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DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Por:   •  9/6/2017  •  Relatório de pesquisa  •  787 Palavras (4 Páginas)  •  335 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____VARA CIVEL

                             DA COMARCA DE MUCAJAI/RR

IDELMAR COUTO SILVA, brasileiro, agricultor, portador da carteira de identidade sob RG n° 247524,inscrito sob CPF n° 013.452.892-14, residente e domiciliado na Travessa dos Macuxis, n°1205, Senador Hélio Campos, nesta cidade de Boa Vista RR, por intermédio de suas advogadas, com escritório profissional sito à rua Manoel Pereira,  n°245, bairro Cinturão Verde, Boa Vista-RR, onde recebe notificações, vem respeitosamente a presença de vossa excelência propor a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM MANDADO LIMINAR, em face de JOSEFINA CALISTO, brasileira, agricultora, portadora da carteira de identidade sob RG n° 555555, inscrita sob o CPF n°012.154.555-45, residente e domiciliada na rua Timóteo Cunha, n°45, centro do município do Cantá-RR, vem requerer conforme o exposto:

I- DOS FATOS E FUNDAMENTOS

1. O requerente é possuidor da área de terra rural denominado SITIO NOVA MORADA, com 49 ha, localizado no interior no município de Mucajaí, comunidade do roxinho, a referida área foi adquirido por terceiros, por meio de instrumento particular de compra e venda desde de fevereiro de 2007.

1.2. O requerente utiliza normalmente sua terra há mais de 10 anos para fruticultura e para criação de pequenos animais, tendo um caseiro com sua família que reside no local cuidando do empreendimento, com moradia, galpão, curral, trator, animais e etc...

1.3. Ocorre que no dia 10 de dezembro de 2016, aproximadamente 20 horas, quando já escuro a requerida cortou o arame e retirou a cerca dos fundos do imóvel, adentrando ao local onde construiu um pequeno barraco, por se dizer dona do imóvel, uma vez que recebeu de herança de seu pai HONORIO CALIXTO, que tinha a posse da referida área desde os anos de 1980.

1.4. Assim sendo, ilegítima a posse da requerida, que de má-fé e clandestinamente tomou para si o imóvel do requerido.

II- DO DIREITO

2. Da reintegração de posse, segundo especificado no Novo Código de Processo Civil Brasileiro, incumbi ao autor provar:

I- a sua posse;

II- a turbação ou esbulho praticado pelo réu;

III- a data da turbação ou do esbulho;

IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração de posse.

2.1. Analisando o processo verifica-se que o requerente cumpre com todos os requisitos acima citados, não havendo motivos, pois, para o indeferimento da ação.

2.2. A posse do requerente está mais do que provada mediante o comprovante de compra e venda.

2.3. A data do esbulho esta devidamente demonstrada de forma precisa nos autos, tendo o esbulho se iniciado em dezembro de 2016 no ano passado, ou seja, a menos de ano e dia.

2.4. Diante do exposto fica mais do que devida a reintegração de posse do requerente.  

3. Do mandado liminar, ressalta-se que a posse a posse da requerida é nova, ou seja, no mês de dezembro do ano passado, dando ensejo, a medida liminar conforme dispõe no art. 562 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.

“Art. 562, NCPC – Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. ”

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