Direito Autoral e Fotos em Redes Sociais
Por: Danielle Miranda • 8/12/2016 • Projeto de pesquisa • 1.668 Palavras (7 Páginas) • 411 Visualizações
Direito Autoral e Fotos em Redes Sociais
Introdução:
O presente trabalho busca explicar como se dá a relação jurídica de propriedade em relação a bens imateriais, incorpóreos ou intangíveis.
Partindo dessa premissa, o foco será a problematização do tema: Direito Autoral de fotos em redes sociais.
Para melhor compreensão do assunto, será exposto entendimentos de doutrina e jurisprudência, além, claro, de fazer menção à legislação.
Como é sabido, a internet alcança áreas imensuráveis, e este, sem dúvida é um dos maiores problemas para a jurisprudência atualmente no Brasil. As redes sociais, em seus crescentes números, vêm tornando mais complicados os limites entre espaço público e o particular, confundindo-os. Entretanto não quer dizer que este limite não exista e consequentemente não extingue o direito à privacidade.
Ao divulgar qualquer informação na Internet, ela fica ao alcance de todos, porém, será que é possível ter direitos autorais sobre fotos postadas em redes sociais onde os compartilhamentos acontecem em grande número e tão rapidamente?
Antes de começar a explicação do referido tema, para melhor compreensão é necessário fazer a análise do conceito de bens imateriais, incorpóreos ou intangíveis e a distinção entre estes e os bens materiais, corpóreos ou tangíveis, e por fim, como se classificam dentro da propriedade no direito real.
Pois bem, segundo o professor Fabio Ulhoa, conceituam-se:
Bens corpóreos, materiais ou tangíveis – são aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados;
Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis – são aqueles com existência abstrata ou ideal e que não podem ser tocados pela pessoa humana. Como exemplo, podem ser citados os direitos de autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, a hipoteca, o penhor, a anticrese, etc.
O Direito Autoral é um bem imaterial e é uma das espécies da Propriedade Intelectual.
Tal espécie abrange os direitos morais e patrimoniais do autor em relação à obras artísticas, literárias ou científicas. Os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor. Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual. É direito exclusivo do autor utilizar sua obra criativa da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente.
Segundo a ABPI (Associação Brasileira de Propriedade Intelectual), a propriedade intelectual abrange:
“Os direitos relativos às invenções em todos os campos da atividade humana, as descobertas científicas, os desenhos e modelos industriais, as marcas industriais, de comércio e de serviço, os nomes e denominações comerciais, a proteção contra a concorrência desleal, as obras literárias, artísticas e científicas, as interpretações dos artistas intérpretes, as execuções dos artistas executantes, os fonogramas e as emissões de radiodifusão, bem como os demais direitos relativos a atividade intelectual no campo industrial, científico, literário e artístico.”
O Direito Autoral busca proteger a relação jurídica entre o autor e a obra, desde que sendo de caráter estético. Esta espécie da Propriedade Intelectual, possui características próprias e em razão disso, legislação exclusiva sendo a LEI Nº 12.853, DE 14 DE AGOSTO DE 2013, atualmente em vigência, além de ter sua matéria prevista na Constituição Federal de 1988 e a Convenção de Berna, esta última tendo como objeto:
“As obras literárias e artísticas, incluindo as de carácter científico, qualquer que seja o seu modo de expressão. Assim, não só os livros e as esculturas, objeto tradicional de proteção, mas também a multimédia.”
A Lei 12.853/13, traz atualizações em relação às legislações anteriormente vigentes (Lei 9.610/98 e Lei nº 5.988/73) tendo como objeto dar mais segurança ao autor e suas obras, assegurando-o a paternidade destas, bem como gozar dos frutos econômicos advindos de suas criações. Desse modo, o autor está protegido tanto no âmbito moral como patrimonial.
o Art. 7º, VII da Lei 9.610/98 prevê:
“Art. 7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.”
Neste diapasão, não há dúvidas de que as fotos publicadas em quaisquer redes sociais são resguardadas através do direito autoral, assim como seu autor.
A Constituição de 1988, prevê em seu artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII:
"XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.”
Ou seja, é direito exclusivo do autor utilizar e dispor de sua obra, desde que quem a compartilhe ou poste em alguma rede social, tenha a autorização do autor, de modo que ele concorde com a exposição, devidamente creditada.
Ante o exposto, pode-se observar, que apesar do direito autoral estar assegurado na legislação, o que ocorre na Internet é bem diferente. Nas redes sociais as imagens são utilizadas sem a devida autorização do autor ou sem apresentar a fonte, omitindo o criador da imagem, assim postando tal conteúdo como se fosse de sua criação. Entretanto, uma imagem copiada DEVE, citar a fonte, ter o crédito do autor e um link para o seu site, blog, etc, até mesmo na Internet.
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