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Direito Civil - Posse e Propriedade

Por:   •  27/8/2019  •  Ensaio  •  5.742 Palavras (23 Páginas)  •  239 Visualizações

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Direito Civil – Direito das Coisas

Profª Letícia Fraga Figueiredo

Aula 1: 05/08/2019

INTRODUÇÃO AOS DIREITO REAIS/COISAS

1. CONCEITO

1.2 Clóvis Belivágua: “o direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos e ao direito autoral” (propriedade intelectual).

1.3 Carlos Roberto Gonçalves: “o direito real pode ser definido como o poder jurídico direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade, e contra todos”.

2. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES x DIREITOS REAIS

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

DIREITOS REAIS

Sujeito ativo (credor) e passivo (devedor);

Tem por objeto uma prestação (seja ela de dar, fazer ou não fazer, ou seja, pessoa com pessoa);

São direitos relativos (inter partes: devedor e credor fazer relação);

São direitos que detém autonomia da vontade (negocia diretamente, pessoalmente estabelecendo essa autonomia);

Não exigem publicidade (realizou acordo, não é necessário que os demais saibam);

Sujeito ativo (proprietário) e passivo (coletividade - não necessariamente um sujeito determinado, um direito que pode exercer contra todos);

Tem por objeto bens (pessoa com o bem);

São direitos absolutos (erga omnes: atingindo a toda coletividade);

São direitos taxativos e típicos (não poderá negociar e estabelecer a vontade, já está estabelecido, art. 1225, CC);

Exigem publicidade; (de conhecimento geral, registro e tradição, por exemplo, a entrega do carro se dá pela tradição e não pelo registro);

3. PECULIARIDADES

3.1. Teoria Clássica ou Realista

Não há sujeito passivo – MAJORITÁRIA

Considera que não existe sujeito passivo, relação entre o proprietário e o bem, sendo teoria majoritária, e não fala em coletividade.

3.2. Teoria Subjetiva/Personalista

Há sujeito passivo (coletividade)

Defende o contrário, dizendo que tem o sujeito passivo, usando a coletividade.

🡪 Liberdade/Autonomia para criar direitos

Não posso fazer isso. Não é possível criar Direitos Reais (Rol taxativo).

Direito Real + importante: PROPRIEDADE. Os outros derivam deste.

Art. 1225, CC

Absolutos, com efeito erga omnes

Direito de sequela: é o direito de perseguir o bem com quem quer esteja. Exemplo: a compra de carro financiado, o proprietário do carro é o banco, o comprador apenas faz uso do carro enquanto, deixando de pagar as parcelas do contrato de alienação fiduciária, o banco tem o direito de sequela, ou seja, de resgatar aquele bem, pois é proprietário, independente de que esteja com bem. Feito o contrato fiduciário e a parte passou aquele bem para um terceiro, não avisando do financiamento, ao vender para de efetuar o pagamento das parcelas, o banco como proprietário pegará esse bem com o terceiro.

Direitos Reais estabelecidos no artigo 1225, do CC e leis.

Art. 1.225. São direitos reais:

 

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso; e

XIII - a laje.

4. PRINCÍPIOS

4.1. Princípio da perpetuidade – regra: os direitos reais não prescrevem, significa que se não usa-los não significa que irá perdê-los.

Exemplo: herdar uma coleção de joias e não fazer uso, com passar de 30 anos continuo proprietária. Tendo exceções, por exemplo, usucapião.

4.2. Princípio da exclusividade – não é possível o mesmo direito real recair sobre pessoas diferentes.

Exemplo: No caso de condomínio ou registro em nome de mais de uma pessoa? Frações ideais, cada pessoa vai ser proprietária de uma fração. Então não teremos duas pessoas proprietárias de 100%, vamos ter 2 pessoas cada uma proprietárias de 50%, por isso não pode ter dois direitos reais idênticos para o mesmo o bem, para mais de uma pessoa.

4.3. Princípio do desmembramento – atributos da propriedade, sendo a propriedade o direito real mais importante, se houver todos os atributos será o proprietário. O desmembramento é a possibilidade de repartir esses atributos (usar, gozar, dispor e reivindicar). Lembrando que esse desmembramento tem que ser transitório por determinado período.

Exemplo: estipulou determinado prazo para dispor moradia no apartamento de sua propriedade, acabando o prazo o atributo retorna para o proprietário, ou seja, todos os atributos. Quando disponho esse atributo, não poderá entrar na propriedade a hora que quiser. A reunião de todos os atributos constitui propriedade plena, quando faz o desmembramento aquela propriedade terá um gravame[1], não podendo ter todos os atributos.

4.4. Princípio do absolutismo – que o direito real tem efeito erga omnes, direito absoluto, podendo ser exercido contra todos, em decorrência desse princípio poderá exercer o direito de sequela.

Extra:

Princípio da Aderência, especialização ou inerência – Vínculo entre o proprietário e o bem, adere ao proprietário como fizesse parte dele; independe da teoria que se adota se é clássica ou subjetiva.

Princípio da publicidade ou visibilidade – direito reais devem ser de conhecimento geral, por registro ou tradição. Através do princípio da publicidade que viabiliza o princípio do absolutismo, para conseguir exercer o direito contra todos, primeiro é preciso que tenham conhecimento desse direito.

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