Direito Tutelar do Trabalho
Por: Fernanda Portioli • 9/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.409 Palavras (6 Páginas) • 270 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
DIREITO
DIREITO TUTELAR DO TRABALHO
SÃO PAULO
2016
SUMÁRIO
- Introdução
- Da rescisão indireta
- Do assédio moral
- Conclusão
- Bibliografia
- INTRODUÇÃO
Muito se debate, hoje em dia em matéria de direito do trabalho, acerca das formas de rescisão, especificamente a rescisão indireta, onde o empregado põe fim ao contrato de trabalho podendo ingressar com ação trabalhista no Poder Judiciário. Portanto, o presente trabalho, tem como objetivo apresentar parecer jurídico sobre o cabimento da rescisão indireta, bem como o cabimento da indenização por assédio moral cometido pelo empregador.
- DA RESCISÃO INDIRETA
A discussão do presente tema, traz a baila institutos importantes e recentes do direito do trabalho. Certo é que a situação que se afigura o empregado Sr. Paulo, é de ócio forçado, por não adaptar-se aos novos equipamentos de trabalho.
Todavia, deixá-lo em isolamento, privando-o do ambiente organizacional, além de causar constrangimentos e situações humilhantes perante os demais colaboradores excede o poder diretivo do empregador.
O mais viável seria sua adequação à nova função a qual fosse possível a adaptação, e não priva-lo do labor, incorrendo assim em ócio forçado, pratica não admissível segundo os Tribunais Regionais Pátrios.
Em um contrato de trabalho onde são partes o empregado e o empregador, existem deveres e obrigações que devem ser respeitadas, sendo certo que é dever do empregador fornecer trabalho com a obrigação de fazê-lo de forma remunerada ao empregado, e ao empregado é dever desempenhar as atividades inerentes ao cargo ocupado. De toda forma, o empregado deve ser tratado com base no princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser exposto a situações que lhe gerem constrangimentos ou estigma perante aos colegas de trabalho. Assim sendo, o parecer é de que há hipótese para rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea “d“ e “e”, vez que descumpridas as obrigações contratuais pelo empregador, e foram praticados atos lesivos a sua honra e boa fama.
Existem entendimentos jurisprudenciais neste sentido:
RESCISÃO INDIRETA. ÓCIO FORÇADO. Provado que a empregadora, ao ser comunicada da gravidez da empregada, bloqueou sua senha de acesso ao sistema da empresa, impedindo que ela trabalhasse, permanecendo ociosa durante toda a jornada de trabalho, resta caracterizada a falta grave patronal. Com tal atitude a empregadora descumpriu o dever contratual do empregador de fornecer trabalho à empregada, falta apta a autorizar a rescisão indireta do contrato. (TRT 18ª R.; RO 0011482-17.2013.5.18.0016; Segunda Turma; Relª Desª Marilda Jungmann Gonçalves Daher; DJEGO 01/12/2014; Pág. 311)
RESCISÃO INDIRETA. OCIOSIDADE FORÇADA.
A ociosidade forçada é motivo bastante para a ruptura do vínculo laboral por inadimplência contratual do empregador, pois dar o trabalho e pagar o salário constituem as suas duas obrigações fundamentais do contrato, além de se constituir o trabalho em um valor social e de elevação da dignidade humana, não estando obrigado o empregado a aceitá-la, mesmo nos casos de instabilidade econômica da empresa, isso porque, sendo desta os riscos do empreendimento não pode o obreiro ser forçado a colaborar na solução dos seus problemas econômicos-financeiros, pois a tanto não lhe obriga o contrato de trabalho. DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, assegurada a percepção de todos os direitos trabalhistas até a mesma, acrescendo à condenação o pagamento do aviso prévio, dos 13os. salários e das férias integrais e/ou proporcionais devidas até a rescisão, as últimas com um terço, e a liberação ou pagamento do FGTS com a multa de 40%, bem como a entregar as guias CD/SD e anotar a baixa na CTPS do recorrente, elevando o valor da condenação em R$1.000,00, com diferença de custas de R$20,00, vencido o Exmo. Juiz Revisor que negava provimento ao apelo.
Desta forma, inicialmente entende-se que pelo descumprimento de obrigação contratual em fornecer trabalho aos empregados, incorreu o empregador em hipótese de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea “d” e “e” da CLT.
3. DO ASSÉDIO MORAL
Quanto aos danos morais, e a indenização em virtude do assédio moral, esta é amplamente cabível, pois conforme já demonstrado acima, houve violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ao deixar o empregado em uma sala fechada, sem ventilação, isolado de seus colegas de trabalho, de forma a sofrer estigma na esfera organizacional, há direta violação a sua honra e boa-fama, além de expor o empregado a situação de constrangimento, humilhante e vexatória, sendo cabível a obrigação de indenizar.
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