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REQUISITOS PARA DESAPROPRIAÇÃO PARA OS FINS DE REFORMA AGRÁRIA

Por:   •  6/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.109 Palavras (9 Páginas)  •  318 Visualizações

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3 - REQUISITOS PARA DESAPROPRIAÇÃO PARA OS FINS DE REFORMA AGRÁRIA.

        

        Os requisitos para a desapropriação para os fins de reforma agrária passam pelo crivo do interesse social entendendo-se, implicitamente, na necessidade de promover a distribuição da propriedade. Esta se figura como plataforma para que o prisma visceral do bem-estar social insculpido no espírito do Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 ramifica e espraia seus corolários em torno da propriedade condicionada a seu uso adequadamente, da qual passa a ter atenção especial para que o homem, a família, as relações de trabalho e sua expectativa econômica, a preservação dos recursos do meio ambiente, integrantes subjetivos e positivados nas normas garantidoras constitucionais, bem assim, em outros diplomas normativos sujeitos a regulamentação jurídica, para que nela se integrem e produzam seus efeitos sociais.

        Assim sendo, descerrando sobre os requisitos para a desapropriação para os fins de reforma agrária incluímos em princípio angular, que art. 184, caput da Constituição Federal de 1988[1] confere a União competência para proceder a desapropriação nestes termos:

        Art. 184 Compete à União desapropriar por interesse social o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusulas de preservação do valor real, resgatáveis no prazo no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

        Nesse sentido, é imperioso arrazoar o conceito doutrinário do verbo da norma constitucional: desapropriar. Para Meirelles[2] citado por Harada (2006):

        Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público ou seus delegados, por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização e, ainda, por desatendimento a normas do Plano Diretor (desapropriação-sanção, art. 182, § 4º, lll, da CF), neste caso com pagamento em títulos da divida publica municipal aprovados pelo Senado Federal. (grifo do autor)

        Quanto ao detalhe conformado do interesse social que estende acrescentamos os escólios de Meirelles, Aleixo e Burle Filho[3]

        

        A desapropriação por interesse social é aquela que se decreta para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar seu uso ao bem-estar social (Lei 4.132/62, art. 1º). A primeira hipótese é privativa da União e especifica da Reforma Agrária; a segunda é permitida a todas as entidades constitucionais - União, Estados-membros, Municípios, Distrito Federal e Territórios -, que têm a incumbência de adequar o uso da propriedade em geral às exigências da coletividade. Portanto, nos limites de sua competência, cada unidade estatal pode desapropriar por interesse social, desde que o objeto da expropriação e sua destinação se contenham na alçada da Administração expropriante. (grifo do autor)

        Segundo o entendimento de José Cretella Júnior[4], citado por Harada (2006), in verbis: "o ato pelo qual o Estado, necessitando de um bem particular, para fins de interesse público, obriga o proprietário a transferir-lhe a propriedade desse bem, mediante a justa indenização." (grifo do autor).

        O direito público, sob o signo do interesse público como fundamento para desapropriação sobrepõe aos limites do uso da propriedade conformadas no direito civil, em relevo aqui o interesse social que norteia a desapropriação para os fins de reforma agrária. Tal antítese entre o direito público e o privado prevalece o primeiro.

3.1 - DEFINIÇÕES PREVISTAS EM LEI.

        

        No que concerne às definições previstas em lei. De fato, através desse mandamento adveio a lei 8.629/93[5] que em seu art. 2º instrui que: "[...] a propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais." (BRASIL, 1993, (grifo nosso)

        Com efeito, a função social da propriedade rural é determinante para evidenciar as condutas administrativas para que seja feita a desapropriação conforme determina o art. 186, l, ll, ll, lV da Constituição Federal, regulamentados pelo seu art. 9º da lei 8.629 que conforma os critérios da função social.

 Contanto que, a propriedade que não cumpri os critérios que integram a função social, evidentemente, torna-se passiva para a União na plenitude de seu poder de império desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária. Neste caso na forma do art. 184, e § 1º da Constituição Federal.

        Nesse passo vale acrescentar que a propriedade rural produtiva classificada como pequena e média e única do proprietário é insusceptível de desapropriação conforme art. 185, l e ll da Constituição Federal.

        Nada obstante, a luz das interpretações da lei, fundamentos e conceitos, o conceito sobre o imóvel rural, objeto de recorrente teorização se encontra, de certa forma, pacificado nos arestos do Supremo Tribunal Federal, conforme retro mencionado.

        Contudo, repercutimos, - dado a ilustrar o tema do título no que concerne a definição de imóvel rural sob a ótica do direito agrário e o Código Civil Brasileiro infra mencionado -, as alocuções que o indicaram, da lavra do Incra (2011[6]):

        Nos termos do art. 184 da CF/88, regulamentado pelo art. 2º da Lei nº 8.629/93, o alvo da reforma agrária é o imóvel rural que não cumpre a função social prevista no art. 186, incisos I a IV da Constituição Federal. De início, importante registrar que a definição de imóvel rural conferida pelo Direito Agrário não é a mesma do Direito Civil. Sob a ótica agrarista a destinação que se dá ao imóvel ou a atividade nele exercida configura o principal elemento caracterizador do imóvel rural, e não sua localização, a qual pode ser urbana, inclusive. Trata-se da denominada Teoria da Destinação, segundo a qual "A definição de imóvel rural"., em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, é aferida pela sua destinação, não interessando que esteja localizado em zona urbana (RESP 621680). (INCRA, 2011, p.28)

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