DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS DIMENSÕES OU GERAÇÕES
Por: Joicelauralv • 15/9/2017 • Trabalho acadêmico • 1.786 Palavras (8 Páginas) • 457 Visualizações
DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS DIMENSÕES OU GERAÇÕES
Direitos fundamentais são aqueles inerentes a todos cidadãos e tem como finalidade garantir condições minimas para o ser humano viver de forma plena e sadia. Estes direitos foram garantidos, no Brasil, pela Constituição Federal de 1988, que foi amplamente influenciada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, visando direitos e deveres individuais e coletivos e que não se restringe apenas ao art. 5º da CF/88, podendo ser encontrado no decorrer do texto constitucional. “Embora incorporados pelo direito positivo, os direitos fundamentais continuam a partilhar de uma série de características com o universo moral dos direitos da pessoa humana”.
Tais direitos tiveram origem na composição do “Código de Hamurabi”, onde o homem passou a criar dispositivos para regular a vida na sociedade. Neste código encontrava-se a defesa a vida, o direito de propriedade, contemplava também a honra, a dignidade e o respeito das leis por todos os cidadãos, inclusive governantes. Mas foi na Revolução Francesa que tinha como lema a liberdade, a igualdade e a fraternidade que se consolidou a concepção de direitos fundamentais. Em 10 de dezembro de 1948 foi dada a todos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que representou um tentativa de estabelecer critérios que possam valer universalmente para todos os seres humanos independente de raça, crença, língua, etc. Na concepção de Bobbio:
“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.
(...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas”
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto direitos e garantias fundamentais como direito individuais e coletivos, previstos no art. 5º e seus incisos; direitos sociais, elencados a partir do art. 6º; direitos de nacionalidade, direitos políticos, art. 14º e direitos relacionados a existência, art. 17º.
Suas principais características são:
- Historicidade: visto que são criadas a a partir de determinado momento histórico;
- Imprescritibilidade: são permanentes e não prescrevem com o tempo;
- Irrenunciabilidade: não podem ser renunciados;
- Inviolabilidade: os direitos de outros não podem ser violados nem por alguma autoridade ou lei infraconstitucional;
- Universalidade: geral a todos os seres humanos;
- Concorrência: podem ser exercidos vários direitos fundamentais ao mesmo tempo;
- Efetividade: garantir atuação efetiva do poder estatal em relação aos direitos fundamentais
- Complementaridade: devem ser interpretados de forma conjunta, sem hierarquia, para uma realização mais absoluta,
- Inalienabilidade: em via de regra os direitos fundamentais não podem ser vendidos, doados emprestados etc. Entre outras características.
Há uma divergência entre os doutrinadores entre as terminologias “gerações” ou “dimensões”. Explica Bonavides: “os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e quantitativo…”. Contudo o termo “gerações”, segundo alguns autores, poderia criar a impressão de que uma geração superaria a outra conforme fosse evoluindo e a substituiria. Já sobre o termo “dimensões” Ingo Sarlet diz:
“[...] a teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão-somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para, além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno [...]”
Como vimos antes, os direitos fundamentais foram inspirados pela Revolução Francesa e suas três primeiras dimensões utilizam seu lema: liberté, égalité e fraternité. Como também temos uma 4ª e 5º dimensão que evoluiram através de mudanças sociais históricas e necessárias.
Direitos fundamentais de 1ª dimensão - Liberdade
Os direitos fundamentais de 1ª dimensão surgiram a partir do século XVIII com o jusnaturalismo, onde a população, cansada da dominação do absolutismo, reivindicou o respeito às liberdades individuais. Segundo Bonavides:
“os direitos de primeira geração ou direitos de liberdades tem por titular o individuo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”.
A liberdade como dimensão de direito fundamental foi um dos primeiros a constarem no instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos. Essa liberdade que era empregada no liberalismo burguês visava a anulação do poder do Estado sendo o individuo seu titular. Teremos como exemplo de direitos de primeira dimensão o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação política, etc. que estão presentes no art 5º da Constituição Federal de 1988.
Documentos importantes:
- Magna Carta (1215)
- Paz de Westfália (1648)
- Harbeas Corpus Act (1679)
- Bill of Rights (1688)
- Declaração Americana (1776) e Declaração Francesa (1789)
Direitos fundamentais de 2ª dimensão - Igualdade
Os direitos de igualdade fora impulsionados pela Revolução Industrial no século XIX, onde o proletariado, trabalhadores industriais, queriam acesso a direitos sociais essenciais como educação, alimentação, saúde, cultura, etc. A fixação desses direitos surgiram com a Primeira Grande Guerra.
Logo vemos que a igualdade não se resume na máxima trazida pelas Constituições, Declarações de Direito e Tratados da modernidade em que diz que “todos são iguais”. Conforme diz Oscar Vilhena Vieira, “a igualdade é uma reivindicação socialmente e politicamente construída”. Para que a igualdade aconteça, todos devem ter acesso, assim o Estado deve atuar como provedor destes direitos no qual estão educação, saúde, alimentação, etc. Como exemplos temos, como ressalta Daniel Sarmento “O Direito do Trabalho, assim, emerge como um valioso instrumental vocacionado a agregar valores éticos ao capitalismo, humanizando, dessa forma, as até então tormentosas relações jus laborais.”
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