Defesa mte
Por: jlcl • 7/5/2015 • Dissertação • 629 Palavras (3 Páginas) • 362 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE RIO BRANCO/ ACRE.
Autos de infração: 20.658.996-4
AUTO POSTO ALE V LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 06.321.359/0001-47, com sede na Avenida Nações Unidas, 2123, Bairro 7º BEC, Rio Branco/AC , CEP 69918.093, neste ato representada por seu Procurador o Sr. Jorge Luiz Castro de Lima, brasileiro, casado, inscrito no CPF 2165.665.712-53 e RG nº 145286 SSP AC, residente na Rua Álvaro Thomaz, nº 72, Bairro Universitário, cidade Rio Branco/AC, vem, perante esta Superintendência Regional do Trabalho, apresentar esclarecimentos concernentes ao Auto de Infração descrito acima, o quanto segue:
DOS DADOS DA AUTUAÇÃO.
No dia 23/04/2015, às 15h20min, a empresa foi autuada pela auditora-fiscal do trabalho, Sra. Vanessa Bilange Montenegro (Mat. 1898152), para comprovar a contratação, da quota mínima de 01 (um ) aprendiz.
Chegando o prazo estabelecido em seu termo final, a empresa compareceu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego apresentando os documentos inerentes à contratação dos aprendizes, porém relacionada ao número de 2 (dois), número reconhecido por ela como o da quota mínima de 5%, levando-se em consideração os empregados que fariam parte para a base de cálculo, pois foram desconsiderados os empregados exercentes de cargo de confiança, de gerência e direção.
No entanto, a empresa, cumprindo a determinação exarada na notificação mencionada, apesar da apresentação da contratação do aprendiz acima mencionado, o fiscal decidiu autuar a empresa, por não ter cumprido.
Novamente, considerando que a empresa discorda da autuação adotada pelo fiscal do trabalho, vem apresentar defesa com base nos seguintes fundamentos de fato e de direito.
DA CONTRATAÇÃO.
Inicialmente, insta esclarecer que estamos a falar de uma empresa de comercio varejista de combustíveis e derivados de petróleo, de abrangência intermunicipal, com porte ínfimo se comparada a suas concorrentes e com um contingente limitado de empregados.
Logo, a empresa preocupada com o que dispõe a legislação em vigor sobre o assunto, tem total consciência do seu dever social e, pretendia convocar e contratar os aprendizes com maior brevidade possível, o que fez dentro do prazo estabelecido pela fiscalização.
DA BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO.
No tocante à base de cálculo utilizada pelo auditor-fiscal do trabalho no ato da notificação, a qual delimitou o número de 2 (dois) aprendizes a ser contratado pela empresa, cumpre tecer as seguintes considerações e requerer:
Vale ressaltar que a empresa sempre obteve limite entre 18 e 19 empregados (conforme CAGED anexo), que este daria conforme percentual adotado pela auditora fiscal 5%, ou seja, teria que ser contrato apenas 1 (um) aprendiz, quando seu CAGED tem informação de apenas dezenove vínculos. Assim sendo, não sabemos de onde se originou este relatório para contagem da quantidade de aprendizes (anexo).
Como já exposto acima, boa parte dos trabalhadores da empresa são frentistas, gerentes e auxiliar financeiro, em razão da própria natureza do negócio. Ademais, a legislação pertinente determina que a empresas serão obrigadas a contratar aprendizes no mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o número de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, dicção do Art. 429 consolidado, in verbis:
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