Defesa do Consumidor em Juizo
Por: andrekenway • 16/6/2016 • Trabalho acadêmico • 993 Palavras (4 Páginas) • 479 Visualizações
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a lei nº. 8.078/90, como lei ordinária, discorre em relação a defesa do consumidor em juízo. O presente trabalho trata sobre essa defesa prevista no CDC, enfocando principalmente: As ações coletivas e individuais do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz um grande hall de ações coletivas, como defesa do consumidor, tratando não somente da ação em sim, mas as possibilidades do consumidor se defender em uma ação coletiva.
Quando é que se tem uma defesa coletiva em juízo? Quando haver uma coletividade de consumidores e isto pode ser exemplificado em:
• Direito difusos: direito que abrange diversas pessoas.
• Transindividuais: direito que extrapola a individualidade.
• Indivisível: direito onde não é possível individualizar.
Ex.: Publicidade abusiva
• Pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato.
• Titular, seja um grupo de pessoas, categorias ou classes.
• Direitos individuais homogêneos: são vários direitos possíveis de individualizar, mas são várias pessoas que tiveram seus direitos lesados de forma similar.
Após feito todo processo coletivo supra exemplificado, o consumidor lesado pode buscar o seu direito individual, seja em sede de liquidação, de cumprimento de sentença.
Vale observar quem são os legitimados à representação coletiva dos consumidores em juízo. São chamados legitimados concorrentemente:
• Ministério Público.
• União, Estados, DF e Municípios.
• Órgão de Administração Pública, ainda que sem personalidade jurídica, destinados à proteção do consumidor.
• Associações de defesa do consumidor constituídas a pelo menos 1 ano, dispensada autorização assemblear.
• Poderá ser dispensado pelo juiz se de interesse social, pela dimensão ou característica do dano.
Nas ações de obrigação de fazer ou não fazer:
• Tutela especifica que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Indenização por perdas e danos não exclui a multa, não se confunde perdas e danos com uma multa, pois a multa é um sansão e a perdas e danos é indenizatório.
Observa-se ainda, que o juiz poderá definir antecipação dos efeitos da tutela, uma decisão interlocutória:
• Astreíntes independente do pedido do autor.
• Prazo razoável para o cumprimento.
• Poderá limitar o valor das astreíntes.
Medidas necessárias a efetivação:
• Busca e apreensão, desfazimento da obra, remoção de coisas pessoais, impedimento de atividade, força policial.
Nas ações coletivas não haverá adiantamento de custas, honorários periciais ou qualquer outra despesa.
Não haverá condenação da associação autora, salvo má fé, ao pagamento de honorários de sucumbência, custas e despesas processuais.
DAS AÇÕES COLETIVAS
Ao mencionar o tema, das ações coletivas, logo no vem à mente os seguintes instrumentos: ação popular, mandado de segurança coletivo, ação civil pública e ação civil coletiva.
De acordo com o Código de defesa do Consumidor em seu artigo 83, conforme observado anteriormente, no que concerne ao Ministério Público percebe-se que sua atuação não se restringe apenas aos direitos coletivos, mas também ao direito individuais.
Referindo-se aos direitos coletivos e difuso, cabe ressaltar que ambos são protegidos pela ação civil pública. Nas palavras de João Batista de Almeida, “é a via processual adequada para impedir ou reprimir danos ao consumidor e aos bem tutelados”.
Os direitos difusos são aqueles que se dirigem a pessoas indeterminadas ao passo que o conceito de direitos coletivos, nos leva a pessoas de determinado grupo, como um sindicato, ou grupo de pessoas de mesmo interesso. Em ambos os casos, a defesa dos direitos coletivos será um caso de legitimação extraordinária, pois o Ministério Púbico estará atuando em nome próprio na defesa de interesses alheios. Pode ser observado no art. 6 do CDC.
Na defesa de direitos individuais homogêneos, torna-se necessário o uso da ação civil coletiva. Como
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