Decisionismo de Carl Schimidt e o caráter finalístico do direito
Por: DiegoCastro25 • 30/10/2017 • Resenha • 492 Palavras (2 Páginas) • 399 Visualizações
Decisionismo de Carl Schimidt e o caráter finalístico do direito
Não há dúvidas que a função finalística do direito é a garantia da ordem. Desde os primórdios das civilizações humanas, percebemos em linhas gerais , de maneira unanime em todos os contextos, que as suas origens se dão em face de uma impreterível necessidade de controle do comportamento humano em face da vida em sociedade.
A grande ilusão de interpretações acerca da sua função social é de criar uma figura judicante imparcial ,gerando as expectativas em um ser abstrato e passível de relativização : seja no civil law ou no comom law.
Ronald Dworking (1931-2013) , um dos expoentes contemporâneos da filosofia jurídica, foi a quem mais chegou perto, ao tenta criar essa figura imparcial, idônea e não pessoalizada do exercício do direito, ao propor uma teoria que visa a constitição deste como integridade.
O fato é que, por mais que tentemos gerar ou transferir para outrem o caráter finalístico e decisivo do direito, este nunca será coletivo, a sua forma genesiana sempre estará em um ente humano e subjetivo.
Diante dessas reflexões, notamos o quão se torna válido em essência, não em consequência fática, o pensamento decisionista de Carl Schimidt (1988-1985) advindo de sua obra “direito e julgamento “ ao elucidar que toda fonte constitutiva do direito está na autoridade e soberania de uma decisão.
Em comento, para facilitar ao entendimento da premissa anterior, cabe aqui elucidar uma critica contrária, porém válida, a luz do pensamento de José Maria Arruda ao arrolar as formas política, jurídica e moral e teleológica do decisionimo de Schmitt quando diz:
“O decisionismo político, que atribui centralidade ao problema da soberania (quem decide), rechaçando qualquer princípio que recorra à discussão racional como fundamento da política. O decisionismo jurídico, que, contra o formalismo normativista, sustenta um conceito político de lei, segundo o qual as normas são sempre fruto de uma decisão do soberano (o monarca ou o povo), que expressa uma vontade política legítima. Por fim, o decisionismo moral e teológico nega “a possibilidade de fundamentação racional de normas e valores morais; elas resultam de decisões ‘aus dem Nichts’ (do nada) e não remetem a nenhum fundamento a não ser a decisão de tomá-las como válidas.”
A grande de negativa da obra de Schimidt, se dá em virtude do contexto histórico e político pelo qual era parte e adepto. Talvez esta tenha sido a grande razão para que o seu pensamento decisionista não se desdenhasse por outros prismas, utilizando de suas articulações para montar uma nova estrutura recaída em um contexto contemporâneo mais “socialmente sensível “ digamos assim.
Por fim, em parte, desprendendo-me de suas biografias, assito razão tanto ao pensamento de Dworking quanto ao de Schimidt. Em uma harmonia forçada as bases virtuosas dos pensamentos de ambos , integrariamos a função finalística do direito, como expressa no raciocínio deste presente texto: humanas e subjetivas, advinda de uma consciência imaculada, isolada de influências alheias.
Diego Castro
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