Dano Civil
Por: Pedro Hansen • 15/8/2015 • Relatório de pesquisa • 1.873 Palavras (8 Páginas) • 482 Visualizações
Data: 12/06
Matéria da aula: O dano e a sua liquidação
- Dano ou Prejuízo
Seja qual for a teoria da Responsabilidade Civil a ser aplicada, para que haja pagamento de indenização, além dos demais requisitos pertinentes, é necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém.
Em regra, não há Responsabilidade Civil sem dano, cabendo do o ônus da obra ao autor da demanda (art. 333, I, CPC).
Danos clássicos: danos materiais e morais
- Possibilidade de cumulação dos danos morais e materiais (cumulação dupla) - Súmula 37 STJ
Danos novos ou contemporâneos: danos estéticos, danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance.
- Tendência de se reconhecer novos danos, ampliando o teor da Súmula 387 STJ e as categorias de danos reparáveis em nosso País.
Nesse contexto:
(i) possibilidade de cumulação dos danos estéticos, morais e materiais (cumulação tripla) - Súmula 387 STJ;
(ii) Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil: “A expressão ‘dano’, no art. 944, abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem reclamados pelo legitimados para propor ações coletivas.”
2 – Modalidades de danos reparáveis
- Danos patrimoniais ou materiais: prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Art. 186 e 403 do CC – não cabe dano hipotético ou eventual. Necessária prova efetiva, em regra.
Art. 402 CC – subclassificação em:
a.1) danos emergentes ou danos positivos: o que efetivamente se perdeu.
Ex: estrago de automóvel em acidente de trânsito; despesas com tratamento, funeral e luto (art. 948, I, CC).
a.2) lucros cessantes ou danos negativos: o que razoavelmente se deixou de lucrar.
Ex: lucro cessante do taxista em caso de estrago de automóvel em acidente de trânsito, fazendo-se o cálculo com o uso da tabela do sindicato de classe e tempo de impossibilidade de trabalho (TJSP – Ap. Cível 1.001.485-0-2/São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado).
Indenização – prestação de alimentos indenizatórios, ressarcitórios ou indenitários, devidos à família do falecido (art. 948, II, CC).
Devida a indenização a título de lucros cessantes aos dependentes do falecido, levando-se em conta a vida provável daquele que faleceu (critério do IBGE: 74 anos) – RESP 268.265/SP; RESP 72.793/SP.
Em geral, o cálculo é determinado da seguinte forma pelo STJ: 2/3 do salário da vítima por mês + FGTS, 13º salário, férias e eventuais horas extras anotada em CTPS, até o limite de vida provável da vítima.
Súmula 229 STF – não exclui as verbas previdenciárias
RESP 406.815
Próprio STJ vem decidindo de outra forma, com base também na vedação de enriquecimento ilícito e no limite de dependência do filho em relação ao pai.
Parâmetro de idade: 24 ou 25 anos do filho. RESP 275.274
Súmula 491 STF – danos / lucros cessantes presumidos (in re ipsa – não necessita de prova)
Em caso da vítima ser filho menor, em geral, o cálculo é determinado da seguinte forma pelo STJ: 2/3 do salário mínimo, do período em que o menor tiver 14 anos, até 24 ou 25 anos, limite temporal em que colaboraria com as economias domésticas.
RESP 335.058/PR – entendimento ainda em construção
- Danos morais: lesão a direitos da personalidade (corrente que prevalece na doutrina).
Previsão expressa a partir da CF/88 – art. 5º, V e X
A indenização não se funda no ressarcimento de um dano ou fixação de preço, mas na amenização da dor e/ou sofrimento (reparação e não ressarcimento) e no seu caráter pedagógico.
Súmula 498 STJ
Para a caracterização do dano moral não se entende mais obrigatória a presença de sentimentos negativos.
Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Súmula 227 STJ – dano moral da pessoa jurídica - naturalmente não passa por tais situações.
Súmula 403 STJ
b.1) Dano moral x transtornos corriqueiros
Em geral, os Danos morais indenizáveis não se confundem com meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
– Nesse sentido:
Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil.
Ag Rg 303.129/GO
Inseto em refrigerante – sem beber RESP 747.396/DF
Demora em fila – atendimento bancário – RESP 1.218.497/MT
- Contrário: RESP 811.617/AL; RESP 880.035/PR
Inseto ingerido em refrigerante – RESP 1.239.060-MG
Preservativo em lata de extrato de tomate – RESP 1.317.611/RS
Em resumo, observa-se que o STJ tem entendido que o descumprimento de contrato que envolva valores fundamentais protegidos pela CF/88 (art. 1º, III, 5º e 7º) pode geral dano moral presumido ou in re ipsa.
Enunciado 411 da V Jornada: “O descumprimento de um contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Tutela a saúde (já mencionada) e a moradia (RESP 830.572/RJ)
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