DO SUPLÍCIO A PUNIÇÃO: Estudo das penas severas às correções com privação
Por: PRICILASARMENTO • 22/2/2022 • Resenha • 1.791 Palavras (8 Páginas) • 165 Visualizações
DO SUPLÍCIO A PUNIÇÃO: Estudo das penas severas às correções com privação¹
Pricila Nogueira Mota Sarmento²
RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade apresentar uma concepção pessoal sobre as formas de punição usadas contra criminosos, a partir do século XVI, apresentadas por Michael Foucault, em sua obra Vigiar e Punir – Nascimento da Prisão.
Com a obliteração das punições extremamente severas, vistas quase que como espetáculos montados em pelourinhos, em patíbulos, onde os condenados eram expostos vivos ou mortos, supliciados, esquartejados, a aplicação das penas vai se tornando o que vemos, em parte, a luz do Código Penal de hoje, como moderadas e proporcionais aos delitos.
Palavras-Chave: suplício; penas; criminosos.
INTRODUÇÃO
A obra de Michel Foucault refere-se as análises, reflexões e críticas ao sistema penal a partir do século XVI na França absolutista, no qual exibe um estudo das penas e julgamentos do Estado na transição entre a Idade Média e a Idade Moderna apresentando os sistemas prisionais.
O Suplício, como se intitula a primeira parte, é usado contra os condenados para mostrar a força do Estado absolutista na França (usado como exemplo no livro), onde utilizavam a dor do punido como um espetáculo público.
A segunda parte – Punição, apresenta a comutação das formas punitivas mais cruéis para penas mais sutis, porém ainda sem humanização, mostrando a fragilização do sistema judiciário na época.
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Trabalho submetido à disciplina de Direito Penal I, professora Fernanda Bugai. Equivalente à nota parcial bimestral.
Pricila Nogueira Mota Sarmento. Acadêmica do 2º período do curso de Direito da Faculdade Guarapuava.
METODOLOGIA
Análise dos métodos punitivos na época a partir dos castigos impostos no suplício, e após algumas décadas, com um levantamento de uma nova forma de punição, a prisão, a Casa dos Jovens Detentos de Paris, enaltecendo uma sistematização da utilidade do preso para a sociedade.
Busca-se mostrar com este ensaio, o exercício da punição, os mecanismos disciplinares, e a hierarquia tirana, por meio da punição, utilizando do estudo feito por Alessandro Baratta na obra Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, onde apresenta os princípios fundamentais do Direito Penal e da Criminologia de 2002.
ANÁLISE E DISCUSSÃO
Foucault (2009, p. 36), nos diz que Suplício é uma pena corporal dolorosa, inexplicável e incomensurável, tendo ferimentos físicos intensos, sofrimento agonizante e morte.
A datar do século XVIII, há relatos de suplício na França, como se refere o estudo feito por Focault, onde descreve passo a passo as torturas realizadas em Damiens, em 2 de março de 1757, condenado por cometer regicídio e sentenciado a pedir perdão publicamente, atenazado em seus braços, mamilos, coxas e panturrilhas, sobrepostos por chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, carregando a faca que cometeu o crime, com a mão queimada com fogo de enxofre. FOUCAULT (2009, p.8)
Os espectadores assistiram o suplício, como se fosse uma peça apresentada sobre um patíbulo, onde o executor lhe atenazava e desmembrava com a ajuda de cavalos, e cortando as juntas com uma faca. O suplicio de Damiens demorou horas para se findar. Ao fim do dia, tudo foi reduzido a cinzas.
As formas de execução usadas na época narrada, correlacionavam o tipo de sofrimento com a gravidade do crime cometido, o criminoso e o nível social de suas vítimas. Sem dúvidas, algo dos suplícios prevaleceu até pelo menos o final século XVIII, em alguns países, como a França, Áustria e Suíça, os condenados ainda eram expostos, subiam em cadafalsos e tinham suas mãos cortadas, peregrinavam pelas ruas atados com coleiras de ferro, grilhões nos pés, ouvindo zombarias, injúrias e insultos, do povo que por eles passava.
Com o tempo, houve a supressão destes costumes, e as penas infligidas deixam de ser físicas e atrozes, e passam a ser mais sutis, sem os exageros do castigo, e excessos de violência, dando posto aos mecanismos disciplinares, no exercício legítimo da punição por privação.
Algumas décadas mais tarde, Foucault traça a rotina da Casa dos Jovens Detentos em Paris, tendo o regulamento sido redigido por Léon Faucher (1803-1854), expressado sucintamente em seus artigos, os horários para levantar, comer, trabalhar, fazer suas orações e leituras, ir a escola e as oficinas, e deitar-se, tudo ao rufar de tambores. Entre as tarefas, além do trabalho nas oficinas, há a escola, com duração de duas horas diárias empregadas na leitura, no desenho linear e cálculo, e após, durante um quarto de hora, uma leitura, tendo por objeto algumas noções instrutivas ou algum fato comovente. Para concluir a rotina, os detentos voltam para suas celas, se despem e deitam-se em suas camas. Se vê uma pena corretiva adotada, modulada em disciplina e obediência, imposta pelo poder, sem que seja considerada como uma violência excessiva.
As execuções públicas, exposições de suplícios, deixam de ser vistas como espetáculos, e passam a ser repudiadas pelo povo, ao ponto que a selvageria dos carrascos começa a ser vista como delituosa, os juízes como assassinos, e o supliciado olhado com piedade e admiração. Tornando o sistema judiciário um tanto quando frágil, ao perceber que o criminoso aguentava antes da morte, a vergonha, o castigo, a humilhação e a dor, suplicando o perdão de Deus, levando o povo a uma comoção, indo em defesa do supliciado, onde o Estado faz da execução pública uma manifestação de força e não uma obra de justiça.
Como exemplo no Brasil, há Joaquim José da Silva Xavier, Tiradentes, executado em 1792, em um patíbulo em uma rua do Rio de Janeiro, por ser o líder da primeira tentativa de libertação colonial do Brasil, onde este espetáculo acabou por despertar a ira dos espectadores, quando na verdade, a intenção era intimidar a população para que não houvessem novas revoltas.
Então, o poder judiciário se desprende do ofício de castigador, deixando o sofrimento físico, e a dor do corpo, limitadas a um sistema de coação e suspensão do direito à liberdade, com obrigações e interdições pelo enclausuramento.
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