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Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral das Obrigações

Por:   •  26/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.817 Palavras (28 Páginas)  •  279 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo estudar sobre negócio jurídico que é um dos pontos nodais do Direito Civil, já que unifica a essência da relação entre indivíduos em um sistema jurídico.

Contudo, ao analisar todos os acontecimentos da vida social, existem os fatos jurídicos lato sensu que geram potencial efeitos jurídicos, criando, extinguindo ou modificando direitos, e os fatos não jurídicos, que estes são indiferentes ao mundo jurídico.

 Porquanto, a simples ocorrência de um fogo é, em tese, um fato não jurídico, mas se um incêndio acontecer e causar a destruição de propriedades, queimar pessoas, ele torna-se relevante diante aos olhos do direito tornando se assim um fato jurídico lato sensu.

Existem fatos que são relevantes ao ordenamento jurídico, mas que podem jamais produzir quaisquer efeitos. É o caso de um testamento: havendo revogação ou falecimento do beneficiário antes do doador, ele não vai gera efeitos. Por este fato, entende-se que a produção de efeitos não é o aspecto mais importante ao conceito, mas sim a potencialidade de produção de do mesmo.

  1. ATOS JURIDICOS

Denomina-se fato jurídico todos acontecimentos que decorrem o nascimento, a subsistência e a perda dos direitos, contemplados em lei. Dentre destes fatos uns são naturais, alheia à vontade humana, ou para os quais essa vontade apenas decorre de modo indireto, tais como o nascimento, a maioridade, a interdição, o desabamento de um edifício, avulsão, coisas de força maior em relação ao direito.

Outros fatos são as de ações humanas. Os efeitos jurídicos praticados geram em consonância com a vontade do agente, que as pratica justamente para obter os resultados desejados, que são os negócios jurídicos. Outras ações humanas produzem também efeitos jurídicos, mas sem qualquer atenção a vontade do agente, deste modo, gera consequência fatal da prática daquela ação.

Em sentido limitado, a ocorrência de um fato jurídico natural, independente de vontade, enquanto ato jurídico é acontecimento voluntário, fruto da inteligência e da vontade do interessado.

Segundo TARTUCE, Flavio,2010, pag. 154:

“ Fato jurídico é uma ocorrência que interessa ao direito, ou seja, que tenha relevância jurídica. O fato jurídico pode ser natural, denominado fato jurídico stricto senso. Esse pode ser um fato ordinário ou extraordinário. Pode ser um fato ainda humano, surgindo o conceito de fato jurígeno.

Os fatos jurídicos se classificam em: fatos humanos (sentido amplo) são resultados causados pela forca humana, já os fatos naturais (sentido estreito) se decorrem da natureza e são divididos em duas categorias: ordinários (nascimento e morte) e extraordinários (raios, terremotos, furacões).

1.2 Negócio Jurídico:

Negocio jurídico são atos humanos que demonstram a intenção de produzir efeitos jurídicos, como por exemplo: contrato de compra e venda, contrato de locação, contato de permuta, dentre outras que são tipos de negócios jurídicos.  

Os contratos podem ser de duas formas, sendo na forma escrita e verbal. Sendo assim,o contrato celebrado de forma escrita permite a inequivocidade quanto aos limites do negocio jurídico, bem como uma maior segurança jurídica.

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Como afirma, GONÇALES, Carlos Roberto, 2008, pag.121:

‘’No negocio jurídico há uma composição de interesses, um regramento bilateral de condutas, como ocorre na alteração de contratos.’’

Em relação ao negocio jurídico deve atentar se ao principio da autonomia da vontade, porque em todo contrato sempre deve ter a vontade das partes, por exemplo: em um contrato de compra e venda um tem que ter a intenção de vender e o outro a intenção de comprar, no contrato de locação um de locar o imóvel e o outro de ter a locação do imóvel, portanto o principio da autonomia da vontade estará sempre presente nos negócios jurídicos.

Conforme, A. Junqueira, de Azevedo sobre perspectiva estrutural:

 “Pode-se afirmar que o negocio jurídico é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que todo o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos da existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide.”

Ou ainda como quer  Álvaro Villaça de Azevedo, pag 121, no negocio jurídico:

“As partes interessadas, ao manifestarem sua vontade, vinculam-se, estabelecem, por si mesmas, normas regulamentadoras de seus próprios interesses.”

São elementos essenciais do negocio jurídico, em primeiro lugar a estrutura do negócio, que lhe forma a substância e sem os quais o ato negocial não existe, assim na compra e venda,os elementos essenciais são a coisa, o preço e o consentimento, em segundo as consequências que decorrem do próprio negócio, sem necessidade de expressa menção, em terceiros são estipulações que facultativamente se

adicionam ao ato para modificar-lhe uma ou alguma de suas consequências naturais.

Em relação às pessoas, a validade do ato jurídico requer agente capaz, ou seja, pessoa dotada de consciência e vontade reconhecida na lei como apta a exercer todos os atos da vida civil.

Assim ensina NADER, Paulo. :

“O negócio aperfeiçoa-se pela simples declaração da vontade surgindo efeitos pelo próprio contato que o Direito objetivo admita efeitos e não as que são matéria estranha aos fins do Direito. Os negócios constituem, ao lado do Direito escrito e costumeiro, uma fonte especial de elaboração de normas jurídica individualizadas, denominada fonte negocial.”

As pessoas realizam negócios jurídicos no seu dia a dia, expressando assim a vontade de produzir efeitos como adquirir, extinguir, modificar ou de conservar direitos, assim temos como exemplo a compra de uma propriedade em que o comprador adquire o direito através do contrato de compra e venda, expressando a vontade de quem quer comprar e de que quer vender, que neste ato perde o direito de propriedade da casa, assim, extingui o seu direito sobre a propriedade.

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