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Desmaterialização dos títulos de crédito

Por:   •  14/6/2018  •  Artigo  •  1.451 Palavras (6 Páginas)  •  144 Visualizações

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Trabalho – Empresarial III – Entrega – Dia: 14/06/2018

Temas:

1 – Desmaterialização dos títulos de crédito

2 – Títulos próprios e impróprios

3 – Duplicata e cheque virtual

Desmaterialização dos títulos de crédito

PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (CLAAI)

1-CARTULARIDADE ou INCORPORAÇÃO.

  A carta, o documento impresso.  Expressa a materialização do direito no título,  documento,  cártula.  Para o credor exercer os direitos, é  indispensável  a  cártula.

Atualmente  este  princípio  está  flexibilizado.  Ex:  duplicata  virtual.   Por  causa  da  informatização  e  desmaterialização  dos  títulos  de  crédito  (Art.  889,  §3º,  CC + EN 462).

Títulos de crédito: considerações iniciais

Os títulos de crédito são instrumentos responsáveis pela circulação e transferência dos direitos. Sendo a certeza quanto à existência do direito e a segurança quanto à sua eficácia jurídica.

Para Boschetti (2014, p.06) o título de crédito “é um documento necessário para que o credor exerça os direitos literalmente nele contido, de forma autônoma. O título, como documento, em princípio, mostra-se indispensável para o exercício dos direitos nele insertos e dele decorrentes”.

O título de crédito é um instrumento, devendo atender às exigências legais para que seja válido e, mutatis mutandis, perdendo sua validade caso não atenda a essas balizas, no mínimo em função do que consta o artigo 104, III, primeira parte do Código Civil, bem como em face do princípio do formalismo cambiário (MAMEDE, 2009, p. 6).

1º) Cartularidade: Segundo Oliveira (2014) a expressão cartularidade advém do latim chartula (papel pequeno, pedaço de papel, escrito de pouca extensão), que remonta a ideia de papel, no sentido de que a apresentação do documento seria essencial para o exercício do direito.

O princípio da cartularidade contempla segundo Oliveira (2014) principalmente as seguintes ideias: O crédito deve estar materializado em um documento (título); para a transferência do crédito, é necessária a transferência do título; Não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do documento.

A expressão cartularidade ou direito cartular (de chartula, do baixo latim) é empregada para significar tanto a incorporação do direito ao documento, como o direito decorrente do título em relação ao negócio fundamental, chamado por isso mesmo, o negócio subjacente, de relação extracartular (na Espanha, extracartaceo). Pelo direito cartular, o documento torna-se essencial à existência do direito nele mencionado, e necessário para sua exigência, tornando-se legítima a cobrança pelo titular que o adquiriu regularmente (função de legitimação). Portanto em decorrência da incorporação do direito no título:

1) quem detenha o título, legitimamente, pode exigir a prestação;

2) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação (BULGARELI 2003, p.30).

Pelo princípio da cartularidade, “o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado” (COLEHO, 2014, p. 439).

Nesse contexto, Gomes (2014) apud Grahl (2003, p. 25) apontam que:

A cartularidade, ou documento necessário, foi a alternativa necessária encontrada pelos comerciantes da Idade Média para conferir segurança às relações mercantis. A cártula, em verdade, passou a substituir os acordos verbais, fazendo com que os comerciantes passassem a dispor de um meio material para provar a existência do crédito.

Portanto, fica claro que o princípio da cartularidade manifesta-se em razão da necessidade de apresentação de um documento, o qual segundo Gomes (2014, OLINE) por meio do qual o portador provará o direito nele mencionado. Assim, entende-se que o direito incorporado ao título materializa-se por meio do papel ou cártula, o que viabiliza a instrumentalização da circulação do crédito.

2º) Literalidade: Etimologicamente, a palavra literal significa rigorismo, ou seja, algo está subordinado ao rigor das palavras ou restrito a uma questão formal (GOMES 2014 OLINE).

Este é um princípio que leva em consideração exatamente o que consta por escrito na cártula, Segundo Gomes (2014), possui relevante caráter formal vez que, obrigatório o preenchimento completo do título, significa que todas as informações quanto à obrigação cambial devem estar expressamente reveladas no documento para que produza os seus efeitos. Pelo princípio da literalidade só tem validade para o Direito Cambiário aquilo que está literalmente constando escrito no título de crédito.

“O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo, se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra” (REQUIÃO 2003, p. 29).

Outra definição é a trazida por Bulgareli (2003, p.30) é a “medida do direito contido no título. Vale, assim, o documento pelo que nele se contém, exprimindo, portanto, a sua existência, o seu conteúdo, a sua extensão, e a modalidade do direito nele mencionado”.

Ainda falando a respeito da literalidade, Negrão (2012, p. 44) afirma o seguinte:

Em todos esses casos a lei exige a inscrição da operação cambial na própria cártula porque desse ato é que se extraem o crédito, sua modalidade e tratamento jurídico, o quantum exigível, quem está obrigado a pagar e, ainda, a existência ou não de direito de crédito de uns contra os outros, conforme ordem de intervenção lançada no título.

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