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Direito Civil - Contratos - Art 693 a 756

Por:   •  10/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.988 Palavras (8 Páginas)  •  314 Visualizações

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DIREITO MATUTINO 

Reconhecido pela Portaria nº 4.139 de 02/12/2005 

Direito Civil IV

Osvaldo Martins Junior

Trabalho Avaliativo

Trabalho realizado para obtenção dos créditos parciais distribuídos na disciplina de Direito IV do curso de Direito das Faculdades Integradas de Caratinga

Orientador:

Prof. Rafael Firmino

CONTRATO DE COMISSÃO: 

        Tem por objeto a aquisição ou venda de determinado bem por alguém que outorgamos que comumente é chamado de comissário para que em nosso nome proceda determinado negócio. Eu, quando autorizo alguém a vender determinado bem em meu nome sou classificado juridicamente de comitente. O comissário assume diretamente a responsabilidade para com terceiros interessados em firmar negócio sem que o comitente tenha ação contra si e muito menos contra o terceiro, salvo se o comissário ceder seu direito às partes.

        O comissário quando o contratamos deve agir com lisura e estreita conformidade com as determinações do comitente e em casos excepcionais em que não tenha como se orientar com o comitente deve agir dentro dos princípios que sempre norteiam determinados negócios. O comissionamento a ser pago ao comissário se justificará se obviamente o mesmo proporcionar ao comitente o devido lucro na referida venda ou negócio fazendo então jus à comissão.

        Deve sempre agir com lisura e presteza a fim de se evitar prejuízos ao comitente e se houver algum prejuízo ao comitente, deverá se responsabilizar pelo mesmo salvo motivos alheios à sua vontade de força maior. Não se responsabiliza pela insolvência do comprador exceto se houver agido com dolo ou má fé. Por exemplo, vende para um fazendeiro cem cabeças de gado e o cheque acaba sendo devolvido sem fundos. Há no direito civil a opção de cláusula del Credere, onde através de contrato firmado entre as partes o comissário, exige uma melhor remuneração por seus serviços e se submete a solidariamente arcar com parte de possíveis prejuízos causados ao comitente.

        Não poderá o comissário arredar além do autorizado pelo comitente, como por exemplo a seu bel prazer conceder prazo para pagamento além do combinado e estritamente autorizado pelo comitente. Este, deverá remunerar mesmo que parcialmente em caso de morte do comissário e se não concretizar o negócio por inteiro estipulando-se proporcionalmente ao lucro auferido ao trabalho parcialmente realizado. Mesmo que tenha incorrido em algum erro, o comissário sendo dispensado dos serviços pelo comitente terá direito a ser ressarcidos pelo que fez de útil.

        Se a sua dispensa for injusta e imotivada terá direito a remuneração pactuada e perdas e danos pelo prejuízo sofrido em sua dispensa. Ambos ficam à mercê de indenizarem- se mutuamente em caso de correção de juros devidos tanto por descumprimento como por atraso em acertar as devidas comissões. Em caso de falência do comitente ou insolvência, poderá o comissário reter parte de bens ou possíveis valores em seu poder para que se salve seu sagrado direito de receber as comissões pactuadas.

CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO: 

        O contrato de agência é aquele em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada. 

        O contrato de distribuição é aquele em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, dispondo neste caso o próprio agente da coisa a ser negociada. 
O parágrafo único do artigo 710 estabelece que o proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos. Neste caso, fica caracterizado o contrato de representação comercial que é regulado pela Lei 4.886/65.
O agente atua como promotor de negócios em favor de uma ou várias empresas em determinada praça.

        Não se trata de corretor pois não conclui o negócio. Não é mandatário, nem procurador. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.  Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.  O agente e o zelo no desempenho das funções.  

        O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente. 
Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.  Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

        O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver perdas e danos pelos prejuízos sofridos. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

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