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Da Filiação e Seus Alimentos

Por:   •  14/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.084 Palavras (9 Páginas)  •  190 Visualizações

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DA FILIAÇÃO

        Filiação é a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga pessoas àquelas que a geraram.

        Os filhos, antes da CF de 88 poderiam ser legítimos ou ilegítimos, conforme proviesse ou não de casamento. Os ilegítimos eram considerados naturais ou espúrios. Espúrios – adulterinos ou incestuosos.

        Os naturais poderiam ser legitimados pelo casamento subseqüente. No direito atual não há distinção de filhos, inclusive enquanto adotivos.

        Desde a constituição de 1988 (227, § 6º) todos os filhos são iguais, havidos na constância do casamento (legítimos) ou de relações extraconjugais (ilegítimos), bem como os adotivos.

  • NATURAIS: quando entre os pais não havia impedimento para o casamento.
  • ESPÚRIOS: quando não era permitida a união conjugal dos pais. Poderiam ser ADULTERINOS: quando eram casados ou

      INCESTUOSOS: decorrentes de parentescos próximos.

Presunção da paternidade: presume-se a paternidade do marido de filho gerado por mulher casada (art. 1597 CC). Os dois primeiros incisos baseiam-se no período mínimo e máximo da gestação viável. O prazo de 180 dias começa a fluir não da data do casamento, mas da data do começo da convivência conjugal, na separação o prazo começa na separação de fato, devidamente comprovada. Nascendo o rebento após os trezentos dias do falecimento do suposto pai aos herdeiros caberá ação de impugnação de paternidade (art. 1598 CC).

        A presunção de paternidade cabe prova em contrário, elidida pelo marido, mediante ação negatória de paternidade, que é imprescritível (art. 1.601 CC) e privativa do marido, porém se já se achar em curso, passa a seus herdeiros. Quando as circunstancias evidenciam de forma ostensiva que o marido não é o pai, há doutrina que admite que a iniciativa de curador deva ser acolhida (PONTES DE MIRANDA). Devem figurar no pólo passivo da ação o pretenso filho (art. 1604 CC)e sua mãe, por ter sido quem efetuou a falsidade em registro, se o pretenso for falecido, seus herdeiros serão os réus.

DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS

Os filhos podem e devem ser reconhecidos a qualquer tempo. Podem ser havidos dentro ou fora do casamento, independente do estado civil de quem o reconhece. O reconhecimento pode ser voluntário (perfilhação) ou coativo (ação de investigação de paternidade). Sempre irrevogável (art. 1610 CC).

O reconhecimento opera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos a data do nascimento. Será admitida a anulatória de reconhecimento sempre que se verificar a sua desconformidade com a verdadeira filiação biológica.

O reconhecimento pode dar-se no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito em particular, por testamento, ou verbalmente perante o juiz, ou ainda em ação de reconhecimento de paternidade ou maternidade. O reconhecimento de filho maior depende da aquiescência dele.

RECONHECIMENTO JUDICIAL

        Natureza declaratória e imprescritível por se tratar de direito personalíssimo e indisponível, porem os efeitos patrimoniais do estado da pessoa prescrevem (súmula 149 do STF) em dez anos (art. 205 CC) do momento em que for reconhecida à paternidade.

        Legitimidade ativa do filho. Como já visto é direito personalíssimo. Se menor será representado ou assistido, conforme o caso. Caso morra o legitimado seus herdeiros estarão inibidos de propor a ação, salvo se morrer menor e incapaz. (art. 1606 CC), porém, já foi reconhecida pelo STJ como válida a pretensão dos filhos em substituição ao pai, em investigar a filiação deste, junto ao avô (relação avoenga), pois não existe limitação no código.

        A legitimidade passiva é do suposto pai e se falecido for será dirigida a ação aos seus herdeiros e não ao espólio. Desta forma:

Apelação Cível APC4203096 DF. Acórdão Número: 187598. Ementa Investigação de Paternidade Post Mortem - Legitimidade da viúva do investigado - perícia biológica (DNA) - ausência - indícios e presunções em harmonia com o conjunto probatório - acolhimento do pedido. Conquanto a ação de investigação de paternidade post mortem se dirija contra os herdeiros do investigado, pelas peculiaridades do caso concreto, admite-se a viúva no pólo passivo da relação processual, na condição de litisconsorte necessária. inobstante, recomendável a realização do exame biológico (DNA) para o reconhecimento irrefutável da paternidade, a sua ausência não impossibilita o julgamento com base nos indícios e presunções, desde que em harmonia com as provas obtidas durante a instrução processual. Decisão: conhecido o apelo, deu-se parcial provimento apenas para afastar, desde logo, a fixação de alimentos.

Agravo de Instrumento 19980020013083AGI DF. Acórdão Número: 111327. Ementa: Investigação de Paternidade Post Mortem. Citação do espólio. Ilegitimidade passiva ad causam. Não poderia o il. Juízo monocrático ter saneado o processo, sem antes examinar a questão de ilegitimidade passiva ad causam. O mandamento da exclusão do nome da viúva e representante do espólio, não alterou a situação posta na inicial. réu na ação de investigação de paternidade post mortem não é o espólio e sim os herdeiros. Decisão conhecer. no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas. unânime.

Apelação Cível APC4626597 DF. Acórdão Número: 106734. Ementa: Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem. Preliminares: (1) a ação de investigação de paternidade post mortem tem como demandados os herdeiros do falecido indigitado pai. O espólio nada mais é que a representação legal da massa patrimonial deixada pelo de cujus, nada tendo, pois, que fazer na ação de estado concernente à filiação. (2) A intervenção do Ministério Público antes do saneamento do processo atende ao comando do art. 82, ii, do CPC. (3) a formação da relação processual é gradativa (art. 264 do CPC), de sorte que a falta de litisconsorte passivo necessário e unitário no pólo passivo da demanda pode ser suprida até o saneamento do processo. Mérito: comprovada a convivência more uxório entre a genitora da autora e o investigado, interrompida pelo falecimento deste dois meses antes do nascimento da menor, milita em favor dela a presunção juris tantum de filiação decorrente da união estável: Mater semper certa est et pater est quem nupciae demonstrant. Decisão: conhecer. rejeitar as preliminares. no mérito, negar provimento ao recurso, tudo à unanimidade.

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