DOS FATOS E DO DIREITO
Por: Cajumila • 28/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.460 Palavras (10 Páginas) • 808 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DE ____/__.
Protocolo nº:
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua procuradora nomeada ao final subscrita, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar alegações finais sob a forma de MEMORIAIS, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, o que faz mediante as razões de fato e de direito a seguir delineadas:
I. DOS FATOS E DO DIREITO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Agnaldo de Souza Medrado, na qual se atribuiu ao mesmo a prática do crime de receptação qualificada, nos termos do artigo 180, § 1º, do Código Penal, tendo em vista fatos supostamente ocorridos no dia 27 de dezembro de 2012, no Setor Universitário, Avenida A, nº. 167, distribuidora de bebidas “Comercial Lins”, nesta capital, onde o denunciado é proprietário.
O suposto acusado foi preso em flagrante delito (fls. 08/10), após conclusão do inquérito, o representante do Ministério Público ofereceu a denúncia em desfavor do Fulano de Tal.
A denúncia foi recebida à fl.___.
O defendente foi devidamente citado à fl. ___, apresentando resposta preliminar às fls. ___, por meio de defensora nomeada.
Afastadas as hipóteses colacionadas no artigo 397 do CPP, foi designado Audiência de Instrução e Julgamento.
Em audiência, na fase do artigo 402, do CPP, as partes nada requereram.
Por fim, deu-se oportunidade às partes para que formulassem suas alegações finais em forma de memoriais, no prazo de dez dias.
Em suas alegações finais, o representante do órgão ministerial postula a condenação do suposto acusado, uma vez que estariam presentes elementos de materialidade e autoria do delito que lhe foi imputado, pugnando, às fls. ___, pela procedência da denúncia, em relação ao crime de receptação, por ter adquirido, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial, coisa que deve saber ser produto de crime, posto que não estariam presentes, ainda, quaisquer circunstâncias de exclusão da criminalidade.
Preliminarmente
Nota-se que o feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo eivas processuais a empecer a análise do mérito.
É o breve relato.
No mérito
Ocorre que, o conjunto probatório colhido ao longo da instrução processual, notadamente, pelos depoimentos das testemunhas e da suposta vítima, revela não se vislumbrar a presença dos indícios de materialidade e autoria que legitimem venha a ser proferido um decreto condenatório em desfavor do defendente.
I.1) Da absolvição
Conforme se extrai da prova carreada aos autos, não se apresentou qualquer indício mínimo no sentido de ter o defendente conhecimento cerca da origem ilícita das caixas de cerveja que vieram a ser apreendidas em seu poder, não tendo a acusação produzido qualquer prova acerca de suposta conduta dolosa de sua parte.
Não se produziu nos autos qualquer prova que estabelecesse liame entre o acusado e o suposto crime antecedente, nem sequer se chegou a apontar sua mera ciência acerca de tal fato lesivo, merecendo destaque o fato de não haver a vítima, como inicialmente se apontou, reconhecido o defendente como um dos supostos envolvidos no crime de roubo do caminhão contendo as caixas de cervejas.
Por consequência, com base em sólido entendimento jurisprudencial, há que se afastar a configuração do crime de receptação dolosa, à míngua de qualquer dado a apontar para o conhecimento, pelo autor, da origem ilícita da coisa apreendida em seu poder. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência aplicável:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1 - Inexistindo provas seguras e concretas de que o acusado tenha ocultada bem objeto de furto em proveito próprio ou em última hipótese de que sabia que tal coisa era produto de crime, à incerteza do elemento subjetivo (dolo) para configuração do delito de receptação, a absolvição é medida impositiva, por aplicação direta do princípio in dubio por reo. 2 - Apelo conhecido e provido.(TJGO, APELACAO CRIMINAL 381781-74.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/09/2014, DJe 1633 de 22/09/2014);
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1 - Inexistindo provas seguras e concretas de que o acusado tenha ocultada bem objeto de furto em proveito próprio ou em última hipótese de que sabia que tal coisa era produto de crime, à incerteza do elemento subjetivo (dolo) para configuração do delito de receptação, a absolvição é medida impositiva, por aplicação direta do princípio in dubio por reo. 2 - Apelo conhecido e provido.(TJGO, APELACAO CRIMINAL 381781-74.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/09/2014, DJe 1633 de 22/09/2014)
Assim, a conduta praticada é atípica, pois não agiu o defendente com DOLO, não sabia que as caixas de cervejas eram produto de crime. Ademais, inexiste infração legal, uma vez que não se confirmou realmente que as cervejas adquiridas pelo defendente eram produtos de crime, pois o suposto crime de roubo que antecede este ainda não foi julgado e tampouco transitado em julgado.
Portanto, o conjunto probatório apresenta-se fraco e insuficiente a lastrear o decreto condenatório, sendo medida impositiva a absolvição, em virtude do princípio in dubio pro reo.
I.2) Da desclassificação do delito de receptação para a forma culposa
Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, é mister destacar que verifica-se nos autos que não foi vislumbrado o dolo na conduta do defendente, no máximo, a figura da receptação culposa, nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal. Pois, inexistindo prova circunstancial, ao menos, ter o agente a certeza de que adquire coisa que sabe ser produto de crime, a parte de seu animus lucrandi afastada está a figura do dolo lato sensu na receptação, restando a possibilidade da modalidade culposa do ilícito.
Nesse sentido, o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO, POR RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT DO CPB). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA.REGISTROU-SE NO ACÓRDÃO, TÃO-SOMENTE, A MERA DESCONFIANÇA DO PACIENTE COM RELAÇÃO À PROCEDÊNCIA DA RES. FORMA DOLOSA QUE REQUER, TODAVIA, JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, § 3o. DO CPB), DETERMINANDO-SE A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA À NOVA DOSIMETRIA DA PENA, MANTIDA, ATÉ A CONCLUSÃO DO FEITO, A SITUAÇÃO PROCESSUAL DO PACIENTE.1. Embora as instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório, tenham subsumido a conduta praticada pelo paciente ao delito previsto no art. 180, caput do CPB (receptação dolosa), a simples presunção ou desconfiança da origem ilícita da res, tal como registrado nos autos - sem que reste configurada a necessária certeza quanto à origem criminosa do bem -, basta somente para configurar a infração em sua modalidade culposa (art. 180, § 3o. do CPB). 2. Parecer do MPF pela concessão da ordem.3. Ordem concedida para desclassificar a conduta para a modalidade culposa do crime de receptação (art. 180, § 3o. do CPB), determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à dosimetria da pena, mantida, até a conclusão do feito, a situação processual do paciente.(HC 114.525/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009)
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