DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Por: Beatriz Monteiro • 17/11/2015 • Trabalho acadêmico • 8.387 Palavras (34 Páginas) • 312 Visualizações
[pic 1]UNIVERSIDADE PAULISTA
DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 DIREITOS FUNDAMENTAIS 5
2.1 Direitos Fundamentais – Conceiro e Aplicações 5
3 DIREITOS SOCIAIS 7
3.1 Direitos Sociais - Conceito 7
3.2 Direitos Sociais nas Constituições Brasileiras 7
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 13
REFERÊNCIAS 14
ANEXOS 16
ANEXO A – Constituição de 1924 17
ANEXO B – Constituição de 1934 17
- INTRODUÇÃO
Com sete constituições ao longo da sua história o Brasil sempre apresentou em suas cartas magnas os Direitos Fundamentais. A cada constituição, novos direitos foram inseridos, outros ampliados.
Este trabalho tem como objetivo identificar os Direitos Sociais como Direitos Fundamentais presentes nas Constituições Brasileiras e de modo específico abordar os Direitos Trabalhistas nas Constituições em contraponto à constituição vigente (1988) cujos direitos se expandem a cada dia em decorrência ao processo evolutivo do mundo.
- DIREITOS FUNDAMENTAIS
- Direitos Fundamentais – Conceito e Aplicações
O entendimento por especialistas sobre Direito Fundamental são diversos, de tal forma que expressões como direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, entre outras nomenclaturas são utilizadas como sinônimo de “Direitos Fundamentais”.
Embora estudiosos tenham esta concepção igualitária, Sarlet os diferencia de forma significativa:
“o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecido e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional.” (SARLET, 2001)
Neste mesmo sentido Schafer (2001) diz que “a expressão direitos fundamentais deve ser reservada para aqueles direitos do ser humano reconhecido e positivados na esfera do direito constitucional estatal, enquanto que o termo direitos humanos guarda relação com os documentos de direito internacional”.
Desta forma se faz necessário estabelecer a diferença entre as expressões “Direitos Humanos e Direitos Fundamentais”, a primeira corresponde aos direitos reconhecidos por meio dos tratados e convenções internacionais enquanto que os Direitos Fundamentais são reconhecidos e positivados na legislação de cada Estado.
Assim, “um direito fundamental é um direito enunciado pela Constituição, aplicável diretamente, dotado de garantias jurisdicionais e de uma especial resistência ao legislador1”.
Esses direitos modificam-se ao longo da história e varia de acordo com as necessidades e interesses do homem. No contexto histórico os direitos fundamentais passaram a ser reconhecidos nas Constituições a partir do século XVIII com a Revolução Francesa de forma que foram relacionados em gerações: primeira geração (direitos de liberdade - compreende os direitos civis e políticos inerentes ao ser humano e oponíveis ao Estado, visto na época como grande opressor das liberdades individuais), segunda geração (surgiu após a 2ª guerra mundial, abrange os direitos sociais, econômicos e culturais – direito a saúde,
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1. Bilbao Ubillos (1997:72-73)- citado por SALMEIRÃO, Cristiano. Dos direitos fundamentais: da utilização do princípio da proporcionalidade e do direito penal para a proteção nas relações do particular com o ente público e ente privado. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em:
educação, trabalho, laser, repouso, etc), terceira geração (surgiu no final do século XX –engloba os direitos de fraternidade ou solidariedade) e a quarta geração que segundo Bonavides é resultante do processo de globalização econômica e política pelo qual passa a sociedade (biociências, informática, transgênicos, entre outros).
“São direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta para o futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência”. (BONAVIDES, 2004 p. 571)
Autores afirmam a existência dos direitos de uma quinta geração, o próprio Bonavides afirma que a paz seria um direito de quinta geração.
Com referência à quinta geração diz José Adércio Sampaio Leite:
“como o sistema de direitos anda a incorporar os anseios e necessidades humanas que se apresentam com o tempo, há quem fale já de uma quinta geração dos direitos humanos com múltiplas interpretações. Tehrarian (1997 a e b) diz sobre “direitos ainda a serem desenvolvidos e articulados”, mas que tratam do cuidado, compaixão e amor por todas as formas de vida, reconhecendo-se que a segurança humana não pode ser plenamente realizada se não começarmos a ver o indivíduo como parte do cosmos e carente de sentimentos de amor e cuidado, todas definidas como prévias condições de “segurança ontológica” para usar a expressão de Laing (1969). Para Marzouki (2003), tais direitos seriam direitos oriundos de respostas à dominação biofísica que impõe uma visão única do predicado “animal” do homem, conduzindo os “clássicos” direitos econômicos, culturais e sociais a todas as formas físicas e plásticas, de modo a impedir a tirania do estereótipo de beleza e medidas que acaba por conduzir a formas de preconceitos com raças ou padrões reputados inferiores ou fisicamente imperfeitos. Essa visão de complementaridade é encontrada também em Lebech (2000), todavia em relação ao direito à vida sob os desafios das novas tecnologias, derivando então um direito à identidade individual, ao patrimônio genético e à proteção contra o abuso de técnicas de clonagem.”
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