Desapropriação Para Fins de Reforma Agraria
Por: nguimaraes • 4/2/2019 • Projeto de pesquisa • 2.578 Palavras (11 Páginas) • 199 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 04
1. JUSTIFICATIVA 05
1.1. Revisão bibliográfica 06
2. PROBLEMA 10
2.1. Problematização 10
3. OBJETIVOS 11
3.1. Objetivo geral 11
3.2. Objetivos específicos 11
4. METODOLOGIA 12
5. CRONOGRAMA 13
6. REFERÊNCIAS 14
7. PROVÁVEL ESTRUTURA TCC 16
INTRODUÇÃO
Neste presente trabalho serão abordadas as principais questões envolvidas na desapropriação para fins de reforma agrária e a questão da justa e previa indenização. A concentração deste presente estudo está na expropriação sofrida por parte do proprietário, devido ao não cumprimento de seu dever social. Dever social este que consiste em tornar a terra produtiva, aproveitando-a racionalmente e adequando a terra quanto a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservando o meio ambiente, e observando as disposições que regulam as relações de trabalho e a preocupação com o bem-estar dos proprietários e inclusive dos trabalhadores.
A herança escravocrata brasileira, potencializada pelo regime militar, contribuiu para que em vez de promover a reforma agrária, promoveu a modernização do latifúndio, por meio do crédito rural fortemente subsidiado e abundante. Assim, quanto mais terra tivesse o proprietário, mais crédito recebia e mais terra podia comprar. Esse período foi bem conhecido como milagre brasileiro, a economia cresceu, o país urbanizou-se, e o capitalismo estava em crescente expansão, assim como os latifúndios.
Entretanto, a propriedade passou por transformações, adaptando-se às disposições da atual Constituição. Conceitualmente, no que tange aos princípios da função social e da supremacia do interesse público, a propriedade indubitavelmente, sofreu um processo de aperfeiçoamento em relação ao passado, no sentido de se buscar atingir um nível mais elevado de justiça social. A desapropriação é uma ferramenta usada neste processo, pois busca atender a necessidade da aplicabilidade do princípio da função social, e promover o equilíbrio da ordem econômica. Não obstante, o instituto da desapropriação tem nuances bem definidas quanto ao direito constitucional, direito administrativo e o direito agrário.
Para a Constituição Federal de 1988, a desapropriação é tratada conforme o artigo 5º, inciso XXIV, nos artigos 182 a 186, de forma que a análise do tema tem no direito constitucional seu ponto de partida. Mas, esses dispositivos devem ser analisados sistematicamente e teologicamente como um todo. Os valores constitucionalmente consagrados que permeiam este instituto, devem ser analisados sob a ótica dos Direitos sociais e os demais princípios norteadores da constituição de 1988, para que possa caminhar para uma aplicabilidade mais eficaz do instituto em questão.
Para o direito administrativo, a desapropriação é um instituto que trata a necessidade do Estado em promover o equilíbrio social. Este instituto é analisado sob a ótica do procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Além do aspecto formal, o direito administrativo aborda a análise dos sujeitos, os pressupostos de validade, o objeto a ser expropriado, e a reposição do patrimônio do expropriado por meio de justa indenização.
Para a doutrina do direito agrário, a desapropriação, deve ser analisada perante o contexto da legislação agrária. A relevância maior da desapropriação está sedimentada no interesse social, analisando-se os seus diferentes aspectos e, sobretudo, as formas procedimentais. A almejada reforma agrária brasileira, depende, basicamente, da desapropriação por interesse social. Sendo este o foco da presente pesquisa.
1 JUSTIFICATIVA
Fundamentado no instituto da propriedade, a sociedade historicamente sempre passou por grandes guerras, conflitos, tensões sociais e econômicas, as quais instabilizaram relações jurídicas e políticas, causando acirrados conflitos entre as pessoas e, entre estas para com o Estado.
O motivo ensejador para a escolha do tema do presente trabalho provém da discussão envolvida na desapropriação para fins de reforma agrária, que engloba questões de cunho social, político e econômico. Em detrimento de sua relevância, perda da propriedade para fins de reforma agraria consiste na prevalência do interesse público sobre o particular.
Desta forma, o próprio texto constitucional que agasalha a desapropriação, nas suas diferentes modalidades, ressalta o dever do poder expropriante de conferir a indenização à pessoa expropriada. A indenização corresponderá à substituição de um bem pelo seu efetivo valor pecuniário ou equivalente.
Entretanto o instituto em análise não deve ensejar a redução patrimonial do indivíduo, dele se retirando, pura e simplesmente, um bem, sem o correspondente reparo ao desfalque sofrido. É isso explica a finalidade da constituição brasileira em resguardar a justa e previa indenização. Para que possa vir a promover o equilíbrio, uma vez que também não desampara a parte expropriada.
1.1. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Inicialmente, diante da perspectiva do constitucionalista José Afonso da Silva, a desapropriação com fins de reforma agrária parte do princípio da função social da propriedade, quando diz:
A Função social da propriedade rural. O regime jurídico da terra "fundamenta-se na doutrina da função social da propriedade, pela qual toda a riqueza produtiva tem uma finalidade social e econômica, e quem a detém deve fazê-la frutificar, em benefício próprio e da comunidade em que vive". Essa doutrina, como observa Sodero, trouxe um novo conceito de direito de propriedade rural que informa que ela é um bem de produção e não simplesmente um bem patrimonial; por isso, quem detém a posse ou a propriedade de um imóvel rural tem a obrigação de fazê-lo produzir, de acordo com o tipo de terra, com a sua localização e com os meios e condições propiciados pelo Poder Público, que também tem responsabilidade no cumprimento da função social da propriedade agrícola. Essa doutrina foi acolhida pela Constituição, que declara que toda propriedade atenderá sua função social (art. 52, XXIII), que é um princípio da ordem econômica (art. 170, I1I). Por isso também se exige que a propriedade rural cumpra sua função social, mediante o atendimento, simultâneo, de cinco requisitos, que a Constituição apresentada no art. 186... (SILVA, 2014, p. 832)
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