DPP - Direito processual penal
Por: Jhonatan Da Luz Bezerra • 2/3/2016 • Resenha • 4.567 Palavras (19 Páginas) • 393 Visualizações
Jurisdição e Competência
1 - Noções gerais:
- Jurisdição:
É a função do Estado de aplicar a lei ao caso concreto. Decorre da investidura e todos os órgãos jurisdicionais do País são investidos na mesma jurisdição. É portanto, uma e indivisível, não sendo correto afirmar que um órgão tem apenas “parte” ou uma “medida” do poder jurisdicional. O que é possível distribuir é a competência.
- Competência:
Âmbito legítimo de exercício da jurisdição conferido a cada órgão jurisdicional.
É um pressuposto processual subjetivo relativo ao juiz. Este é o primeiro a julgar a sua própria competência. Aceitando a causa e nela passando a exercer a jurisdição, significa que o juiz se considerou competente (julgamento implícito, em regra). Só haverá manifestação explícita no caso de juízo negativo, isto é, quando o juiz, expressamente, se declara incompetente, declinando os motivos e remetendo os autos para o juiz que ele considerar competente.
Níveis legais de distribuição de competência: CRFB/88 e nas Constituições Estaduais, nas leis ordinárias, em especial no CPP e, finalmente, nas diversas leis de organização judiciária.
2 – Concretização da competência:
- Chama-se “concretização da competência” o processo gradativo pelo qual se define qual o juiz competente para o julgamento de determinado crime. Ocorre em diversas etapas, iniciando pelo nível mais amplo de abstração até chegar a um único e específico órgão jurisdicional concreto.
- Exige a conjugação de dois fatores: 1) a análise da estrutura orgânica do poder judiciário; 2) a análise do fluxo do processo entre os diversos órgãos
2.1 – Segundo a organização judiciária brasileira, visa à solução das seguintes questões:
- A competência é de um dos órgãos de sobreposição (STF/ STJ)?
STF: não pertence a nenhuma das “Justiças” e a ele pode chegar causas advindas de todos os órgãos do Poder Judiciário. É, por isso, o verdadeiro órgão de sobreposição é o STF
STJ: também não pertence a nenhuma das “justiças”, mas se sobrepõe apenas à “Justiça Estadual e do Distrito Federal” e à “Justiça Federal”.
- Qual a “justiça” competente?
Responde à chamada “competência de jurisdição”.
- Na CRFB/88 existem cinco “justiças”:
• Três especiais (Justiça Militar (da União), Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho (única que não tem competência penal); e
• Justiças Comuns (Justiça Federal e Justiça Estadual). No âmbito desta última existe, também, a Justiça Estadual Militar, que julga os Policiais Militares e membros dos Corpos de Bombeiros, pelos crimes militares.
– A competência na Justiça Federal: não é Justiça especial; mas integra a Justiça comum, no âmbito da União.
A Justiça Federal tem previsão constitucional e tem como órgãos integrantes:
Art. 106 (da CRFB/88). São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais Federais
II – os Juízes Federais.
Art. 107 e seguintes (da CRFB/88): estrutura e competência dos TRFs e dos Juízes Federais.
Art. 109 (incisos IV, V, VI,VII,IX e X) (da CRFB/88): estabelece, taxativamente, a competência da Justiça Federal em matéria criminal no art. E o faz, sob dois aspectos: “em razão da matéria” (crimes políticos) e “em razão da pessoa lesada” (“União, suas entidades autárquicas e empresas públicas deverão figurar como sujeitos passivos”). Exemplos: fraudes contra o INSS (autarquia federal)
Tudo o que nela não estiver nem for da alçada da Justiça especial (militar e/ou eleitoral) é da Justiça comum Estadual por exclusão. Assim:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Exemplos:
Ex.1 (Rangel, 2015): “Tício, Caio e Mévio, com armas de fogo, ingressaram na âgencia do Banco do Brasil, situada em Niterói, na Alameda São Boaventura, n. 500, e, mediante violência, subtraíram a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) dos cofres daquela agência. Policiais federais que passavam pelo local prenderam em flagrante os meliantes e os levaram à sede da Delegacia da Polícia Federal, onde o delegado os autuou em flagrante delito pelo crime de roubo. Os autos de flagrante delito foram distribuídos à 2ª. Vara Criminal da Justiça Federal, onde o Procurador da República, em exercício, ofereceu denúncia pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Notificado para oferecer resposta prévia à acusação, pergunta-se: o que você, defensor dos acusados, arguiria em favor deles? (art. 109, IV, da CR).
Resposta: Na qualidade de defensor dos acusados arguiria a incompetência ratione personae da Justiça Federal por se tratar de crime contra a sociedade de economia mista (banco do Brasil) e não empresa pública federal nem autarquia federal (art. 109, IV, da CR). (...) o juiz federal não tem competência. Trata-se de incompetência absoluta”.
Ex.2 (Rangel, 2015): “Tício, Caio e Mévio, com armas de fogo, ingressaram na âgencia da Caixa Econômica Federal, situada em Niterói, na Alameda São Boaventura, n. 500, e, mediante violência, subtraíram a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) dos cofres daquela agência. Policiais da 76ª da DP que passavam pelo local prenderam em flagrante os meliantes e os levaram à sede da delegacia onde o delegado os autuou em flagrante delito pelo crime de roubo. Os autos de flagrante delito foram distribuídos à 2ª. Vara Criminal de Niterói, onde o promotor de justiça, em exercício, ofereceu denúncia pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Notificado para oferecer resposta prévia à acusação, pergunta-se: o que você, defensor dos acusados, arguiria em favor deles?
Resposta: a mesma da questão acima, porém com a incompetência da justiça estadual por se tratar de uma empresa pública federal (CEF).”
Ex.3: Ocorrendo um crime contra a RFFSA (Rede Ferroviária Federal), qual o juízo competente para processar e julgar a causa?
Resposta: trata-se de uma sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Comum estadual.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria referente à sociedade de economia mista. Vejamos:
Súmula 42: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
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