DIREITOS DAS PRESAS: A SITUAÇÃO DAS MULHERES NO CÁRCERE
Por: Nathalia Portella • 9/11/2018 • Trabalho acadêmico • 5.216 Palavras (21 Páginas) • 460 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
ESCOLA DE HUMANIDADES -CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
INTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS
PROFESSORA BEATRIZ GERSHENSON – TURMA 123
BRUNA CATTANI GARCIA, CAMILLE SCHEIBLER, ISADORA PICCOLI, LAURA SCALCO, LUIZA GONÇALVES E NATHALIA PORTELLA
DIREITOS DAS PRESAS:
A SITUAÇÃO DAS MULHERES NO CÁRCERE
PORTO ALEGRE
2017
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 3
1. Contexto histórico 4
2. Legislação internacional 5
3. Legislação nacional 7
4. Problemática 11
5. Políticas de efetivação 14
CONSIDERAÇÕES FINAIS 17
INTRODUÇÃO
O Brasil conta com uma população prisional de 607.731 pessoas (Sistema Penitenciário, Secretarias de Segurança e carceragens de delegacias), dentre as quais 579.781 estão custodiadas no Sistema Penitenciário[1] – 542.401 homens e 37.380 mulheres. No período de 200 a 2014, o aumento da população feminina cresceu exponencialmente – 567,4% –, enquanto a média de crescimento masculino, no mesmo período, foi de 220,20%.
Diante desses dados, o presente trabalho abordará a questão do encarceramento feminino sob as lentes da Lei de Execução Penal e das Regras de Bangkok, buscando analisar a previsão legal nacional e internacional dos direitos das mulheres em situação prisional, tanto num contexto geral (com suas respectivas especificidades de gênero), como também no das gestantes e mães apenadas e a sua (não) aplicabilidade na prática do sistema penitenciário brasileiro e dos estabelecimentos carcerários.
Inicialmente, serão apresentados o contexto histórico do surgimento da prisão feminina e as garantias legais previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e, especificamente, na Lei de Execução Penal, referentes ao regime especial de cumprimento de pena para as mulheres, com enfoque na questão da maternidade e da gestação dentro do cárcere.
Discorrerá, também, sobre como se traduzem, na realidade, as previsões trazidas pela Lei, que tem por finalidade garantir que as especificidades femininas sejam respeitadas na execução da pena. Para realizar o comparativo com as garantias formais, serão utilizados, principalmente, o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, o Infopen Mulheres, de junho de 2014 – um relatório nacional que traça os perfis da população carcerária feminina e dos estabelecimentos prisionais do país – e as Regras de Bangkok – uma iniciativa da Organização das Nações Unidas, da qual o Brasil é signatário, que visa traçar diretrizes para uma execução penal mais humanitária de mulheres presas e de medidas não-privativas de liberdade para mulheres infratoras.
Contexto histórico
O surgimento da prisão feminina é objeto de estudo de investigações feministas e não há um consenso acerca da data e local certos do surgimento dos cárceres voltados às mulheres.
Na Espanha, a prisão feminina surge sob a forma de Casas de Misericórdia, nas quais as mulheres eram reclusas e submetidas a punições como a “reabilitação espiritual”, “feminilização” e a “domesticação”. Os reformatórios para mulheres, situados na Inglaterra e nos Estados Unidos nos séculos XVII e XVIII eram espaços rígidos e hierárquicos, que visavam “domesticar” e disciplinar mulheres dotadas de um “comportamento desviante”. Nessas casas, a disciplina era imposta visando preparar as mulheres para trabalhos domésticos.
As Casas de Correção, mantidas pela Igreja Católica, no século XIX, são outro exemplo de entidades que funcionavam às margens do sistema carcerário formal[2].
Como se pôde perceber na história, o sistema penal sempre teve um caráter machista, funcionando à serviço do patriarcado, tendo em vista a quantidade de mulheres que eram punidas por apresentarem comportamentos destoantes do esperado – não cometendo crimes propriamente ditos. Hoje, esse caráter machista se apresenta na desatenção do Estado – detentor do jus puniendi – às necessidades das mulheres que se encontram em situação de cárcere.
Legislação internacional
Quanto à legislação internacional existente que aborda a problemática do encarceramento feminino, podemos citar como principal marco normativo as Regras de Bangkok, as quais são um documento da ONU com diretrizes sobre o tratamento de presas no cárcere, bem como das medidas alternativas à prisão privativa de liberdade, no caso, mulheres infratoras.
As Regras de Bangkok foram aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas no ano de 2010, entretanto, apenas foram traduzidas para o português e publicadas no Brasil no ano de 2016, mais especificamente, no dia Dia Internacional da Mulher (08 de março).
A importância da existência destas regras se evidencia em problemas extremamente emblemáticos existentes no cárcere feminino, como, por exemplo, a dupla negligência sofrida pelas presas. Isto porque estas, além de já fazerem parte de um grupo marginalizado pela sociedade (os presidiários), cumprem sua pena regrada por uma Lei de Execução Penal que ignora as particularidades do gênero feminino. Podemos observar tal descaso quando as mulheres em estado de cárcere não têm, por exemplo, acesso a itens básicos exigidos pela saúde feminina, como exames ginecológicos frequentes, ou, até mesmo, absorventes.
A situação das mulheres encarceradas se agrava quando estas têm consigo seus filhos dentro do sistema prisional. As crianças acabam tendo que enfrentar as mesmas dificuldades enfrentadas pelas detentas, vivendo em situação precária, o que, de certa forma, caracteriza uma extensão da pena das mãe à seus filhos.
Dessa forma, as Regras de Bangkok, além de terem como objetivo um olhar mais cauteloso às particularidades do gênero feminino – com a consequente efetivação de normas que tutelam tais necessidades – visam a priorização de aplicação de medidas alternativas à prisão, principalmente nos casos em que a mulher presa já ostenta sentença condenatória, porém, sem trânsito em julgado.
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