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DISCILPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  27/6/2019  •  Relatório de pesquisa  •  1.557 Palavras (7 Páginas)  •  109 Visualizações

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DISCILPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão preventiva: Uma das principais modalidades de prisões cautelares disposta no nosso ordenamento, tem previsão entre os artigos 311 e 316 do código de processo penal.

Em primeiro lugar é necessário que façamos uma análise sobre o momento da decretação da prisão preventiva, diz o artigo Art.311: Em qualquer fase da investigação ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de oficio, se no urso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela lei nº 12.403, de 2011).

Portanto a prisão preventiva é compatível tanto com a fase pré- processual, como com a fase processual, além disso a prisão preventiva poderá ser decretada pelo juiz de oficio, a requerimento do Ministério Público, do querelante no caso da ação penal privada, do assistente ou por representante da autoridade policial.

Em primeiro lugar quanto a decretação de oficio do juiz nós temos dois entendimentos: Há quem diga o seguinte: Caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz de oficio, ser no curso da ação penal, então há quem entenda o seguinte: Só é possível a decretação de ofício da prisão preventiva, ser no curso da ação penal, só nesta circunstância.

Há um segundo entendimento dizendo o seguinte: A vírgula ai foi empregada erroneamente, o juiz pode decretar a prisão preventiva de oficio tanto no curso da ação penal, portanto na fase processual, como pode decretar de oficio na fase pré- processual, são essas os dois entendimentos sobre a prisão preventiva.

Ademais, o juiz pode decreta- lá mediante requerimento do Ministério Público, do querelante e do assistente, esse requerimento do MP, do querelante e do assistente pode ocorrer tanto na fase de pré- processual como na processual. O juiz também pode decreta- lá mediante representação da autoridade policial, o que tange a representação da autoridade policial, há um entendimento consolidado que a autoridade policial só pode representar pela decretação da prisão preventiva em virtude do seu interesse quando na fase pré- processual, a partir do momento que ouve o recebimento da denúncia, foi inaugurada a fase processual a autoridade policial não mais pode representar pela decretação da prisão preventiva, no que tange ao conteúdo do 311, são essas as informações relevantes.

Artigo. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

O que é a garantia da Ordem Pública?

Há entendimento do STF, informativo 641, dizendo o seguinte: As perturbações de monta justificariam o encarceramento com respaldo na paz social apenas nos casos em que a sociedade se sentir desprovida da sua tranquilidade. Então para que haja decretação fundamentada na garantia da ordem pública é necessário que os atos praticados pelo acusado tragam ou enseje um sentimento de ausência de tranquilidade em toda a sociedade, supondo que o sujeito seja notoriamente o líder de uma facção criminosa, ele não esconde de ninguém essa circunstância, é obvio que em relação a ele uma pessoa que acaba comandando a pratica de uma série de crimes, determinando que sejam queimados ônibus, atacadas delegacias, a manutenção em liberdade dessa pessoa gera uma sensação de falta de tranquilidade em toda a sociedade, então eis a garantia da ordem pública.

Nós temos também uma segunda causa que a questão da garantia da ordem econômica, a garantia da ordem econômica diz respeito a pratica de crimes relativos ao sistema financeiro, ao sistema econômico, todos aqueles crimes que envolvam todos aqueles crimes que envolvam intermediação bancária e circunstâncias relativas a estas indicadas.

A terceira hipótese diz respeito a conveniência da instrução criminal, supondo que o investigado esteja ameaçando testemunhas, realizando atos contrários á efetiva manutenção em promoção do processo, estas circunstâncias ensejam a decretação para garantia instrução criminal.

Por último, a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, exemplo clássico é do acusado que ameaçou ou ameaça apresenta indícios que vai fugir do pais, por exemplo, ele é portador de dupla nacionalidade, além da nacionalidade brasileira ele tem passaporte comunitário, europeu nesta circunstância está ameaçando ou a presença de indícios latentes que irá fugir do Brasil, nestas circunstâncias haverá decretação da prisão preventiva para a garantia da aplicação ou que se assegure a aplicação da lei penal. Além da existência de um desses quatros requisitos, é necessário também que haja prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria, então prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria, nestas circunstâncias prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria, somados ou a garantia da ordem pública ou a garantia da ordem econômica ou a garantia da aplicação da lei penal ou a garantia da instrução criminal, haverá a decretação da prisão preventiva.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Foi imposta uma medida cautelar anterior o acusado descumpriu as obrigações oriundas dessa cautelar é possível que seja decretada a prisão preventiva desde que preenchidos aqueles requisitos.

Artigo. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Então não bastam aqueles primeiros requisitos aos quais aqui já mencionados é necessário também que o crime seja doloso a pena máxima seja superior a 4 anos.

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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