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DOS IMPOSTOS PREVISTOS NA CONSTITUICÃO IMPOSTOS DA UNIÃO

Por:   •  20/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.928 Palavras (8 Páginas)  •  269 Visualizações

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Características DOS IMPOSTOS PREVISTOS NA CONSTITUICÃO

IMPOSTOS DA UNIÃO

Imposto de Importação (II)

Art. 153, I

Aspecto material - Importar produtos estrangeiros.

Características - Exceção ao princípio da anterioridade e anterioridade mínima (art. 150, § 1°); suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo (presidente da República art. 76 da CF), por meio de decreto, desde que obedecidos os limites da lei (art.153, § 1°) - função extrafiscal.

Imposto de Exportação (lE)

Art. 153, II

Aspecto material- Exportar produtos nacionais ou nacionalizados.

Características - Iguais às do II.

Imposto de Renda (IR)

Art. 153, III

Aspecto material - Auferir renda e proventos de qualquer natureza.

Características - Exceção ao princípio da anterioridade mínima, disposto no art. 150, 111, "c" (ver art. 150, § 1°). Renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; proventos são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Sempre deve existir majoração patrimonial. Será informado pelos seguintes critérios:

a) generalidade: o imposto deve incidir sobre todas as espécies de rendas (todo acréscimo patrimonial deve ser submetido ao mesmo tratamento);

b) universalidade: isonomia tributária (a renda obtida por toda pessoa fica sujeita à incidência do imposto);

c) progressividade: as alíquotas devem ser tanto maiores quanto maior for a renda passível de tributação (para atender à capacidade contributiva).

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Art. 153, IV

Aspecto material - Industrializar produtos e importar produtos industrializados. Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo.

Características - Exceção ao princípio da anterioridade, disposto no art. 150, III, "b" (ver art. 150, § 1°). Suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, por meio de decreto, desde que obedecidos os limites da lei (art. 153, § 1°) - função extrafiscal. Apresenta dois fatos geradores: importar produtos industrializados e industrializar produtos. Será seletivo, com alíquotas diferenciadas em função da essencialidade do produto; será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. As operações de aquisição de bens sujeitos ao IPI geram créditos ao contribuinte, enquanto os produtos industrializados pelo contribuinte geram débitos de IPI. Ou seja, há a compensação entre os débitos do IPI decorrentes da industrialização de produtos ou importação de produtos industrializados, com créditos de IPI pagos nas operações anteriores de aquisição de bens sujeitos ao IPI. Imunidade tributária - Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

Art. 153, V

Aspecto material - Realizar operações de crédito, de câmbio e de seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

Características - Exceção ao princípio da anterioridade (art. 150, § 1°). Suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, por meio de decreto, desde que obedecidos os limites da lei (art. 153, § 1 0) - função extrafiscal. Apresenta quatro fatos geradores: realizar operação de crédito; operação de câmbio; operação de seguro; e operação de títulos ou valores mobiliários (que são todos os investimentos com intuito de lucro ofertados ao público). O imposto incide sobre operações, isto é, negócios jurídicos que tenham esses bens como objeto.

O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1% (ver arts. 153, § 5°, e 155, § 2°, X, "c").

Imposto Territorial Rural (ITR)

Art. 153, V

Aspecto material - Ser proprietário de imóvel territorial rural.

Características - De acordo com o art. 153, § 4° ,I, da CF, o ITR será progressivo (progressividade fiscal) e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (progressividade extrafiscal). O inciso 11 do § 4° trata da imunidade tributária, determinando a não incidência do imposto sobre pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel. Já o inciso 111 do mesmo parágrafo trata da parafiscalidade do ITR e dispõe que o imposto será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Imposto sobre Grandes Fortunas (lGF)

Art. 153, VII

Aspecto material - Possuir grandes fortunas.

Características - Lei complementar deve definir o que são "grandes fortunas", para fins de incidência.

Impostos Residuais (ou Competência Residual)

Art. 154, I

Aspecto material - Podem ser instituídos desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF.

Características - Devem ser não-cumulativos e instituídos por meio de lei complementar.

Imposto Extraordinário

Art. 154, II

Aspecto material - Pode ser instituído na iminência ou no caso de guerra externa.

Características - Exceção à competência privativa dos Estados, Municípios e Distrito Federal para instituir impostos. Não está sujeito ao princípio da anterioridade (art. 150, § 1°).

O imposto será suprimido gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)

Art. 155, I

Aspecto material - Transmitir causa mortis bens e direitos e realizar doações de quaisquer bens ou direitos. Características:

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