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Princípios Do Processo Penal Militar

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Por:   •  27/8/2014  •  402 Palavras (2 Páginas)  •  2.247 Visualizações

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Princípios do processo penal militar

O processo penal é o mecanismo que o Estado dispõe para aplicação da pena a quem comete um crime, podendo ser conceituado como “o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do direito penal objetivo.” (CAPEZ, 2003, p. 01).

O Direito Processual Penal Militar é um ramo autônomo do Direito cuja finalidade é a aplicação da legislação penal militar que no Brasil se encontra materializada no Decreto-Lei nº 1.002, de 1969.

Princípios são normas básicas inquestionáveis e constituem as proposições primárias do direito, estão vinculados àqueles valores fundantes da sociedade, que exprimem o que foi por ele eleito como sendo o justo. Os princípios, assim como as regras, são normas.

Podemos perceber a importância dos princípios quando da elaboração das leis e na aplicação do direito pelo preenchimento das lacunas da lei.

Do devido processo legal

O princípio do devido processo legal está presente no art. 5º, LIV, da Constituição Federal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

É o princípio que fundamenta a garantia do processo penal e é o instrumento de efetivação dos direitos fundamentais do réu perante o Estado.

Sob o aspecto material, faz valer os princípios penais fundamentando o conceito de que ninguém deve ser processado senão por crime previsto e definido em lei. Do ponto de vista processual, liga-se à plena possibilidade do réu produzir provas, apresentar alegações, etc.

Do juiz natural

Este princípio que está consagrado na Carta Maior de 1988 como um dos Direitos e Garantias Fundamentais: art. 5º, XXXVII - “não haverá juízo ou tribunal de exceção”; e art. 5°, LIII - “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”.

Este princípio se apresenta como um dos mais relevantes em nosso ordenamento jurídico por tratar de imparcialidade e segurança jurídica em face das possíveis arbitrariedades impostas pelo Estado. O principio do juiz natural, traz consigo a possibilidade de um judiciário mais justo e seguro aos jurisdicionados.

Pode-se entender o juiz natural como sendo aquele previamente constituído, como competente para julgar determinadas causas.

Considerando o texto dado pela Constituição Federal de 1988, juiz natural é somente aquele integrado de forma legítima ao Poder Judiciário e com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Podemos entender que somente são efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles constitucionalmente previstos, ou, então, os que estejam previstos a partir e com raiz no texto Constitucional.

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