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DIREITOS E DEVERES DOS ACIONISTAS E COTISTAS MINORITÃ

Por:   •  16/3/2016  •  Resenha  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  587 Visualizações

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                                   Pontifícia Universidade Católica

  Trabalho de Direito Empresarial II  

Direito manhã  5° Período Turma 1

Professor: Cláudio

Alunas: Andressa Pereira

              Camilla Cristina

              Lorena Cardoso

              Marina Dutra

     Belo Horizonte

                                                        2015

- O PAPEL FISCALIZADOR DA CVM NO BRASIL – COMPARATIVO COM O SISTEMA EUROPEU E AMERICANO

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM – foi criada por meio da lei 6.835 de 1976. É uma entidade autárquica em regime especial que tem vinculação ao Ministério Público, todavia, não se subordina hierarquicamente a este, sendo dotada de autoridade administrativa independente.

A princípio, a CVM tem cinco espécies de funções, sendo elas:

  • Consultiva
  • Fiscalizadora
  • Registraria
  • De fomento
  • Regulamentar

A Comissão de Valores Mobiliários emite pareceres de orientação aos integrantes do mercado financeiro, atendendo nas matérias que lhe compete, a consultas formuladas por estes.

Também fiscaliza a atuação dos principais participantes do mercado de capitais, a fim de evitar danos aos investidores e penalizar os responsáveis por tais danos, mantendo assim a confiabilidade do mercado.

A função registraria, se traduz na competência da CVM de registrar as sociedades abertas, as entidades distribuidoras de valores mobiliários e os próprios títulos negociáveis no mercado, resguardando assim o investidor de quaisquer irregularidades que possam ocorrer e evitando a atuação de entidades não idôneas.

A quarta função da Comissão, - fomento da atividade do mercado de capitais – auxilia e permite o desenvolvimento do mercado por meio de eventos. E por fim tem-se a função regulamentar , descrita no art. 8°, I, da Lei 6.835/76 que assevera:

                      “ Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho   Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;

(...)”

Tal competência é de extrema contestação na doutrina, de modo que para alguns autores, há inconstitucionalidade em tal disposição, tendo em vista que o poder de regulamentar as leis em geral é do Presidente da República, sendo assim, as instruções normativas não deveriam alterar a ordem jurídica, se limitando a ser instrumentos de veiculação para o particular.

Não obstante, para outra parcela da doutrina, tal função é perfeitamente aceitável, uma vez que é possível mediante previsão legal que a                     regulamentação seja feita por outros entes e não exclusivamente do Presidente da República. Isto é, a CVM tem legitimidade para realizar a regulamentação, não podendo todavia, extrapolar os limites, não tendo competência portanto para criar direito, se limitando a regulamentar as leis emanadas pelo poder legislativo buscando sua finalidade primordial, que é a de tutelar o mercado de capitais.

No sistema Americano

No sistema Europeu

- DIREITOS E DEVERES DOS ACIONISTAS E COTISTAS MINORITÁRIOS.

O acionista é toda pessoa física ou jurídica titular de ações de uma sociedade por ações (S/A ou comandita por ações). Dentre os acionistas, existem aqueles que se envolvem na vida da sociedade, participando de suas assembleias, e os que se opõem a distância, tendo nas ações mero instrumento de renda ou de especulação. Não há uma definição legal para acionista majoritária e minoritário. O que a legislação conceitua, ao acionista em relação de poder, é a posição de controlador.  A CVM, portanto, incluiu todos os acionistas não controladores (inclusive preferencialistas) como minoria.

Há um aprofundamento na questão dos acionistas minoritários, que se dividem em ausentes ou ativos. A minoria ativa constituiria uma oposição aos controladores. Seus representantes compareceriam às assembleias, fiscalizariam os administradores, opinariam sobre decisões e buscariam influir, das formas possíveis, no futuro da sociedade segundo o ativismo societário. A minoria ausente seria aquela com comportamento oposto ao da minoria ativa, não se interessaria em exercer qualquer forma de participação na fiscalização ou administração, seria composta pelos sócios com intuito preponderantemente investidor e sem iniciativa ou intenção empresarial.

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