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Defesa Preliminar PAD Acumulação de Cargos

Por:   •  23/8/2021  •  Ensaio  •  2.776 Palavras (12 Páginas)  •  147 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO JULGADORA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS – MG

XXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, funcionária pública, inscrita no CPF/MF sob o nº. XXXXXXXXXXX, RG nº XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXXXXXXXXXX, nº XX, bairro XXXXXXXX, Município de XXXXXXXX, CEP nº XXXXXXXXXXXX. E-mail: XXXXXXX, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, conforme instrumento procuratório em anexo, vem à presença de Vossa Senhoria expor e ao final requerer.

I. DOS FATOS

Objetivando atender as normas legais e as determinações impostas pelo Art. 37, XVI da CRFB/88 e pela Lei Municipal 3.175/2003, foi intimada a senhora XXXXXXXXXXXX, para que esta apresentasse suas ponderações, no bojo do Processo Administrativo Disciplinar de nº XXXXXXX, no tocante ao acúmulo de cargos, estatuídos pela Constituição Federal e pela Lei Municipal 3.175/2003.

São estes os fatos.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.a. DA TEMPESTIVIDADE

        No processo administrativo os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos expressos em dias se contam de modo contínuo. Do mesmo modo expressa-se a Lei 3.175/2003, em seu art. 234:

Art. 234 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que se iniciar ou vencer em dia em que não haja expediente (grifo meu)

Ocorre que a data da intimação se deu em uma sexta-feira, dia 05/07/2019, motivo pelo qual, nos termos da norma acima descrita, o prazo de 15 dias começou a correr no dia 08/07/2019 – primeiro dia útil subsequente –, encerrando-se na segunda-feira, dia 22/07/2019.

II.b. DOS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS PELO MUNICÍPIO ACERCA DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LICITUDE.

Cumpre inicialmente esclarecer, que a senhora XXXXX exerce a função de servidora pública em dois cargos públicos, a saber:

1 – cargo municipal de XXXXXX, com carga horária de 30 horas semanais, consoante declaração da Secretaria Municipal de Saúde (doc. I), tendo esta, ingressado no serviço público municipal através de concurso tornado público através do Edital nº 1/2010 (doc. II);

2 – cargo estadual de XXXXXXXXXXXXX. No cargo estadual, a servidora se encontra cedida ao Município de Montes Claros e presta serviços no Programa XXXXXX, exercendo a função de XXXXXXX, com carga horária de 20 horas semanais, tendo ingressado nos quadros do Estado no ano de 1992, Conforme Declaração e extrato da PRODEMGE que seguem em anexo (docs. III e IV).

Vigora na administração pública a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, mas há exceções previstas pela Constituição Federal.

Art. 37. ,XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (grifo meu)

A ilustre Comissão Municipal de Avaliação de Acumulação de Cargos, à fl. 20 deste PAD, assevera que “a impossibilidade de acumulação recai sobre o cargo de Técnico de Atenção à Saúde, por se tratar de cargo NÃO privativo de profissional de saúde, tampouco ausente profissão regulamentada.”. (grifo meu)

Com a devida vênia à nobre Comissão Municipal de Avaliação de Acumulação de Cargos Públicos, serão demonstrados os motivos e fundamentos pelos quais a função de “Técnico de Atenção à Saúde” deve ser considerado cargo privativo de profissional de saúde, bem como a licitude desta acumulação dos cargos.

Ressalte-se que o cargo atualmente denominado Técnico de Atenção à Saúde, na verdade, trata-se de cargo de Auxiliar de Enfermagem, cujo provimento se deu em decorrência da nomeação da senhora XXXXXXXXX no dia XXXXXXXXXX, conforme comprovado pela cópia do Diário Oficial de Minas Gerais (doc. IV). Observe-se que o concurso foi prestado para exercício de funções de enfermagem, as quais são privativas do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, nos termos do parágrafo único art. 2º, da Lei 7.498/1986.

II.b.1. DA EXCEPCIONALIDADE PERMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

No caso em tela, verifica-se que a acumulação realizada pela senhora XXXXXX insere-se no permissivo de excepcionalidade do art. 37, XVI, c, visto que foi investida nos cargos de Técnico de Vigilância Sanitária e Auxiliar de Enfermagem.

Comprova-se que ambos os cargos são privativos de profissionais de saúde através da simples verificação de que a servidora prestou concursos para cargos que, para a investidura, exigiam que ela estivesse capacitada por cursos de:

1 – Curso Técnico em Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental – área: saúde – sub-área: Vigilância Sanitária (doc. V), exigido pelo Edital 1/2010 (doc. II), bem como;

2 - Curso Técnico de Enfermagem (doc. VI), exigido para a investidura no cargo de Auxiliar de Enfermagem (doc. IV).

A acumulação, embora seja uma exceção, é um direito constitucionalmente assegurado ao servidor, que tem a prerrogativa de comprovar que é capaz de desempenhar ambos os cargos cumulativamente, sem prejuízo do escorreito exercício de suas funções e para que se esclareça esta realidade, destrincharemos o permissivo constitucional.

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