Dano moral
Por: bong1 • 22/4/2015 • Abstract • 2.464 Palavras (10 Páginas) • 305 Visualizações
EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOTO VENCIDO. PREVALÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE AO AFASTAR A CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE PELO EVENTO MORTE DE RECÉM NASCIDO. RECLAMO DE INFRINGÊNCIA CONHECIDO E INTEGRALMENTE ACOLHIDO.
1 Tendo os demandantes formulado pedido expresso de indenização por abalo moral sofrido em decorrência do óbito de concepto, não pode a entrega jurisdicional condenar a parte demandada em pedido não especificado na peça de entrada como causa de pedir, pena de ofensa aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
2 A ciência médica, como é cediço, não é exata. A eficácia do resultado na aplicação de métodos de tratamentos conhecidos depende muito da recepção de cada organismo. O dano, em casos em que se aventa a ocorrência de erro médico, não decorre, necessariamente, de ação ou omissão do profissional da saúde, podendo ter origem diversa na disposição psicoemocional e orgânica daquele que se encontra acometido de determinado mal.
3 O voto vencido, sustentado em perícia de conclusão indubitável e não derruída por outros elementos de prova, e que, ainda, contém informações esclarecedoras acerca da real causa do evento danoso, deve prevalecer sobre o voto vencedor, ante a ausência de identificação do nexo causal entre o abalo indicado pelos autores (morte de recém nascida) e a ação ou omissão culposa atribuída ao profissional médico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes n. 2013.010612-0, da comarca de Joinville (4ª Vara Cível), em que são embargantes Associação Beneficente Evangélica de Joinville e Julio César Budal Arins, sendo embargados Eduardo Luiz Conradi e Vania de Lima Marques:
O Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar provimento aos embargos infringentes. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 8 de abril de 2015, os Exmos. Srs. Des. Eládio Torret Rocha, Fernando Carioni, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Alexandre d'Ivanenko, Sérgio Izidoro Heil, Jairo Fernandes Gonçalves, Raulino Jacó Brüning, Ronei Danielli, João Batista Góes Ulysséa, Rosane Portella Wolff, Sebastião César Evangelista, Domingos Paludo e Jorge Luis Costa Beber.
Florianópolis, 13 de abril de 2015.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE E Relator
RELATÓRIO
Opuseram a Associação Beneficente Evangélica de Joinville e Júlio César Budal Arins embargos infringentes em ataque ao acórdão que, nos autos do recurso de apelação cível n.º 2008.021824-7, deu, por maioria, o reclamo deduzido por Eduardo Luiz Conradi e Vania de Lima Marques, julgando em parte procedentes os pedidos exordiais, figurando como relator o Exmo. Sr. Des. Carlos Prudêncio.
Nos termos do julgamento colegiado, foi emprestada acolhida ao reclamo apelatório, em parte, para, uma vez reformada a sentença singular, condenar os demandados e aqui embargantes, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, arbitrado o quantum indenizatório em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), negado, contudo, acolhimento ao pedido de pensão mensal.
Em tal julgamento, restou vencida a Exma. Sra. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, assentando sua Excelência, em linhas gerais, não ter identificado o nexo causal entre o anunciado dano - morte da filha recém-nascida dos postulantes - e os eleitos responsáveis pelo evento.
Pelos infringentes deduzidos, objetivam os embargantes o empréstimo de prevalência ao voto vencido, para o que enfatizaram que a tese em que se fundamentou o voto vencedor é totalmente destoante do conjunto probatório produzido na fase instrutória, assim como destoante da jurisprudência pátria, mormente do parecer exposto pelo perito do juízo, que se manifestou desfavorável ao caso proposto pelos aqui embargados.
Postularam, em sendo assim, pelo acolhimento recurso, para que seja conferida prevalência ao voto divergente.
Ao reclamo não ofereceram os embargados resposta.
VOTO
Encerra o caderno processual embargos de infringência, pelos quais objetivam os promoventes Associação Beneficente Evangélica de Joinville e Júlio César Budal Arins tornar prevalecente o voto vencido da lavra da eminente Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, lançado à oportunidade do julgamento, pela Primeira Câmara de Direito Civil, do recurso de apelação cível n.º 2008.021824-7, deflagrado pelos embargados Eduardo Luiz Conradi e Vania de Lima Marques.
De um breve escorço fático da contenda posta à baila, ressaltaram os embargados, na peça de entrada da ação de reparação de danos morais e materiais por eles ingressada, que, no dia 29-1-2002, por volta das 21h09min, a Vania de Lima Marques, à época com 7 (sete) meses de gestação, sentindo fortes dores abdominais dirigiu-se ao Hospital Dona Helena, onde foi constatado que se encontrava ela em trabalho de parto prematuro (prontuário de atendimento, fl. 36), pelo que foi a mesma admitida em internação.
No dia que se seguiu - 30-1-2002 -, conforme consta do mencionado prontuário permaneceu a paciente sob tratamento para a maturação pulmonar do bebê, havendo suspeita da presença de mecônio do líquido amniótico (fl. 36 e verso).
Em 31-1-2002, pela manhã, ainda internada a paciente, foi confirmada a presença de líquido meconial misturado ao líquido amniótico, denotando, segundo o médico plantonista, o sofrimento fetal e a necessidade de se realizar a cesárea prematura, razão pela qual a autora foi encaminhada ao centro obstétrico por volta das 10h (fl. 43).
Já no centro cirúrgico, relataram os litigantes, antes de se iniciar o parto cesáreo, foi constatado que os custos com o tratamento da recém nascida em UTI neo natal seriam elevados, muito além da cobertura permitida pelo Plano de Saúde da qual era beneficiária a gestante, momento em que se apresentou como alternativa a sua transferência para outro nosocômio.
Ato seqüente, a autora foi levada de ambulância à maternidade Darcy Vargas, sendo que, no caminho, o motorista que conduzia o veículo foi informado que a vaga, antes disponível para a realização do procedimento cirúrgico, havia sido ocupada por um caso emergencial, retornando a paciente para o hospital demandado, o que se deu por volta das 13 horas. Procederam-se novas tentativas de transferência, agora, para as cidades de Blumenau, Jaraguá do Sul e Florianópolis, todas sem sucesso.
De acordo
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