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Direito à saúde

Por:   •  17/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.848 Palavras (16 Páginas)  •  190 Visualizações

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DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. BREVE ANÁLISE JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA.

VEBER, Leonardo Maffei

OLIVEIRA, Matheus Souza de

RESUMO: Em decorrência da tão alta importância que a saúde tem às vidas humanas, este estudo trata do direito à saúde perante a população. Será feita uma analise doutrinária para que seja mostrado como se desenvolve esse direito, tendo como base a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. O Estado cumpre função de assistência à população no âmbito da saúde, e os Entes da Federação serão analisados quanto aos papeis que são obrigatórios por eles de serem prestados à população relacionados ao Direito à saúde.

Palavras- chave: Saúde. Direito à saúde. Entes da Federação.

ABSTRACT: As a result of such high importance that health has to human lives, this study deals with the right to health for the population. It will be a doctrinal analysis to be shown how it develops this right, based on the Federal Constitution of 1988 and the Constitution of the Rio Grande do Sul state of 1989. State carries out population care function within the health, and Federal Entities will be analyzed about the roles that are required for them to be provided to the population related to the Right to Health.

Keywords: Health. Right to health. Federal Entities.

INTRODUÇÃO

A saúde é o principal componente da vida humana, visto que está intimamente ligado ao direito à vida e age como pré-requisito para que outros componentes possam existir. Caso não seja ela cuidada, o restante dos componentes que sustentam o bem-estar social não tem sentido de existirem. O direito à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, os quais são mencionados pelo artigo 5º da constituição de 1988 que também menciona o direito à vida e consequentemente o direito à saúde, só poderão proceder se antes for procedido o direito à saúde, pois cidadão que saúde não tenha o restante também não terá. Por isso, dedicar-se-á, este trabalho, ao direito à saúde, trazendo primeiramente uma analise geral de como foi ele erigido em nosso país, demonstrando historicamente seu avanço frente às constituições que o asseguram. Depois, mais precisamente a partir da promulgação da Carta Magna em 1988, foi decretado que os entes federativos têm responsabilidade solidária de assessoramento à população mediante auxilio às vidas das pessoas, no presente texto será focado o auxílio à saúde, primordialmente. Será analisado, por fim, decisões do judiciário com a intenção de evidenciar o atual posicionamento dele sobre essa questão: saúde: responsabilidade solidária dos entes federativos para com os que necessitam de assistência à saúde.

1- DIREITO À SAÚDE

1.1- BREVE ANÁLISE HISTÓRICA DO DIREITO À SAÚDE

Segundo a declaração universal dos direitos do homem, artigo 25:        

“Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem–estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e aos serviços sociais necessários, e o direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade”.

        

A partir da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU), o direito à saúde foi, em 1948, internacionalmente reconhecido. Porém, no Brasil, ele foi anexado a um “direito” que cumpre suporte à assistência à saúde de trabalhadores vinculados formalmente ao mercado de trabalho, o que abrange apenas uma parte da população: aquela que, de alguma forma, contribuía para a previdência social. Disponível em: .  Com isso, a maior parte da população era desapropriada das possibilidades de ações de acesso à saúde ofertada pelo Estado. Sendo assim, a saúde, de forma pragmática, não cumpre papel de direito, e sim uma vantagem da previdência social. Então, tendo como referência a história do ordenamento jurídico brasileiro, verifica-se que o direito à saúde que vigora é recente no âmbito nacional. Sendo assim, promulgada apenas em 1988, a Carta Magna foi quem garantiu tais direitos aos cidadãos. Foi quando o Brasil, 40 anos depois da Declaração Universal dos Direitos do Homem, finalmente positivou o tema (SCHWARTZ, 2001, p.47).

1.2- O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Na Constituição Federal do Brasil, podemos citar, inicialmente, o artigo 1º, Inciso III, que trata do princípio da dignidade da pessoa humana, que segundo a mesma, trata de um direito que deve ser seguido e respeitado. Segundo o filosofo Kant, dignidade significa um valor que se constitui de tudo aquilo que não tem preço, assim, tal valor não é possível de ser substituído por algo similar. Desse modo, a dignidade é um fator ligado à humanidade e inseparável da mesma visto que esta é composta de pessoas morais, as quais exercem de modo independente suas razões práticas, fazendo com que os seres humanos construam diferentes personalidades humanas, e que cada uma dessas personalidades seja singular e também insubstituível. Sendo assim, para que o exercício da razão prática seja efetivado, a dignidade obrigatoriamente deve ser inseparável da autonomia, e por esse motivo somente os homens revestem-se de dignidade. Disponível em: .

Cita-se também o artigo 4º, inciso II, que rege sobre a prevalência dos direitos humanos, dentre eles o acesso à saúde. Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente o artigo 241, diz que a saúde é um direito de todos. Dentre os dispositivos legais, podemos citar a Lei 8080/90, que diz o seguinte em seus artigos 2º e 4º:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

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