DO DANO MORAL
Por: Lorena Guimarães • 22/10/2020 • Resenha • 2.515 Palavras (11 Páginas) • 146 Visualizações
3.1 DO DANO MORAL
É incontroverso o fato de a assistência técnica ter se recusado a reparar a televisão sem ônus para a Autora, motivo pelo qual teve sua tranquilidade e paz interior ferida.
Como preceituam os artigos 6º e 14 º do CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nítido se faz o descaso com o direito do consumidor, bem como a abuso ao dispositivo supracitado, não havendo escusa ao dano moral perpetrado pelas Rés.
Restam comprovados nos autos a falha na prestação dos serviços das empresas Requeridas, por somente repararem a televisão da Autora mediante o pagamento do conserto, mesmo estando este dentro do prazo de garantia.
No presente caso ficou demonstrado que: o dano causado foi de enorme gravidade; houve dolo; a situação do ofendido restou demonstrada, que é daquelas que exigem a maior reparação possível.
Já é pacífico na nossa jurisprudência, o entendimento sobre o cabimento de indenização por danos morais nesses casos, vejamos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEVISÃO. VÍCIO DO PRODUTO. GARANTIA LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 18 DO CDC. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DESCUMPRIMENTO. POSTURA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAL REDUZIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pretende a compensação por danos materiais e morais em razão de ter adquirido uma televisão que após alguns meses de uso apresentou defeito. 2. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios no produto que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo. Para que fique configurada essa responsabilidade faz-se necessária a demonstração da ocorrência do vício ou defeito do produto, do evento danoso ou do prejuízo causado ao consumidor e o nexo causal entre o vício e o dano. 3. Quando o fornecedor/comerciante coloca o produto no mercado deve garantir que o mesmo corresponda às expectativas e que funcionem regularmente de acordo com a finalidade para qual foram desenvolvidos. Dessa forma, quando o aparelho apresenta vício espera-se que o fabricante o resolva em tempo razoável, tendo o Código de Defesa do Consumidor determinado o prazo de 30 dias para reparação do defeito, hipótese em que não observado esse período cabe ao consumidor optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º. 4. Ficou demonstrado que o autor encaminhou o aparelho para assistência técnica, diligenciando para obter o conserto do seu produto de maneira mais célere, tendo recebido como resposta que o conserto não seria possível, e que seria providenciada a restituição do valor pago.5. A impossibilidade de obter o conserto do produto, somada ao descumprimento da promessa de restituição do valor devido, causou considerável desgaste emocional que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, gerando lesão aos direitos da personalidade que deve ser reparada, sobretudo quando considerado o lapso temporal de mais de quatro meses sem resolução do problema. 6. O montante de R$ 7.000,00 fixado na origem se mostra exagerado diante das circunstâncias do caso concreto, sendo o caso de redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), notadamente em razão da moderada extensão do dano e das condições pessoais das partes, resguardando-se o caráter reparador, sancionador e pedagógico da indenização.Precedentes.7. Recurso de apelação provido parcialmente.8. Recurso adesivo desprovido.
(TJ-PE - AC: 5280142 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2019)”
“APELAÇAÕ CIVIL - CONSUMIDOR – DEFEITO NO PRODUTO – ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE CONSERTO DO TABLET - DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. I – Tendo o autor sido privado do uso do tablet, tem-se que foram configurados os danos morais, tratando-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento; II – Contudo, tenho que a verba indenizatória deve ser minorada para o valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 201800827496 nº único0022502-98.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 19/02/2019)
(TJ-SE - AC: 00225029820168250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)”
Atualmente, tanto doutrina quanto jurisprudência têm entendido a possibilidade de ocorrência do chamado DANO MORAL PUNITIVO, com fito meramente educativo, também chamado de DANO EXTRAPATRIMONIAL. Por esse motivo é que a Autora traz à baila do judiciário o conhecimento de práticas abusivas por parte das empresas RÉS, esperando que o Estado, aqui representado por V. Exa., no mínimo iniba, ou mesmo que chegue a constranger os ofensores, ora Réus, em sua essência, com intuito de reprimi-los e desestimular possíveis condutas semelhantes.
Esta punição educativa visa trazer maior segurança à própria sociedade, que sai como maior beneficiada, atendendo, inclusive, ao quanto previsto no art. 6º da Lei 9.099/95. O valor pecuniário arbitrado também se insere no bojo da condenação, que acaba por se reverter em prol da parte Autora, litigante neste processo.
Não obstante a isso, importa esclarecer que no caso em tela, a condenação em danos morais não terá apenas o caráter punitivo/educativo, vez que a Demandante de fato sofreu danos de ordem moral, haja vista que desde o momento que identificou os vícios, a mesma procurou a Ré, encaminhou o produto para à autorizada, porém até o momento os vícios não foram sanado estando a Autora sem poder utilizar o seu parelho, sem contar com a desídia da Ré em solucionar os danos
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