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Desconsideração da pessoa juridica no cdc

Por:   •  25/7/2016  •  Dissertação  •  6.522 Palavras (27 Páginas)  •  185 Visualizações

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DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Nome da pessoa que escreveu o tcc[1]

RESUMO

Estudo desenvolvido a partir da constatação de prejuízos sofridos pelos consumidores, nas relações de consumo, quando as empresas se utilizam do escudo da pessoa jurídica, visando encobrir, burlar a responsabilidade dos sócios ou administradores que atuam em desacordo com a lei. Este trabalho tem por finalidade esclarecer os consumidores sobre o instituto da desconsideração da pessoa, assim atingindo os bens dos sócios ou administradores nos casos previstos em lei.

Palavras-chaves: Pessoa Jurídica. Desconsideração da Pessoa Jurídica. Código de Defesa do Consumidor.

ABSTRACT

Study developed from the realization of losses suffered by consumers, consumer relations, when companies use shell corporation, seeking cover, circumvent the liability of shareholders or directors who act in violation of the law. This study aims to clarify consumers about the institute's disregard of the person, thus reaching the assets of the partners or directors in cases provided by law.

Keywords: Corporate. Disregard of the Corporate Entity. Code of Consumer Protection.


SUMÁRIO: Introdução 1. Pessoa Jurídica 1.1. Definição 1.2. Surgimento da pessoa Jurídica 1.3. Teorias Explicativas 2. Desconsideração da pessoa jurídica 2.1. Definição 2.2. Teoria maior e Teoria menor 2.3. Previsão legal 2.4. Requisitos da Desconsideração 3. A Problemática da pessoa jurídica no tocante ao ressarcimento do consumidor.  Considerações Finais. Referências.

INTRODUÇÃO

A pessoa jurídica nasce do convívio do homem em sociedade, decorrente de sua necessidade de se agregar coletivamente para atingir um objetivo comum, sendo, portanto, a pessoa jurídica resultado da manifestação de vontade de uma ou mais pessoas, e tem existência autônoma que lhe permite ser titular direitos e obrigações de forma independente.

A partir do momento em que os sócios/administradores usam a pessoa jurídica como escudo para cometer fraudes, surgiu a necessidade de fazer a desconsideração desta, para que os responsáveis respondam pelos atos praticados pelo mesmo. Com o abuso da pessoa jurídica  pelos empresários surgiu o instituto da desconsideração da pessoa jurídica, que é quando se ignora a autonomia patrimonial  da empresa a fim de que reste resguardado o direito de quem contrata com a mesma.

No Código de Defesa do Consumidor o art. 28 da Lei 8.078/90 prevê a aplicação deste instituto dentro do âmbito de proteção do consumidor, parte hipossuficiente da relação. O caput do artigo lista as hipóteses em que o instituto pode ser aplicado, tais como: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou até quando de alguma forma a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento, conforme parágrafo 5º do mesmo artigo. O art. 28 representa uma criação inovadora, haja vista, o fato de ter sido pioneiro na positivação deste instituto no direito brasileiro.

Da mesma forma, o art. 50 do código civil traz os requisitos que autorizam a desconsideração na seara cível, este sendo, mais rigoroso para sua aplicação, devendo ser constatado a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade caracterizado pelo abuso de personalidade jurídica, para que o referido instituto surta efeito.

Dentro da teoria da desconsideração, ou como é chamada nos Estados Unidos e na Inglaterra: disregard doctrine, tem uma divisão entre Teoria Maior e Teoria Menor, de acordo com o maior ou menor numero de requisitos legais a serem preenchidos para permitir a desconsideração do instituto, que atuam de forma episódica, mitigando a personalidade jurídica em determinada situação, incidindo responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio ou administradores que utilizaram de forma abusiva a pessoa jurídica.

O presente estudo tem por objetivo analisar a desconsideração da pessoa jurídica na legislação brasileira em especial no Código de Defesa do Consumidor.

  1. PESSOA JURÍDICA

1.1 DEFINIÇÃO 

As pessoas naturais são sujeitos de direito por excelência, só que existem certas realizações que é necessário unir esforços para que aconteça, agindo individualmente fica-se limitado, sendo necessário agir coletivamente para atingir um ideal em comum[2].

Nas palavras de Francisco Amaral sobre o conceito de pessoa jurídica:

A pessoa jurídica é, então, um conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica. Por analogia com as pessoas físicas, a ordem jurídica disciplina o surgimento desses grupos, reconhecendo-os como sujeitos de direito. Sua razão de ser está na necessidade ou conveniência de as pessoas singulares combinarem recursos de ordem pessoal ou material para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades de cada um dos interessados por ultrapassarem o limite normal da sua existência ou exigirem a prática de atividades não exercitáveis por eles. Organizam-se, assim, de modo unitário, pessoas e bens, com o reconhecimento do direito que atribui personalidade ao conjunto que passa a participar da vida jurídica.  

A pessoa jurídica está na precisão ou oportunidade de os indivíduos juntarem esforços e usarem soluções coletivas para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades individuais. Esta verificação motivou a organização de pessoas e bens, com o reconhecimento de direito que atribui personalidade ao grupo, distinta de cada um de seus membros, passando este a atuar na vida jurídica com personalidade própria[3].

Carlos Roberto Gonçalves ensina que:

As pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem (CC, art. 50, a contrario sensu, e art. 1.204).

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