMAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS.

A legislação tributária segundo o CTN compreende

“Art.96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.

Essas normas jurídicas estão no nosso ordenamento jurídico da seguinte forma:

• Constituição Federal de 1988;

• Código Tributário Nacional;

• Leis infraconstitucionais;

• Atos administrativos; ou.

• Qualquer outra norma jurídica ou ato administrativo que verse sobre a matéria tributária.

Conceito do professor Paulo de Barros Carvalho sobre o Direito Tributário:

“É o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.

Complementando o conceito de Carvalho, o jurista Hugo de Brito Machado cita a relação jurídica tributária da seguinte forma:

Direito Tributário regula apenas a relação fisco-contribuinte; a não ser que se entenda o termo contribuinte em sentido amplo, abrangendo qualquer pessoa obrigada a uma prestação tributária, de qualquer espécie.

(2004. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário 24 ed.)

COMPETÊNCIA

COMPETENCIA TRIBUTARIA: Poder de Tributar, criar determinado tributo. É uma faculdade.

O ato de instituir e cobrar tributo são privativos de cada ente federado, respeitando os ditames do texto constitucional, para os quais eles foram atribuídos.

A palavra de poder transcende a ideia de direito, que está presente na palavra “competência”. Poder é a aptidão para realizar a vontade, seja por meio que for.

(...) Já a palavra “competência” alberga a ideia de direito. Tem competência quem recebe atribuição outorgada pelo direito.

(2016. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário 37 ed)

“A competência tributária costuma ser considerada pela doutrina como aptidão para ‘criar tributos in abstracto’, ou seja, no sentido de legislar, o que diferencia a capacidade ativa,que é a competência de cobrar. Normalmente se fala que a capacidade ativa é a capacidade do sujeito de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária.”

[Cristiano Carvalho]

Observação: Qualquer invasão de competência será inconstitucional, pois estará, de forma mediata, violando o pacto federativo.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA É

Privativa Privativa

Facultativa Obrigatória

Indelegável Delegável

Irrenunciável Irrenunciável

Inalterável Alterável

Incaducável Caducável

*Quadro-resumo extraído do livro Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos analíticos em homenagem ao autor Paulo de Barros. Capítulo elaborado pelo professor Cristiano Carvalho.

2. Princípios e as Limitações ao poder de tributar

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF88)

O estudo dos princípios constitucionais tributários é, em regra, relacionado às limitações do poder de tributar. São normas jurídicas de caráter geral e abstrato que promovem a obrigatoriedade dos entes federados de respeitar os dispositivos da Constituição Federal, fazendo com que estes, não instituem e cobrem tributos sem que seja competente e não ultrapasse os limites impostos.

A partir do art. 150 e 151 da Constituição Federal podemos extrair os principais princípios constitucionais tributários, assim como as limitações do poder de tributar, no entanto existem princípios que devemos analisar de forma sistemática, no decorrer dos demais artigos da carta magna. Inicialmente é pertinente estudar os principais enunciados nesses artigos.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

1. Legalidade Tributária (art. 150,I, CF88)

“I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

É a essência do Estado Democrático de Direito. O receptor dos mandamentos constitucionais é, em primeiro lugar, o próprio Estado, cuja gênese é a mesma Constituição, portanto os entes federados devem respeitar o princípio e apenas instituir ou majorar tributos conforme lei. Não só os agentes tem de agir conforme a lei expressamente os autoriza, como as próprias leis têm de seguir parâmetros demarcados na Constituição.

2. Anterioridade Tributária (art 150, III, b e c, CF88)

“b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

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