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Defesa do Consumidor em Juízo

Por:   •  5/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.037 Palavras (5 Páginas)  •  359 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A defesa do consumidor em juízo é assim entendida como toda ocasião em que o consumidor protesta seus direitos junto à Justiça, recorrendo por si ou por seus entes.

O código de Defesa do Consumidor, em seu Título III, tratou de analisar as vias processuais que o legislador coloca à disposição dos consumidores, sejam eles vítimas ou os denominados legitimados concorrentes, apresentando desde medidas cautelares meramente preparatórias, até ações coletivas para defesa dos interesses individuais homogêneos, além de outras ações.

Contudo, antes de definir o processo ou ação oriunda de uma reclamação, deve-se primeiramente identificar se o direito lesionado irá ferir o consumidor de forma individual ou de forma coletiva, vez que existem condições peculiares que distinguem uma da outra.

DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXII, art. 5º da CR/88, afirma que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Para tanto, o Código de Defesa do Consumidor, como lei ordinária, trata da defesa e proteção do consumidor em todo o seu texto e ao fim mostra como esta garantia deve ser feita em juízo. O texto legal assinalou que a prevenção e reparação dos danos dizem respeito tanto aos direitos individuais quanto aos coletivos e difusos. Esta definição está disponível no art. 81 do CDC, que expõe:

A definição de direito difuso, coletivo e individual homogêneo está prevista no parágrafo único do art. 81, que assim dispõe:

“Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I — interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II — interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III — interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”

A tutela individual é aquela pedida em juízo pelo próprio titular do direito, que nesse caso é bem definido, ou seja, tem nome e endereço. A hipótese é, portanto, de legitimação ordinária, amplamente regulada pelo CPC. Não existe restrição quanto ao manejo dos vários tipos de ação na tutela individual, vez que o art. 83 esclarece que são cabíveis todas as espécies de ações para a adequada e efetiva tutela. Apesar da tutela individual receber tratamento mais amplo pelo CPC, enquanto o CDC regulou com maior detalhamento a tutela coletiva, alguns dispositivos podem ser plenamente aplicados no pleito individual. Como regra, a defesa do direito material terá por base as normas protetivas do CDC, enquanto a via processual adequada será obtida no CPC, na Lei dos Juizados Especiais, bem como na parte processual do CDC quando este for cabível.

Quanto à tutela coletiva, o legislador legitimou para tal, concorrentemente, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, Distrito Federal, entidades e

órgãos da administração pública, direta ou indireta, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, associações legalmente constituídas há pelo menos um ano com fim institucional à defesa e proteção do consumidor, dispensada a autorização assemblear.

Nos provimentos antecipatórios, que objetivam a celeridade do processo e efetividade da decisão judicial, três medidas podem ser utilizadas na ação civil pública e ação civil coletiva, que são as ações cautelares, as liminares e a tutela antecipada.

A ação civil pública é adequada para reprimir danos ao consumidor e outros bens tutelados, podendo ser utilizada tanto para proteger interesses difusos como os coletivos e os individuais homogêneos de interesse social, estando legitimados para sua propositura o Ministério Público, a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou ainda as associações. O foro competente será o do local do dano, exceto

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