Dignidade Humana e Meio Ambiente
Por: HGira • 25/3/2019 • Trabalho acadêmico • 7.886 Palavras (32 Páginas) • 268 Visualizações
TEMA
A DIGNIDADE HUMANA E O MEIO AMBIENTE
Maio 2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, A DIGNIDADE HUMANA E O MEIO AMBIENTE 6
3 FORMA INOVADORA DO TRATAMENTO DA QUESTÃO AMBIENTAL NO BRASIL 11
4 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 15
5 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MEIO AMBIENTE 20
6 SITUAÇÕES EM QUE O FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO PODE SER UTILIZADO. 23
6.1 A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL. 23
6.2 ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA - MG 24
6.3 AUTOS DE AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE DE LEI Nº 129.132 0/3-00 – Comarca de São Paulo 25
7 FICHA TÉCNICA DOS PRINCIPAIS CONCEITOS JURÍDICOS UTILIZADOS 27
8 CONCLUSÃO 30
9 BIBLIOGRAFIA 32
INTRODUÇÃO
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Vemos, de início, que os "Direitos Sociais e Individuais" recebem o máximo privilégio de ordem na carta magna, e constituem-se, portanto, em componentes basilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Este progresso não ocorreu em um vácuo – os legisladores brasileiros estavam atentos à evolução global do pensamento sobre os direitos humanos. No final do século XX a terceira geração de direitos fundamentais tomou forma e peso, tendo como novidades principais os direitos de fraternidade e solidariedade – e o Brasil seguiu essa evolução.
É amplamente reconhecido que estes direitos sociais englobam, dentre outros, os direitos ao meio ambiente preservado, à qualidade de vida, e à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade.
A interpretação histórica e teleológica nos leva, portanto, à conclusão direta que os direitos ambientais são centrais dentre os "Direitos Sociais e Individuais" referendados pelo Preâmbulo – afinal, mantemos que é o bem difuso mais valioso da humanidade!
O reconhecimento do meio ambiente como direito humano, direito fundamental, dentre os Direitos Sociais do Preâmbulo permite maior amplitude e efetividade na sua proteção.
Afirmaremos também que a positivação destes direitos em lugar de destaque como é o Preâmbulo, dá-lhes força que pode e deve ser empregada com plenitude na defesa jurídica do bem ambiental.
Neste sentido, o preâmbulo tem imensa utilidade prática – como insumo poderoso na fundamentação de ações públicas e privadas direcionadas à proteção e restauração do meio ambiente. Tem também utilidade teórica – sua posição lhe dá efeito de holofote – direcionando e empoderando a doutrina que forma o pensamento jurídico nacional.
A necessidade de tutela de bens com natureza difusa é fruto de uma sociedade de massa, que alcançou tamanha proporção a ponto de ameaçá-los. A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira do Brasil a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. A questão ambiental permeia o texto constitucional mediante expressão explícita ao meio ambiente, que se mostra ao pesquisador com maior clareza.
A nova figura jurídica é então o “bem ambiental’, definido no principal artigo da Constituição Federal dedicado ao meio ambiente, o artigo 225:
Art. 225, caput: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O legislador constituinte impôs como dever de todos - do Poder Público e de cada indivíduo, a função de preservar o meio ambiente. São normas que, apesar de necessitarem de regulamentação infraconstitucional, determinam as linhas mestras, o alicerce para uma efetiva proteção, pois abrangem desde as mínimas espécies até os maiores ecossistemas.
De forma ampla incluem-se aqui vários aspectos, dentre eles o aspecto natural, que abrange o solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna e a biosfera, o aspecto cultural que integra o patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico e espeleológico, e o aspecto artificial que se constitui do espaço urbano construído, ou seja, das ruas, praças, saneamento básico, áreas verdes e todo o conjunto urbanístico
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, A DIGNIDADE HUMANA E O MEIO AMBIENTE
Preceitua Ingo Wolfgang Sarlet ao conceituar a dignidade da pessoa humana:
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