O Direito Civil Posse e Propriedade
Por: Fnadu • 4/4/2019 • Seminário • 1.260 Palavras (6 Páginas) • 234 Visualizações
Introdução ao direito das coisas (art. 1.196 ao 1.510, CC)
→ Noções gerais: diferença entre direito das coisas e direitos reais.
- Como se trata de coisa, a mesma deve ser corpórea, em razão das formas de aquisição (ex.: apartamento) – é preciso registrar o bem adquirido, ou, ainda, ocorrer a tradição.
- Objeto de direitos reais: coisas apropriáveis, as quais, por sua vez, necessitam ter valor econômico, utilidade (regra geral).
Obs.: no caso do usufruto, faz-se necessário o registro para se constituir.
Conceito de direito das coisas: o direito das coisas representa um complexo de normas que regulamentam as relações dominiais (relações de poder e senhorio) entre as pessoas e coisas apropriáveis.
Costuma-se dizer que os direitos reais são mais fortes do que os direitos pessoais, por isso aqueles possuem mais proteção. As características são:
a) Princípio da sequela, aderência ou especialização: direito de perseguir a coisa, esteja a mesma no poder de quem quer que a “possua” ou “detenha” injustamente. Pode ser reivindicado por ação reivindicatória (art. 1.228, CC).
b) Princípio da preferência: aquele que tem o direito real possui a garantia de recebimento primeiro (ex.: hipoteca). É um atributo da sequela. Em caso de inadimplemento, o credor tem direito de preferência em receber do devedor.
Obs.: o registro é imprescindível para definir a prioridade.
c) Princípio da taxatividade: também denominado “numerus clausus” (art. 1.225, CC). É o legislador que cria.
d) Absolutismo: diz-se que os direitos reais operam “erga omnes”, isto é, a coletividade não pode prejudicar o direito real de alguém.
e) Perpetuidade: transmissibilidade para os herdeiros.
f) Publicidade dos bens imóveis: só é dono quando se registra e, quando há registro, há publicidade e efeitos perante terceiros, nos termos do art. 1.227, CC.
Características – Quadro comparativo
DIREITOS REAIS (jus in re) DIREITOS OBRIGACIONAIS (jus ad rem)
Absoluto Relativo
Atributivo Cooperativo
Imediatividade Mediatividade
Permanente Transitório
Direito de sequela Apreende patrimônio do devedor
Preferência Credor quirografário
Taxatividade Numerus apertus (art. 425, CC)
Objeto: a coisa Objeto: a prestação
- absoluto x relativo: sobre a coisa / opera inter partes (internamente e externamente); função social dos contratos.
- atrativo x cooperativo: a uma só pessoa / no sentido de menor ônus ao devedor e satisfação do credor.
- imediatividade x mediatividade: direito imediato / sujeito ativo e passivo por vínculo jurídico.
- permanente x transitório: aquele que se prolonga no tempo / cumprida a obrigação, o vínculo se desfaz.
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Assunto: Teorias explicativas da diferença entre os direitos reais e os direitos pessoais
→ Teoria realista, tradicional ou clássica (dualista): entende por direito pessoal que, em uma relação jurídica, deve ter um sujeito passivo para sustentar / satisfazer a obrigação, e entende por direitos reais o que é exercido por uma única pessoa.
→ Teoria personalista (unitária): ambas as relações precisam da intersubjetividade, de pessoas.
Obs.: segundo outros doutrinadores, ninguém pode interferir para prejudicar os contratantes ou prejudicar um direito real. Denominado sujeito possuidor não pode interferir no direito real do outro/titular do direito.
- Obrigacionalização dos direitos reais: cooperação do sujeito ativo para com o passivo e este com o ativo.
Classificação dos Direitos Reais (art. 1.225)
● Direito real sobre coisa própria (jus in re propris): exerce e tem plenitude sobre as coisas dominiais; é puro.
● Direito real sobre coisa alheia: o domínio exercido não é tão pleno.
➔ Art. 1.208, CC: usar – gozar – dispor – reaver
o Poderes dominiais!
▪ Ressalta-se que domínio é diferente de propriedade (esta é garantida por título de registro de imóveis).
➔ Quando uma pessoa tem direito real sobre coisa própria, possui todos os poderes dominiais a seu dispor. No caso, o direito real pleno é a PROPRIEDADE; o restante dos exemplos é direito sobre coisa alheia:
1. Direitos reais de gozo ou fruição:
a) Usufruto;
b) Uso;
c) Habitação;
d) Servidão;
e) Superfície;
f) Concessão de uso especial para fins de moradia (CVEM);
g) CDRB;
h) Laje.
2. Direitos reais de garantia:
a) Hipoteca;
b) Penhor;
c) Anticrese;
d) Alienação fiduciária em garantia*.
3) Direito real à aquisição:
a) o direito do promitente comprador do imóvel (proibida cláusula de arrependimento).
Figuras híbridas intermediárias
● Obrigações “propter rem” (relação jurídica real)
o São chamadas de obrigações ambulatórias, pois recaem sobre as pessoas por força de um determinado direito real. Existem em razão de se dar título a um direito real.
● Ônus reais: são obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis “erga
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