Desconsideração da Personalidade na Justiça do Trabalho
Por: Natália Andréia • 4/4/2016 • Trabalho acadêmico • 988 Palavras (4 Páginas) • 250 Visualizações
O aluno deverá analisar a decisão proferida pelo juízo cível de Maringá e fazer uma análise à luz do processo trabalhista, consoante texto também anexado. Após deverá postar o parecer sobre o referido caso (com pelo menos 2 laudas).
A decisão proferida pelo Juiz Cível de Maringá, trata-se do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, em uma ação de cobrança.
Consta da decisão que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tinha como fundamento o fato das empresas fecharem suas portas irregularmente, eis que apesar das diversas diligências realizadas, estas não foram encontradas.
Contudo, o Juízo alega que as empresas executadas foram intimadas e em nenhum momento verificou-se que estas não se encontravam no endereço apresentado junto aos seus Contratos Sociais.
Além disso, a decisão esclarece que para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica não basta a simples ausência de bens ou a existência de diversas dívidas em nome do executado, necessita também, que fique comprovado, nos termos do artigo 50, do CC, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Por sua vez, na legislação trabalhista há omissão em relação a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, sendo amparada em outras fontes formais do direito, em especial Direito Civil e Direito do Consumidor.
Diante disso, as teorias externas ao Direito do Trabalho, muitas vezes aplicadas a este de maneira subsidiária são a Teoria Maior da Desconsideração e a Teoria Menor da Desconsideração.
Conforme Marcela Faraco[1], a Teoria Maior da Desconsideração é aquela que deve ser provado um motivo para que seja decretada a desconsideração, não cabendo apenas a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sendo adotada pelo Código Civil e pelo artigo 28, caput, do CDC. Já a Teoria Menor da Desconsideração prevê que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja concedida a desconsideração da sua personalidade, sendo adotada pelo artigo 28, parágrafo 5º, do CDC.
Isto posto, no processo do trabalho, quando comprovada a existência da relação de emprego, os juízes têm optado pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, em virtude da hipossuficiência do trabalhador somada ao caráter superprivilegiado do crédito trabalhista, cuja natureza é de cunho alimentar.
Outrossim, a justiça do trabalho traz sua própria teoria que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica, sendo a Teoria do Risco da Atividade Econômica.
Essa Teoria, segundo Marcela Faraco[2], tem fundamento no artigo 2°, da CLT e declara que o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado, tendo em vista que no caso de insolvência da empresa, essa teria seu patrimônio protegido se não houvesse a desconsideração. Por sua vez, o empregado teria diminuição do seu patrimônio, por não haver o pagamento do salário.
Assim, ocorreria uma inversão da Teoria do Risco da Atividade Econômica, já que quem estaria suportando os riscos da atividade seria o empregado e não o empregador.
Destaca-se, portanto, que a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho seria caracterizada pela insolvência da empresa, mesmo quando não haja desvio de finalidade e ainda que a pessoa jurídica seja utilizada nos termos da lei.
Não podemos esquecer que a Justiça do Trabalho é regida pelo Princípio da Proteção, em que o trabalhador necessita de uma maior proteção, por ser parte hipossuficiente da relação, do que o empregador.
Diante disso, ao fazer uma análise à luz do processo trabalhista da decisão proferida pelo Juízo Cível, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deveria ter sido concedido com fundamento na Teoria Menor da Desconsideração e na Teoria do Risco da Atividade Econômica, pelo simples fato das empresas executadas não terem nenhum bem passível de penhora, ficando evidente a ausência de seu patrimônio social e a existência de diversas dividas.
No processo do trabalho a inexistência de bens passiveis de penhora caracterizaria a insolvência patrimonial das empresas e com isso o Juiz já concederia a desconsideração da personalidade jurídica para pagar o crédito trabalhista ao trabalhador.
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