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Direito Tutelar do Trabalho

Por:   •  9/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.409 Palavras (6 Páginas)  •  263 Visualizações

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                         UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

                                        DIREITO

DIREITO TUTELAR DO TRABALHO

                                         SÃO PAULO

                                               2016

                                         SUMÁRIO

  1. Introdução
  1. Da rescisão indireta
  1. Do assédio moral
  1. Conclusão
  1. Bibliografia
  1. INTRODUÇÃO

Muito se debate, hoje em dia em matéria de direito do trabalho, acerca das formas de rescisão, especificamente a rescisão indireta, onde o empregado põe fim ao contrato de trabalho podendo ingressar com ação trabalhista no Poder Judiciário. Portanto, o presente trabalho, tem como objetivo apresentar parecer jurídico sobre o cabimento da rescisão indireta, bem como o cabimento da indenização por assédio moral cometido pelo empregador.

  1. DA RESCISÃO INDIRETA

A discussão do presente tema, traz a baila institutos importantes e recentes do direito do trabalho. Certo é que a situação que se afigura o empregado Sr. Paulo, é de ócio forçado, por não adaptar-se aos novos equipamentos de trabalho.

Todavia, deixá-lo em isolamento, privando-o do ambiente organizacional, além de causar constrangimentos e situações humilhantes perante os demais colaboradores excede o poder diretivo do empregador.  

O mais viável seria sua adequação à nova função a qual fosse possível a adaptação, e não priva-lo do labor, incorrendo assim em ócio forçado, pratica não admissível segundo os Tribunais Regionais Pátrios.

Em um contrato de trabalho onde são partes o empregado e o empregador, existem deveres e obrigações que devem ser respeitadas, sendo certo que é dever do empregador fornecer trabalho com a obrigação de fazê-lo de forma remunerada ao empregado, e ao empregado é dever desempenhar as atividades inerentes ao cargo ocupado. De toda forma, o empregado deve ser tratado com base no princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser exposto a situações que lhe gerem constrangimentos ou estigma perante aos colegas de trabalho. Assim sendo, o parecer é de que há hipótese para rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea “d“ e “e”, vez que descumpridas as obrigações contratuais pelo empregador, e foram praticados atos lesivos a sua honra e boa fama.

Existem entendimentos jurisprudenciais neste sentido:

RESCISÃO INDIRETA. ÓCIO FORÇADO. Provado que a empregadora, ao ser comunicada da gravidez da empregada, bloqueou sua senha de acesso ao sistema da empresa, impedindo que ela trabalhasse, permanecendo ociosa durante toda a jornada de trabalho, resta caracterizada a falta grave patronal. Com tal atitude a empregadora descumpriu o dever contratual do empregador de fornecer trabalho à empregada, falta apta a autorizar a rescisão indireta do contrato. (TRT 18ª R.; RO 0011482-17.2013.5.18.0016; Segunda Turma; Relª Desª Marilda Jungmann Gonçalves Daher; DJEGO 01/12/2014; Pág. 311)

RESCISÃO INDIRETA. OCIOSIDADE FORÇADA.

A ociosidade forçada é motivo bastante para a ruptura do vínculo laboral por inadimplência contratual do empregador, pois dar o trabalho e pagar o salário constituem as suas duas obrigações fundamentais do contrato, além de se constituir o trabalho em um valor social e de elevação da dignidade humana, não estando obrigado o empregado a aceitá-la, mesmo nos casos de instabilidade econômica da empresa, isso porque, sendo desta os riscos do empreendimento não pode o obreiro ser forçado a colaborar na solução dos seus problemas econômicos-financeiros, pois a tanto não lhe obriga o contrato de trabalho. DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, assegurada a percepção de todos os direitos trabalhistas até a mesma, acrescendo à condenação o pagamento do aviso prévio, dos 13os. salários e das férias integrais e/ou proporcionais devidas até a rescisão, as últimas com um terço, e a liberação ou pagamento do FGTS com a multa de 40%, bem como a entregar as guias CD/SD e anotar a baixa na CTPS do recorrente, elevando o valor da condenação em R$1.000,00, com diferença de custas de R$20,00, vencido o Exmo. Juiz Revisor que negava provimento ao apelo.

Desta forma, inicialmente entende-se que pelo descumprimento de obrigação contratual em fornecer trabalho aos empregados, incorreu o empregador em hipótese de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea “d” e “e” da CLT.

3. DO ASSÉDIO MORAL

Quanto aos danos morais, e a indenização em virtude do assédio moral, esta é amplamente cabível, pois conforme já demonstrado acima, houve violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ao deixar o empregado em uma sala fechada, sem ventilação, isolado de seus colegas de trabalho, de forma a sofrer estigma na esfera organizacional, há direta violação a sua honra e boa-fama, além de expor o empregado a situação de constrangimento, humilhante e vexatória, sendo cabível a obrigação de indenizar.

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