Defesa contra INMEQ
Por: Lavyo • 18/7/2017 • Tese • 1.762 Palavras (8 Páginas) • 1.908 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUTRIAL DO MARANHÃO – INMEQ/MA
Defesa Referente ao Auto de Infração n°.
Processo INMEQ – MA nº
EMPRESA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°, com endereço sede à (doravante designada como “Notificada”), endereço onde receberão intimações/notificações desse respeitável órgão de fiscalização, vem, respeitosamente, à presença de V. Sa., apresentar DEFESA sobre à Notificação de Autuação referente ao Auto de Infração n°. xxxxxxxx, mediante as razões abaixo aduzidas.
I – DA NOTIFICAÇÃO
Segundo se denota da Notificação de Autuação, em fiscalização ocorrida em 31/03/2014 às 15h20min, realizada no estabelecimento comercial da Notificada, verificou-se que o produto “Bermuda de uso feminino”, marca C&L Jeans, da Notificada, encontrava-se em dissonância com a legislação específica vigente.
Tal conduta, segundo informa a Notificação, constitui infração ao que dispõem o conjunto dos artigos 1° e 5° da Lei 9.933/1999 c/c item 3 do Capítulo II, do Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução do CONMETRO nº 002/2008.
Ocorre que muito embora referido Auto de Infração informe a base legal para ter sido lavrado, estabelece apenas genericamente acerca das penalidades sobre as quais a Notificada está sujeita, o que significa prejuízo à defesa, implicando assim na nulidade do auto, conforme será demonstrado a seguir.
II - DA ABSOLUTA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: DA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA PENALIDADE
Segundo o Auto de Infração impugnado, no dia 31/03/2014, a fiscalização supostamente constatou que a bermuda de uso feminino da marca C&L Jeans estava em desacordo com a legislação vigente.
No entanto, conforme se atesta da análise do referido auto de infração, a penalidade foi estabelecida de forma genérica. Apenas aduziu que o autuado estaria sujeito às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº9933/99, sem especificar qual seria aplicada ao caso concreto.
Veja-se o que dispõe o art. 8º da Lei nº9933/99:
Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Ocorre que a penalidade deve ser especificada. A exigência de sua qualificação e, se for o caso, quantificação, no momento da autuação, é imprescindível, devendo sujeitar-se a posterior homologação quando da prolação da decisão administrativa. Isto porque a não fixação, na peça de lançamento, da penalidade inviabiliza o direito de defesa do autuado, o que vai de encontro ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República, que assim prevê:
Art. 5º, LV, da CF/88: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ademais, a ausência de previsão específica da penalidade que poderá ser aplicada resulta no desconhecimento pelo Notificado sobre o qual tipo de sansão deverá se defender especificamente. Nesses termos, veja-se:
ADMINISTRATIVO. INMETRO/IPEM. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de aplicação da penalidade de multa, é certo que a exigência de sua quantificação no momento da autuação é indispensável, ficando sujeita a posterior homologação quando da prolação da decisão administrativa. - A NÃO CONSOLIDAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE PECUNIÁRIA NA PEÇA DE LANÇAMENTO PREJUDICA O DIREITO DE DEFESA DO AUTUADO, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALÉM DE INVIABILIZAR EVENTUAL INTERESSE NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. - Não há como se admitir que a peça de lançamento não contemple o valor da multa aplicada, pois revela-se absolutamente inócua e despropositada a lavratura de autos de infração apenas para atestar o cometimento de uma infração. - Nulidade reconhecida. - Recurso provido. (Processo: AC 330613 RJ 1995.51.01.019133-1, Relator(a): Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA Julgamento: 20/09/2006, Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Publicação: DJU - Data::26/10/2006).
Como se vê, não há como se admitir que o Auto de Infração não indique a penalidade sobre a qual o infrator estará sujeito bem como, em caso de multa, o seu valor, tendo em vista que a lavratura de auto de infração apenas para atestar o cometimento de uma infração se mostra completamente ineficaz e despropositado.
Ademais, segundo a legislação especificada acima, o auto de infração não dispõe em certo qual a obrigação específica foi desobedecida segundo o item 3 do Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, uma vez que possui 5 (cinco) itens:
3. Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira, destinados a comercialização, deverão apresentar obrigatoriamente as seguintes informações:
a) nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal, do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso.
a.1 Entende-se como “identificação fiscal” os registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com as legislações vigentes dos Estados Partes.
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